PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 182, DE 10 DE JULHO DE 2025
Publicado em 15/07/2025 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 16

Dispõe sobre a contratação e a orientação jurídica de advogados e especialistas visando à defesa de interesse da República Federativa do Brasil em foro estrangeiro.

Dispõe sobre a contratação e a orientação jurídica de advogados e especialistas visando à defesa de interesse da República Federativa do Brasil em foro estrangeiro.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto, no art. 4º da Lei nº 8.897, de 27 de junho 1994, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 7.598, de 7 de novembro de 2011, e no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00405.000237/2015-22, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre:

I - a contratação de advogados e especialistas visando à defesa do interesse da República Federativa do Brasil em foro estrangeiro; e

II - a orientação jurídica prestada pela Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais aos contratados referidos no inciso I.

Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa consideram-se:

I - defesa do interesse da República Federativa do Brasil: qualquer intervenção da República Federativa do Brasil ou de agente público representado como autor, réu ou terceiro em controvérsia jurídica em foro estrangeiro, observados os procedimentos e as diretrizes da Portaria AGU nº 428, de 28 de agosto de 2019;

II - foro estrangeiro: qualquer órgão judicial ou extrajudicial de Estado estrangeiro que solucione controvérsias jurídicas; e

III - especialista: pessoa física ou jurídica que preste serviços jurídicos associados à defesa do interesse da República Federativa do Brasil em foro estrangeiro.

§ 1º O interesse da República Federativa do Brasil a que se refere o inciso I do caput:

I - abrange os interesses da União, das autarquias e fundações públicas federais, de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de qualquer outro ente público subnacional; e

II - não contempla atuação dos entes referidos no inciso I em negociações, tratativas, celebração de parcerias, busca de investimentos ou em outras atuações que não envolvam controvérsia jurídica em foro estrangeiro.

§ 2º O disposto no inciso I do caput poderá abranger a realização de estudos jurídicos sobre a possibilidade de intervenção ou a prestação de serviços jurídicos associados à intervenção da República Federativa do Brasil.

§ 3º A contratação a que se refere o inciso II do caput poderá ser celebrada também com escritórios de advocacia ou outras pessoas jurídicas que prestem serviços advocatícios, caso em que o contratado deverá indicar os advogados e especialistas que atuarão na defesa.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS E ESPECIALISTAS

Seção I

Disposições gerais

Art. 3º A contratação de advogados e especialistas para a defesa do interesse da República Federativa do Brasil em foro estrangeiro será realizada mediante inexigibilidade de licitação, cujo objeto será a prestação de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização.

§ 1º A notória especialização, essencialidade e adequação à plena satisfação do objeto do contrato poderá ser aferida por meio de um dos seguintes procedimentos:

I - levantamento de mercado; ou

II - avaliação de desempenho anterior.

§ 2º A contratação a que se refere o caput poderá ser feita:

I - por escopo ou produto; ou

II - para a prestação de serviços contínuos vinculados:

a) a matéria determinada; ou

b) a processo específico.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o contrato deverá indicar todos os produtos que se pretende obter com sua execução e os prazos a que se vincula o contratado.

Art. 4º O processo de contratação de que trata esta Portaria Normativa observará as seguintes etapas:

I - formalização da demanda;

II - autorização da contratação;

III - seleção pela Comissão de Seleção de Advogado ou Especialista para Defesa da República no Exterior - Cadex, mediante:

a) levantamento de mercado; ou

b) análise de desempenho anterior;

IV - negociação e análise jurídica; e

V - acompanhamento e fiscalização.

Seção II

Da formalização da demanda

Art. 5º O processo administrativo de contratação pode ser iniciado:

I - de ofício, pela Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais; ou

II - a pedido de órgão ou entidade pública interessado.

