PORTARIA NORMATIVA PGU Nº 28 DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Publicado Suplemento B do BSE Nº 31 de 07/08/2025 Seção: 1 - Suplemento Página: 8

Institui, no âmbito da Procuradoria-Geral da União, a Coordenação Nacional de Defesa da Probidade e a Coordenação Nacional de Acordos Sancionadores.

 

A PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, caput, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 junho de 2025, tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta CGU/AGU nº 4, de 23 de setembro de 2019, no art. 15 da Portaria Normativa AGU nº 186, de 25 de julho de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 00405.105469/2024-67,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa institui, no âmbito da Procuradoria-Geral da União, a Coordenação Nacional de Defesa da Probidade e a Coordenação Nacional de Acordos Sancionadores.

§ 1º As coordenações previstas no caput:

I - atuarão como equipes desterritorializadas, nos termos do art. 5º, caput, inciso III e do art. 20 da Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 18 de agosto de 2021; e

II - serão supervisionadas pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

§ 2º A atuação da Coordenação Nacional de Defesa da Probidade será realizada com o apoio dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA PROBIDADE

Seção I

Disposições gerais

Art. 2º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria-Geral da União, a Coordenação Nacional de Defesa da Probidade, com as seguintes competências:

I - propor e acompanhar:

a) ações judiciais pela prática de ato de improbidade administrativa, inclusive quando:

1. versarem apenas sobre ressarcimento por atos dessa natureza; ou

2. forem convertidas em ação civil pública;

b) ações de responsabilização de pessoa jurídica, na forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

c) ações civis ex delicto de que trata o art. 63 do Código de Processo Penal e eventuais medidas acessórias, quanto a fatos relacionados a crimes contra a administração pública;

3. pleitear atuação como assistente de acusação ou o compartilhamento de provas em expedientes de natureza penal;

d) medidas judiciais de quebra de sigilo, assim como outras medidas cautelares que visem à instrução de processo administrativo disciplinar e de processo administrativo de responsabilização; e

II - quanto às ações referidas no inciso I, alíneas -a-, -b-, -c- e -d- do caput:

a) atuar nas demandas que visam anular processos ou procedimentos administrativos que serviram de suporte probatório;

b) analisar a conveniência e a necessidade de ingresso; e

III - gerenciar as informações e os documentos obtidos a partir dos acordos de leniência celebrados pela Advocacia-Geral da União, em parceria com a Controladoria-Geral da União, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º A atuação judicial da Coordenação Nacional de Defesa da Probidade abrangerá as demandas que tramitem na primeira e na segunda instâncias do Poder Judiciário.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, a atuação de que trata o § 1º abrangerá também o Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º Nas ações referidas no inciso I, alínea -a-, do caput, uma vez certificado o cumprimento das sanções não pecuniárias, o acompanhamento da cobrança dos valores financeiros compete à Coordenação Regional de Recuperação de Ativos correspondente.

Seção II

Estrutura organizacional

Art. 3º A Coordenação Nacional de Defesa da Probidade terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenação Nacional;

II - Núcleo Gestor Judicial;

III - Núcleo Especializado Judicial;

IV - Núcleo Gestor Extrajudicial;

V - Núcleo Especializado Extrajudicial; e

VI - Divisão de Apoio Administrativo.

Seção III

Composição

Art. 4º O ingresso na Coordenação Nacional de Defesa da Probidade será oportunizado aos Advogados da União por meio de edital de processo seletivo publicado pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

Parágrafo único. O edital observará, entre outros critérios:

I - estabelecidos na Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 18 de agosto de 2021;

II - de avaliação do currículo e do perfil do candidato, podendo ser prevista a realização de entrevistas; e

III - de pontuação para atuação em vagas de seleção ampla.

Art. 5º Os Advogados da União selecionados serão designados para atuação na Coordenação Nacional de Defesa da Probidade por ato do Procurador-Geral da União.

Art. 6º A Coordenação Nacional de Defesa da Probidade terá composição inicial de vinte e quatro membros, os quais atuarão em regime de exclusividade.

Parágrafo único. A alteração do número de membros deverá ser previamente autorizada em Reunião de Avaliação da Estratégia do Comitê de Governança e Gestão Estratégica da Procuradoria-Geral da União.

Seção IV

Da Coordenação Nacional

Art. 7º O Coordenador Nacional e o seu substituto serão indicados pelo Procurador Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade entre os membros designados nos termos do art.5º e nomeados nos termos previstos na legislação.

