Institui o Grupo de Trabalho para avaliação do nível de maturidade em integridade pública nas unidades de integridade da Advocacia-Geral da União.
Institui o Grupo de Trabalho para avaliação do nível de maturidade em integridade pública nas unidades de integridade da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00400.001819/2024-67, resolve:
Art 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para avaliação do nível de maturidade em integridade pública nas unidades de integridade da Advocacia-Geral da União - Grupo de Trabalho em Integridade.
Art. 2º Para fins desta Portaria Normativa, são unidades de integridade da Advocacia-Geral da União:
I - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - Secretaria de Controle Interno;
III - Ouvidoria;
IV - Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União; e
V - Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho em Integridade:
I - identificar experiências que possam contribuir para a elaboração do plano de integridade da Advocacia-Geral da União 2025-2027, a exemplo do Modelo de Maturidade em Integridade Pública - MMIP, da Controladoria-Geral da União;
II - analisar instrumentos de implementação de planos de integridade existentes nas Funções Essenciais à Justiça;
III - elaborar relatório sobre o diagnóstico do nível de maturidade em integridade pública nas unidades de integridade da Advocacia-Geral da União; e
IV - propor plano de ação para que as unidades de integridade da Advocacia-Geral da União possam adotar as providências cabíveis para mitigação dos riscos de integridade identificados a partir do diagnóstico mencionado no inciso III deste artigo.
Art 4º O Grupo de Trabalho em Integridade será composto por dois representantes dos seguintes órgãos:
I - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - Secretaria de Controle Interno;
III - Ouvidoria;
IV - Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União; e
V - Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho em Integridade e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos no caput e designados por ato do Corregedor-Geral da Advocacia da União.
§ 3º A composição dos membros do Grupo de Trabalho em Integridade poderá ser alterada mediante a apresentação de novas indicações pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput.
Art. 5º O Grupo de Trabalho em Integridade se reunirá quinzenalmente em caráter ordinário, e em caráter extraordinário mediante convocação do coordenador, observado o seguinte:
I - as reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, e as extraordinárias com antecedência mínima de três dias; e
II - o quórum de reunião e de votação é de maioria simples, cabendo ao coordenador, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. Serão computados individualmente os votos dos membros que compõem o Grupo Trabalho em Integridade na forma do art. 4º desta Portaria Normativa.
Art. 6º A coordenação caberá a um dos representantes da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e, na sua ausência, a um dos representantes da Secretaria de Controle Interno, ambos designados por ato do Corregedor-Geral da Advocacia da União.
Art. 7º O apoio administrativo será prestado pela Coordenação de Integridade Pública da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e o apoio técnico pela Secretaria de Controle Interno.
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho em Integridade poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência.
Art. 9º A organização, a distribuição e o cronograma dos trabalhos serão definidos em reuniões ordinárias prévias.
Art. 10. O Grupo de Trabalho em Integridade terá duração de 60 (sessenta dias), contados a partir da data de publicação desta Portaria Normativa, podendo ser prorrogado por até trinta dias por ato do Advogado-Geral da União.
Art. 11. A participação dos membros no Grupo de Trabalho em Integridade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.