§ 1º O pedido a que se refere o inciso II do caput deve ser enviado à Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais por escrito e instruído com:

I - descrição sucinta da demanda de atuação jurídica sujeita à possível contratação;

II - justificativa da necessidade de se promover a defesa de interesse jurídico da República em foro estrangeiro, acompanhada de peças processuais ou outros documentos relacionados a processo em curso no País ou em foro estrangeiro, se houver;

III - indicação da data pretendida para atuação do contratado e informações que permitam caracterizar urgência na demanda, se for o caso;

IV - estimativa, se possível, do número de casos que podem ser objeto de atuação do contratado a cada ano, quando a demanda ensejar contratação para a prestação de serviços de forma contínua;

V - indicação de relação com o objeto de outra demanda anterior ou simultânea, se houver, caso em que deverá constar indicação do grau de prioridade de cada uma delas; e

VI - qualquer outro documento que possa ser relevante para a contratação ou para a orientação jurídica do advogado ou para a atuação do especialista.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, no caso de solicitação de atuação para cobrança de créditos em foro estrangeiro, o pedido deverá ser instruído adicionalmente com:

I - avaliação, à luz da legislação brasileira, de prescrição ou decadência da pretensão de cobrança;

II - a documentação necessária e a indicação dos fundamentos legais da constituição de cada crédito;

III - informações sobre:

a) o domicílio do devedor;

b) eventual existência de bens no Brasil ou no exterior;

c) o valor atualizado do crédito, incluído juros, multas e outros consectários legais;

d) realização de diligências por órgão ou entidade da administração pública solicitante quanto à pesquisa e localização do domicílio e dos bens do devedor; e

IV - manifestação fundamentada sobre o interesse na cobrança do crédito, caso este seja inferior a US$ 250.000,00 mil (duzentos e cinquenta mil dólares estadunidenses).

§ 3º Caso a solicitação de atuação para cobrança referida no § 2º esteja baseada em título executivo, o pedido também deverá ser subsidiado com:

I - o título que consubstancia cada crédito a ser cobrado; e

II - a indicação da lei e do foro aplicáveis à obrigação, se constarem do título.

Art. 6º A Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais elaborará parecer sobre a conveniência e necessidade da contratação para defesa de interesse da República Federativa do Brasil em foro estrangeiro.

§ 1º O parecer referido no caput identificará o objeto sugerido para a contratação, considerando-se a eficiência da Advocacia-Geral da União nas contratações, de modo a possibilitar, dentre outros aspectos:

I - a economia de escala;

II - a economicidade da execução orçamentária; e

III - a segurança jurídica na condução dos interesses da República Federativa do Brasil.

§ 2º Para efeitos do art. 72, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o parecer referido no caput será considerado como documento de formalização da demanda.

Art. 7º A contratação de mais de um advogado, especialista ou escritório para o mesmo objeto poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

I - pluralidade de jurisdições ou necessidade de atuação simultânea em diferentes instâncias ou órgãos da jurisdição estrangeira;

II - necessidade de abertura de múltiplas frentes de trabalho para assegurar maior celeridade, qualidade técnica e eficácia na defesa dos interesses da República em foro estrangeiro;

III - complementariedade da experiência ou dos conhecimentos jurídicos detidos pelos escritórios em um ou mais temas, de modo a assegurar celeridade, qualidade técnica e eficácia na defesa dos interesses do País em foro estrangeiro;

IV - atuação em processos qualificados com relevância A ou B, segundo os critérios da Portaria Normativa AGU nº 159, de 24 de dezembro de 2024;

V - atendimento a requisitos específicos de habilitação profissional para atuação em foro estrangeiro; ou

VI - outras situações em que a múltipla atuação de advogados for conveniente para a defesa dos interesses da República Federativa do Brasil em foro estrangeiro, mediante justificativa expressa da Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais.

Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo poderão ocorrer:

I - simultaneamente, quando verificada a necessidade durante a formalização da demanda; e

II - em momentos distintos, quando uma nova contratação tornar-se necessária, mediante análise da Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais, ainda que exista contrato vigente firmado com a Advocacia-Geral da União ou outro órgão público.

Art. 8º A contratação para cobrança de crédito no exterior será realizada nos casos de créditos superiores a U$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares estadunidenses).

§ 1º O cálculo do valor do crédito a ser cobrado no exterior deverá descontar o montante de bens ou valores bloqueados no Brasil.

