O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002519/2025-15, resolve:
Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 2, de 1º de abril de 2009, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2
Enunciado:
I - O processo administrativo eletrônico é a regra na tramitação de licitações, contratos, convênios, instrumentos congêneres e seus respectivos aditamentos, que devem compor o mesmo processo, desde a sua instauração até a conclusão.
II - Excepcionalmente, admite-se que o processo administrativo eletrônico seja originado - total ou parcialmente - de autos ou documentos físicos, hipótese na qual, visando garantir a segurança jurídica, por meio da integralidade, integridade e controle do processo eletrônico espelhado em processo físico, exige-se que todos os documentos sejam digitalizados, formando-se um único processo administrativo eletrônico.
Referência legislativa arts. 12, inciso VI, 91, caput e 184, caput da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO JOSÉ ROMAN
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.