O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, e o que consta nos autos do Processo nº 00692.003511/2015-27, resolve:
Fica editada a seguinte Súmula, a ser observada pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998:
"É dispensada a restituição dos valores correspondentes às vantagens pessoais, recebidas em excesso e de boa fé, até o dia 18 de novembro de 2015, em razão da aplicabilidade imediata do teto remuneratório de que trata a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003."
Legislação pertinente: art. 37, inciso XI, da Constituição, art. 9º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Manifestação jurídica: PARECER nº 00081/2024/SGCT/AGU, constante do NUP 00692.003511/2015-27.
Precedentes: Julgamento, no Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, dos Recursos Extraordinários nº 609.381, Relator Ministro Teori Zavascki, e nº 606.358, Relator Ministra Rosa Weber, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral (Temas 480 e 257, respectivamente) e dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.035 e 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, com trânsito em julgado certificado em 7 de abril de 2015 e 25 de maio de 2016, respectivamente.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.