§ 2º Os pedidos de cobrança de valores inferiores a U$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares estadunidenses) poderão ser atendidos nas seguintes hipóteses:

I - interesse especial na efetivação do poder de polícia estatal, assim definido em conjunto com os órgãos e as entidades da administração pública responsáveis pela condução do processo no qual se origina o crédito;

II - outro interesse de caráter não financeiro que justifique os custos de cobrança pelo Estado; ou

III - existência de contrato ou instrumento de cobrança de créditos que garanta viabilidade sob a análise de custo-benefício.

Seção III

Da autorização para contratação

Art. 9º O Procurador Nacional da União de Assuntos Internacionais encaminhará o processo de formalização da demanda ao Procurador-Geral da União para autorização da contratação.

§ 1º Fica subdelegada ao Procurador-Geral da União a competência para autorizar a contratação de advogados e especialistas de que trata o Decreto nº 7.598, de 7 de novembro de 2011.

§ 2º O despacho de autorização poderá indicar que o processo de contratação será conduzido por órgão ou entidade pública interessado, caso em que não se aplicará o disposto nas Seções IV a IX deste Capítulo.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o despacho de autorização para que contrato seja celebrado por órgão ou entidade pública interessado deverá exigir:

I - previsão obrigatória de cláusulas sobre conflito de interesses, conforme modelos previamente aprovados; e

II - orientação jurídica dos advogados contratados pela Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais.

Art. 10. Autorizada a contratação, os autos serão enviados à Diretoria de Logística e Gestão Documental da Secretaria-Geral de Administração.

Seção IV

Da seleção pela Comissão de Seleção de Advogado ou Especialista para Defesa da República no Exterior - Cadex

Subseção I

Disposições gerais

Art. 11. Fica instituída a Comissão de Seleção de Advogado ou Especialista para Defesa da República no Exterior - Cadex, com as seguintes competências:

I - promover o planejamento da licitação por meio da elaboração de estudo técnico preliminar e de termo de referência;

II - realizar levantamento de mercado com advogados e especialistas, quando necessário, nas hipóteses da Subseção III deste Capítulo; e

III - conduzir demais atos relacionados à seleção de propostas de advogados ou especialistas para defesa dos interesses jurídicos da República Federativa do Brasil em foro estrangeiro.

Art. 12. A Cadex exercerá suas funções por meio de equipes especializadas de contratação, nas seguintes modalidades:

I - planejamento; e

II - levantamento de mercado.

§ 1º Cada modalidade referida no caput poderá conter uma ou mais equipes, formadas por membros titulares e suplentes da:

I - Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais;

II - Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral de Administração; e

III - Diretoria de Logística e Gestão Documental da Secretaria-Geral de Administração.

§ 2º A indicação dos integrantes da Cadex será feita pelos titulares dos órgãos previstos nos incisos I a III, do § 1º e recairá, preferencialmente, sobre membros e servidores com fluência em inglês.

§ 3º Os representantes indicados serão designados por ato do Secretário-Geral de Administração.

§ 4º A coordenação de cada uma das equipes da Cadex será exercida pelo representante da Diretoria de Logística e Gestão Documental da Secretaria-Geral de Administração.

§ 5º A atuação na Cadex ocorrerá sem prejuízo das atribuições regulares dos servidores designados, não constituindo dedicação exclusiva.

§ 6º Os trabalhos da Cadex serão realizados:

I - preferencialmente à distância, por meio dos canais institucionais de comunicação; e

II - de forma articulada, com objetivo de conferir eficiência e agilidade em suas atividades.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, caso necessária realização de reunião:

I - será adotado formato preferencial por videoconferência;

II - haverá convocação:

a) pelo coordenador ou pela maioria absoluta de seus membros; e

b) com antecedência mínima de dois dias úteis, salvo em casos de urgência devidamente justificados; e

III - observado quórum para realização e deliberações de maioria absoluta dos membros da respectiva equipe.

§ 8º As deliberações poderão ser realizadas com quórum incompleto, ad referendum dos demais integrantes, caso:

I - ocorra afastamento ou impedimento legais de seus integrantes, titular e suplente; e

II - haja necessidade de atuação urgente referida no art. 16, § 4º.

