Delega a competência prevista no prevista no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ao Consultor-Geral da União e ao Procurador-Geral Federal, na forma que especifica e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o inciso XVII do art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, no art. 16, inc. IV, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e de acordo com o estabelecido no Parecer nº 56/2018/DECOR-CGU/AGU e no PARECER nº 00025/2019/DEPCONSU/PGF/AGU, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Consultor-Geral da União e ao Procurador-Geral Federal a competência de que trata o art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, para, no âmbito de suas atribuições, autorizar a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser subdelegada.
Art. 2º O Consultor-Geral da União e o Procurador-Geral Federal poderão editar regulamento complementar a esta Portaria para reger a sua atuação na matéria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DE LIMA FRANÇA
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.