O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000577/2025-04, resolve:
Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 66, de 29 de maio de 2020, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 66
Enunciado: Há respaldo jurídico para execução de contrato administrativo por filial de pessoa jurídica cuja matriz participou da licitação pública correspondente, desde que observadas as seguintes premissas:
I - seja certificada a regularidade fiscal e trabalhista da matriz e da filial da pessoa jurídica;
II - haja avaliação técnica motivada a respeito da repercussão tributária da alteração no âmbito do contrato administrativo, garantindo que:
a) não seja admitido que a administração pública suporte prejuízo ou qualquer ônus financeiro adicional;
b) seja assegurada a redução proporcional do valor do contrato, caso a alteração implique diminuição dos custos previstos na proposta da empresa contratada;
III - a alteração no contrato seja formalizada mediante termo aditivo.
Referência: Art. 60, caput, da Lei nº 8.666, de 1993; e art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021.
Fonte: PARECER n. 00018/2024/CNLCA/CGU/AGU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.