§ 5º Na hipótese de decisão ad referendum de que trata o § 8º, a ratificação dos demais integrantes deverá ser efetivada antes da assinatura do contrato.

§ 9º A Secretaria-Geral de Administração prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

Art. 13. A Diretoria de Projetos Especiais da Consultoria-Geral da União prestará assessoramento jurídico personalizado ao coordenador de cada umas equipes da Cadex, com vistas à maior eficiência e segurança jurídica na condução do processo de contratação, à luz do disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 14. Os atos das equipes especializadas de contratação da Cadex serão assinados em conjunto por seus integrantes.

Parágrafo único. Em caso de divergência, o integrante que discordar do posicionamento majoritário poderá apresentar voto ou opinativo em separado, que integrará formalmente o processo correspondente.

Subseção II

Do encaminhamento à equipe da Cadex e dos procedimentos comuns às equipes de levantamento de mercado e de planejamento

Art. 15. Recebido o processo nos termos do art. 10, a Diretoria de Logística e Gestão Documental da Secretaria-Geral de Administração deverá encaminhar o processo:

I - à Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais, caso haja contrato anterior no mesmo campo de especialidade e na jurisdição a que se refere a demanda, para análise do desempenho anterior; ou

II - à equipe de levantamento de mercado da Cadex, caso não exista contrato anterior.

Parágrafo único. Após avaliação referida no inciso I do caput a Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais restituirá o processo à Diretoria de Logística e Gestão Documental da Secretaria-Geral de Administração, que encaminhará o processo:

I - à equipe de levantamento de mercado, no caso de avaliação negativa de desempenho; ou

II - à equipe de planejamento, caso haja contratado anterior que tenha prestado serviços com desempenho adequado.

Art. 16. Ao receber o processo nos termos do art. 15, a equipe da Cadex elaborará:

I - estudo técnico preliminar; e

II - termo de referência.

§ 1º O termo de referência referido no inciso II do caput, poderá indicar que a remuneração será fixada à base do preço por hora de trabalho, sujeito ao valor máximo estimado para atuação no processo ou na execução da demanda.

§ 2º O disposto no § 1º ocorrerá quando a complexidade da causa, a variedade de estratégias processuais possíveis e a incerteza do curso da demanda indicarem maior economicidade por meio da apresentação de valores totais para atuação em determinado processo ou para execução de certa demanda.

§ 3º Poderá ser ofertado aos escritórios a possibilidade de elaboração de propostas de remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado com base em metas e prazos de entrega, desde que sua utilização seja motivada e obedeça ao limite orçamentário da contratação.

§ 4º Na hipótese de necessidade de atuação em foro estrangeiro no prazo máximo de sessenta dias, contados da ciência da demanda pela Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais, a equipe da Cadex adotará modelos simplificados dos documentos referidos nos incisos I e II do caput.

Subseção III

Do levantamento de mercado

Art. 17. Após o recebimento do processo nos termos do art. 15 e da elaboração dos artefatos referidos no art. 16, incisos I e II, a equipe de levantamento de mercado da Cadex:

I - realizará pesquisa para identificação de advogados e especialistas com notória especialização na matéria objeto da contratação, observando a impessoalidade e o interesse público;

II - consultará o cadastro informativo de que trata o art. 4º, § 4º, da Lei nº 8.897, de 27 de junho de 1994, se existente; e

III - poderá prospectar junto a fornecedores atuantes no mercado em foro estrangeiro informações que permitam auxiliar na definição dos parâmetros técnicos e financeiros de seleção dos advogados, especialistas ou escritórios a serem contratados.

§ 1º A equipe de levantamento de mercado realizará pesquisa de preços concomitantemente à pesquisa a que se refere o caput, conforme a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, com vistas à análise da compatibilidade dos preços cobrados pelo advogado ou especialista com os valores praticados no mercado.

§ 2º A prospecção referida no inciso III do caput poderá ser feita por meio de diálogo direto ou por meio de consulta pública, conforme o caso, observados os procedimentos que assegurem a impessoalidade e o registro da atividade na contratação.