Art. 8º Sem prejuízo das atribuições elencadas no art. 35 da Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 18 de agosto de 2021, incumbe ao Coordenador Nacional:

I - manifestar-se previamente sobre a proposta de ajuizamento das ações previstas no art. 2º, caput, incisos I e II, e sobre a forma de intervenção nessas ações;

II - autorizar o arquivamento de expedientes extrajudiciais; e

III - dirigir, supervisionar, organizar e dividir as atribuições e atividades dos núcleos da Coordenação Nacional de Defesa da Probidade.

Parágrafo único. As manifestações referidas no inciso I, do caput serão encaminhadas ao Procurador Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade para:

I - avaliação de autorização de ajuizamento, nos casos previstos na Portaria Normativa PGU/AGU nº 21, de 4 de julho de 2024; ou

II - submissão ao Procurador-Geral da União.

Seção V

Dos Núcleos e da Divisão de Apoio Administrativo

Art. 9º Os núcleos referidos no art. 3º, caput, incisos II a V terão suas atividades e divisão de tarefas determinadas pelo Coordenador Nacional de Defesa da Probidade.

Paragrafo único. O Coordenador definirá a composição dos núcleos dentre os integrantes referidos no art. 6º.

Art. 10. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:

I - a adoção de providências administrativas e operacionais de suporte à Coordenação Nacional de Defesa da Probidade;

II - a operacionalização das demais atividades administrativas relacionadas a assuntos funcionais; e

III - o auxílio na interlocução com as demais unidades da Procuradoria-Geral da União.

CAPÍTULO III

COORDENAÇÃO NACIONAL DE ACORDOS SANCIONADORES

Seção I

Disposições gerais

Art. 11. Fica instituída, no âmbito da Procuradoria-Geral da União, a Coordenação Nacional de Acordos Sancionadores com as seguintes competências:

I - assessorar o Procurador Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade em temas relacionados a:

a) acordos de leniência;

b) acordos de não persecução civil; e

c) intervenções em colaborações premiadas ou outros instrumentos congêneres;

II - realizar estudos e propor orientações jurídicas sobre os temas relacionados no inciso I, do caput;

III - em relação aos acordos de leniência:

a) analisar a viabilidade da negociação conforme disposto no art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 4, de 23 de setembro 2019;

b) participar, por meio dos seus integrantes designados, das comissões de acordos de leniência de que trata o art. 3º, § 3º, e art. 7º, da Portaria Conjunta nº 4, de 23 de setembro 2019;

c) atuar, por meio dos seus integrantes designados, como assistente técnico da comissão de negociação, nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 4, de 23 de setembro 2019;

d) realizar, em conjunto com a Diretoria de Acordos de Leniência da Controladoria-Geral da União, conforme disposto no art. 6º, caput, incisos I, II, III e VII, e parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 4, de 23 de setembro 2019:

1. o juízo de admissibilidade quanto às propostas de novas negociações de acordos de leniência;

2. a supervisão e a coordenação dos trabalhos da comissão de negociação;

3. a interlocução com órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas à negociação e celebração de acordos de leniência;

4. o acompanhamento do efetivo cumprimento dos acordos de leniência celebrados; e

5. a interlocução com as demais unidades da Advocacia-Geral da União;

e) avaliar a vantajosidade e a procedência da proposta em face da possibilidade de propositura de eventuais ações judiciais, nos termos do art. 7º, § 4º, da Portaria Conjunta nº 4º de 23 de setembro de 2019; e

IV - atuar em acordos de não persecução civil, em colaborações premiadas e instrumentos congêneres.

§ 1º Eventual necessidade de manifestação da União em juízo será feita por intermédio do órgão de representação com atribuição para atuar na ação judicial.

§ 2º Deverá ser instaurado processo administrativo específico para acompanhamento de cada acordo de leniência, acordo de não persecução civil, intervenção em colaboração premiada ou outro instrumento congênere.

§ 3º Caso necessário, os Advogados da União integrantes da Coordenação Nacional de Acordos Sancionadores poderão solicitar à Procuradoria Nacional da União de Gestão de Riscos Judiciais a mensuração de valores devidos à União.

§ 4º Consideradas as circunstâncias do caso concreto ou a capacidade de trabalho da coordenação, o Procurador Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade poderá indicar Advogado da União não integrante da Coordenação Nacional Acordos Sancionadores para desempenho de atribuições de que trata este artigo.

