PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 163, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Publicado em 26/02/2025 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 1

Altera a Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, que dispõe sobre a edição e a aplicação de Súmulas da Advocacia-Geral da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no arts. 4º, inciso XII, 28, inciso II, e 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000619/2022-25,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  A Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º  É vedado aos Advogados da União, aos Procuradores da Fazenda Nacional, aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central do Brasil contrariar Súmula da Advocacia-Geral da União.

§ 1º  Os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central do Brasil que estejam em exercício em órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos junto à Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ficam autorizados a reconhecer pedidos administrativos e devem orientar os órgãos e autoridades junto aos quais atuam a deferir administrativamente os pedidos cujos fundamentos estejam em integral consonância com Súmula da Advocacia-Geral da União.

§ 2º  Os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central do Brasil que estejam em exercício nos órgãos de representação judicial da União ou de suas autarquias e fundações públicas ficam autorizados a reconhecer a procedência do pedido, não contestar, não recorrer e desistir dos recursos já interpostos contra decisões judiciais nos casos que estejam em integral consonância com Súmula da Advocacia-Geral da União.

§ 3º  A aplicação dos §§ 1º e 2º não desobriga:

I - o oferecimento de resposta; e

II - a arguição de:

a) matérias processuais;

b) prescrição;

c) decadência;

d) matérias previstas no art. 337 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e

e) outras matérias de ordem pública." (NR)

Art. 2º  Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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