Art. 18. Concluídas as providências previstas no art. 17, a equipe de levantamento de mercado da Cadex solicitará aos advogados, especialistas ou escritórios identificados que apresentem:

I - propostas financeira e de atuação jurídica; e

II - declaração de ausência de conflito de interesses, quando necessário.

§ 1º Na hipótese de necessidade da atuação urgente referida no art. 16, § 4º, a solicitação de apresentação de propostas referida no caput terá prazo para resposta de no máximo sete dias corridos.

§ 2º O prazo de resposta referido no § 1º poderá ser prorrogado caso não recebida nenhuma proposta.

§ 3º Na hipótese de urgência referida no § 1º, o procedimento de seleção poderá ser concluído com uma única proposta válida.

§ 4º No caso de não recebimento da declaração referida no inciso II do caput, a proposta será desclassificada.

Subseção IV

Da contratação por prévio desempenho

Art. 19. Nas hipóteses em que for possível a contratação por prévio desempenho, após o recebimento do processo nos termos do art. 15 e da elaboração dos artefatos referidos no art. 16, incisos I e II, a equipe de planejamento solicitará do escritório:

I - manifestação de interesse na contratação; e

II - declaração de inexistência de conflito de interesse, quando necessário.

§ 1º No caso de não recebimento da declaração referida no inciso II do caput, o processo será remetido à equipe de levantamento de mercado para realização dos procedimentos previstos nos arts. 17 e 18, com vistas à contratação para atuação naquele processo específico.

§ 2º Caso seja proposta participação de advogados e especialistas que não tenham atuado no contrato anterior, serão exigidos currículos, documentos e informações que permitam aferir notória especialização.

§ 3º O valor da contratação deverá ser estimado mediante a comparação do valor ofertado na proposta com aqueles praticados pelo proponente junto a outros entes públicos ou privados estrangeiros, por meio:

I - da apresentação de contratos envolvendo objetos semelhantes no período de até um ano anterior à data da contratação pela Administração; ou

II - de outro documento idôneo, conforme avaliação da equipe de planejamento.

Seção V

Do parecer de seleção

Art. 20. A Equipe da Cadex responsável pelo processo de contratação lavrará parecer sobre a seleção de advogado, especialista ou escritório, que conterá análise sobre a:

I - notória especialização jurídica do profissional ou escritório de advocacia;

II - pertinência da estratégia jurídica sugerida pelo profissional; e

III - análise dos preços cobrados, especificamente quanto à sua compatibilidade com os valores praticados no mercado da prestação dos serviços.

§ 1º A notoriedade da capacidade técnica ou científica do profissional será fundamentada a partir de documentos que comprovem sua expertise no tema objeto do contrato, dentre os quais os que atestem:

I - execução de serviços anteriores similares, inclusive na defesa de Estados soberanos;

II - conclusão de cursos no ramo jurídico objeto de atuação;

III - autoria de obras doutrinárias sobre o assunto;

IV - exercício de magistério superior na matéria; ou

V - êxito ou premiação por serviços anteriores similares.

§ 2º No caso de parecer de seleção elaborado por equipe de levantamento para contratação para prestação de serviços de forma contínua, vinculada ou não a processo específico, deverá haver classificação de até três advogados ou especialistas, segundo os critérios indicados nos incisos I a III do caput deste artigo.

Seção VI

Da negociação e análise jurídica

Art. 21. Lavrado o parecer de seleção de advogados e especialistas, a equipe da Cadex comunicará o resultado aos advogados e especialistas proponentes e enviará o processo à:

I - Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral de Administração, para, no prazo de cinco dias corridos, a fim de certificar a disponibilidade orçamentária do valor total estimado para o contrato;

II - Diretoria de Logística e Gestão Documental da Secretaria-Geral de Administração, para edição do despacho de inexigibilidade de licitação; e

III - Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais, para elaboração e negociação dos termos do contrato com o advogado, especialista ou escritório selecionado.

§ 1º Caso os recursos do orçamento da Advocacia-Geral da União não sejam suficientes para o custeio da contratação, a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças adotará medidas para certificar a existência de recursos junto a órgão ou entidade pública requisitante e juntará a documentação ao processo.

