O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000576/2025-51, resolve:
Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 11, de 1º de abril de 2009, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 11
Enunciado: A contratação direta com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 ou no inciso VIII do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei.
Referência: art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021; Acórdão TCU 1.876/2007-Plenário.
Fonte: PARECER n. 00008/2024/CNLCA/CGU/AGU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.