Altera a Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, que dispõe sobre a edição e a aplicação de Súmulas da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no arts. 4º, inciso XII, 28, inciso II, e 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000619/2022-25,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º É vedado aos Advogados da União, aos Procuradores da Fazenda Nacional, aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central do Brasil contrariar Súmula da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central do Brasil que estejam em exercício em órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos junto à Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ficam autorizados a reconhecer pedidos administrativos e devem orientar os órgãos e autoridades junto aos quais atuam a deferir administrativamente os pedidos cujos fundamentos estejam em integral consonância com Súmula da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central do Brasil que estejam em exercício nos órgãos de representação judicial da União ou de suas autarquias e fundações públicas ficam autorizados a reconhecer a procedência do pedido, não contestar, não recorrer e desistir dos recursos já interpostos contra decisões judiciais nos casos que estejam em integral consonância com Súmula da Advocacia-Geral da União.
§ 3º A aplicação dos §§ 1º e 2º não desobriga:
I - o oferecimento de resposta; e
II - a arguição de:
a) matérias processuais;
b) prescrição;
c) decadência;
d) matérias previstas no art. 337 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e
e) outras matérias de ordem pública." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.