§ 2º A minuta de contrato referida no inciso III do caput:

I - deverá prever:

a) data de entrada em vigor imediata, salvo necessidade específica justificada; e

b) vigência máxima de quarenta e oito meses, prorrogáveis na forma do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.897, de 27 de junho de 1994; e

II - poderá prever a subcontratação parcial de objeto contratual, ou de serviços e bens necessários à execução do contrato, desde que:

a) não caracterize a transferência integral do objeto ao subcontratado; e

b) esteja condicionada à aprovação prévia e formal do gestor do contrato, mediante justificativa fundamentada.

Art. 22. Finalizadas as providências referidas no art. 21 e a negociação dos termos do contrato, a Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais:

I - solicitará emissão de parecer jurídico da Diretoria de Projetos Especiais da Consultoria-Geral da União; e

II - providenciará a assinatura da minuta pelo contratado.

§ 1º Quando caracterizada urgência na contratação, o parecer referido no inciso I do caput será lavrado em até cinco dias corridos.

§ 2º A assinatura será precedida da apresentação pelo contratado do número identificador da pessoa física ou jurídica, a exemplo do Trade Identification Number - TIN ou Data Universal Numbering System - Número D-N-U-S, ou similar, para registro no sistema de contratos da Administração Pública Federal.

§ 3º Não será exigível de advogados ou especialistas selecionados a indicação de representante legal no Brasil.

Seção VII

Da conclusão do processo de contratação

Art. 23. O contrato será celebrado pelo Secretário-Geral de Administração e lançado no Sistema de Controle de Contratos pela Diretoria de Logística e Gestão Documental da Secretaria-Geral de Administração, vedada a subdelegação.

§ 1º Assinado o contrato, a Secretaria-Geral de Administração providenciará que o extrato da contratação seja:

I - publicado no Diário Oficial da União;

II - divulgado no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União; e

§ 2º A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, referido no art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2022, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer em até dez dias úteis, contados da data de assinatura.

Art. 24. A contratação dos advogados ou especialistas será comunicada pela Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais a órgão ou entidade pública interessado.

Seção VIII

Do acompanhamento e da fiscalização do contrato

Art. 25. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo gestor do contrato, que será auxiliado por um fiscal técnico e um fiscal administrativo.

§ 1º Compete, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - ao Secretário-Geral de Administração designar o gestor do contrato e o fiscal administrativo; e

II - ao Procurador Nacional da União de Assuntos Internacionais, designar o fiscal técnico.

§ 2º As designações referidas no § 1º poderão excepcionalmente recair sobre agentes públicos que tenham atuado nas equipes da Cadex, em qualquer etapa da contratação, em caso de risco reduzido segundo as características do caso.

§ 3º As atribuições do fiscal técnico limitam-se às atividades descritas nesta Portaria Normativa.

Art. 26. O contratado enviará ao fiscal técnico, no período fixado em contrato, as faturas dos serviços executados, as quais deverão discriminar:

I - as atividades desenvolvidas e, se houver previsão de pagamento por hora de trabalho, a data em que foram realizadas e o tempo gasto com cada uma delas;

II - o status dos profissionais que desenvolveram as atividades referidas no inciso I; e

III - os honorários ou as despesas delas decorrentes.

Parágrafo único. O fiscal técnico deverá comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam prejudicar a execução do contrato.

Art. 27. O processo de pagamento será aberto pelo fiscal técnico, devendo este analisar se as atividades descritas na fatura:

I - estão de acordo com o contrato; e

II - são compatíveis com os serviços prestados.

Parágrafo único. Feita a avaliação prevista no caput, o fiscal técnico encaminhará o processo ao fiscal administrativo para verificação dos aspectos administrativos relativos ao pagamento.

Art. 28. O processo será enviado pelo fiscal administrativo ao gestor do contrato para emissão de termo de recebimento definitivo dos serviços prestados e encaminhamento ao setor financeiro da Diretoria de Logística e Gestão Documental da Secretaria-Geral de Administração para as providências de pagamento.