§ 5º A indicação referida no § 4º será preferencialmente de Advogado da União de órgão de representação com atribuição para eventual ação judicial relacionada ao caso concreto.

Seção II

Da atuação em acordos de não persecução civil

Art. 12. O processo de negociação de acordo de não persecução civil poderá ser iniciado por quaisquer das partes.

§ 1º O processo referido no caput será iniciado pela Coordenação Nacional de Acordos Sancionadores após:

I - pedido da parte;

II - ofício judicial; e

III - pedido do Ministério Público.

§ 2º A Coordenação Nacional de Acordos Sancionadores elaborará parecer sobre admissão de processo de acordo de não persecução civil e submeterá ao Procurador Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

§ 3º No caso de haver interesse em celebrar acordo de não persecução civil paralelamente ao acordo de leniência, os advogados negociadores serão preferencialmente os mesmos integrantes da comissão de que trata o art. 5º da Portaria Conjunta CGU/AGU nº 4, de 23 de setembro 2019.

§ 4º As negociações terão prazo de noventa dias, prorrogáveis por igual período, por decisão do Procurador Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

Art. 13. Para preservação da pretensão punitiva:

I - será feita análise do prazo prescricional:

a) no parecer de admissibilidade de que trata o art. 12, § 2º; e

b) sempre que Coordenação Nacional Acordos Sancionadores entender pertinente;

II - os advogados atuantes no acordo avaliarão:

a) a propositura de ação de improbidade para fins de interrupção da prescrição;

b) o requerimento em juízo da suspensão ou da interrupção do prazo prescricional, no caso de ação de improbidade em curso;

III - o juízo da causa será informado da instauração do processo de negociação de acordo de não persecução civil, no caso de ação judicial em curso.

§ 1º A avaliação referida no caput, inciso II, da alínea -a-, será submetida ao Procurador Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade que, caso autorize, encaminhará à Coordenação Nacional de Defesa da Probidade para propositura da ação de improbidade.

§ 2º A avaliação referida no caput, inciso II, alínea -b- poderá ser feita separadamente ou em conjunto com a parte interessada.

§ 3º No caso de haver processo para celebração de acordo de não persecução civil paralelamente ao acordo de leniência, sem prejuízo da independência das negociações, poderá ser adotado prazo de finalização comum aos dois procedimentos.

Art. 14. O acordo será assinado:

I - pelos Advogados da União negociadores, observadas as autorizações e alçadas

previstas no art. 46 da Portaria Normativa PGU/AGU nº 21, de 4 de julho de 2024; e

II - pelo advogado do interessado, com procuração específica para celebrar acordos.

Parágrafo único. O acordo de que trata o caput será submetido à homologação judicial, ainda que não haja prévia propositura de ação judicial.

Seção III

Intervenção em colaborações premiadas

Art. 15. A intervenção da União em acordos de colaboração premiada ocorrerá por meio de provocação do Ministério Público ou do Poder Judiciário, devendo ser juntadas as atas ou os resumos de reuniões ocorridas com órgãos externos ou com agentes privados, caso haja imposição de sigilo.

§ 1º A intervenção referida no caput:

I - terá por finalidade o ressarcimento ao erário, o perdimento de vantagem indevida e a aplicação de sanções pecuniárias ou multa civil eventualmente cabível;

II - zelará pela destinação legal de bens, direitos ou valores de origem criminal à União, seus órgãos ou fundos;

III - não examinará aspectos criminais, restringindo-se à análise de repercussão de

impactos financeiros à União; e

IV - será fundamentada por parecer do Advogado da União designado para atuar no caso.

§ 2º Caso os fatos versem sobre temas que não estejam vinculados às atribuições da Procuradoria-Geral da União, o Advogado da União atuante deverá informar ao Ministério Público e, quando possível, indicar o órgão com competência para tal finalidade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Aplicam-se às atividades da Coordenação Nacional de Defesa da Probidade e da Coordenação Nacional de Acordos Sancionadores, no que couber, as regras previstas na Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 18 de agosto de 2021, bem como em outros normativos da Advocacia-Geral da União que regulamentam a atuação proativa, os acordos de leniência e os acordos de não persecução civil.

Art. 17. Fica revogado o § 2º do art. 5º da Portaria Normativa PGU/AGU nº 21, de 4 de julho de 2024.

Art. 18. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLARICE COSTA CALIXTO

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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