Seção IX

Da prorrogação ou alteração do contrato

Art. 29. Os contratos são prorrogáveis enquanto perdurar o processo e a questão, desde que justificada a continuidade da prestação de serviço, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.897, de 27 de junho de 1994.

Parágrafo único. O prazo a ser fixado na prorrogação levará em conta, principalmente, a estimativa de tempo do processo ou da questão que lhe fundamenta, não sendo necessária a prorrogação por igual período.

Art. 30. No prazo de seis meses para o término da vigência contratual, a Diretoria de Logística e Gestão Documental da Secretaria-Geral de Administração comunicará o fiscal técnico, para que este:

I - manifeste-se sobre a necessidade de prorrogação do contrato; e

II - indique a compatibilidade dos preços e o prazo adicional que deve constar no termo aditivo, caso necessária a prorrogação.

§ 1º Quando os valores iniciais do contrato forem mantidos ou reajustados segundo previsão contratual, fica dispensada a realização de pesquisa de preços.

§ 2º Caso haja incompatibilidade dos preços, será iniciado novo processo de contratação.

Art. 31. Cabe ao fiscal técnico do contrato opinar sobre a necessidade de se alterar o contrato para se estipular acréscimo ou supressão de serviços, na forma do art. 124 a 136 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 32. A Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais enviará proposta de termo aditivo de prorrogação ou alteração ao contratado e solicitará sua manifestação.

Art. 33. O processo de contratação incluirá os atos e documentos relativos à prorrogação ou alteração do contrato.

CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO JURÍDICA PARA DEFESA

Art. 34. A demanda para atuação do contratado poderá ser precedida de confirmação de ausência de conflito de interesse.

Parágrafo único. Ausente a confirmação referida no caput, poderá ser:

I - celebrado novo contrato com advogado, especialista ou escritório identificado em posição imediatamente inferior, durante o anterior processo de seleção, caso decorrido menos de um ano desde a edição do parecer da respectiva equipe da Cadex; ou

II - iniciado novo processo de contratação.

Art. 35. A Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais:

I - definirá a estratégia jurídica;

II - orientará a atuação do contratado;

III - elaborará ou aprovará previamente as manifestações da República Federativa do Brasil; e

IV - definirá as tarefas, os objetos e as frentes de atuação de cada profissional, no caso de haver mais de um escritório, advogado ou especialista contratado;

Parágrafo único. O Procurador Nacional da União de Assuntos Internacionais poderá lavrar procurações e demais atos constitutivos do mandato, de acordo com os requisitos exigidos na lei do local da prestação dos serviços.

Art. 36. A Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais poderá solicitar elementos de fato e de direito necessários à elaboração da defesa junto a Consultorias Jurídicas ou órgãos jurídicos consultivos da União, das autarquias e fundações públicas federais, assim como de Estados, do Distrito Federal e de Municípios.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. A Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais, a Secretaria-Geral de Administração e a Diretoria de Projetos Especiais da Consultoria-Geral da União aprovarão, conjuntamente:

I - minutas-padrão de contratos e termos aditivos de contratos com advogados e especialistas visando à defesa da República em foro estrangeiro; e

II - outros modelos de documentos, tais como:

a) estudos técnicos preliminares;

b) termos de referência; e

c) solicitação de propostas a advogados, especialistas ou escritórios de advocacia para participarem de processos de contratação.

Art. 38. Os documentos em língua estrangeira que instruem o processo de contratação e que sejam determinantes para a sua compreensão deverão ser traduzidos para o português.

Art. 39. As contratações internacionais deverão constar no Plano de Contratações Anual - PCA, que será instruído no início do ano pela Secretaria-Geral de Administração.

Parágrafo único. Durante o ano de execução do PCA, as demandas não previstas inicialmente deverão ser justificadas pela Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais e aprovadas pela Secretaria-Geral de Administração.

Art. 40. A Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais manterá informações sobre os contratos em vigor no sítio da Procuradoria-Geral da União na internet.

Art. 41. A Secretaria-Geral de Administração poderá contratar serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do processo de contratação previsto nesta Portaria Normativa, à luz do disposto no art. 8º, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 42. Fica revogada a Portaria AGU nº 217, de 9 de julho de 2015.

Art. 43. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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