PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 2 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado Suplemento A do BSE Nº 49 de 04/12/2024 Seção: 1 - Extra Página: 4

Disciplina a atividade de assessoramento jurídico prestada pelos membros da Consultoria-Geral da União aos órgãos e agentes da administração pública federal direta e dá outras providências.

 

O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00688.002166/2024-64,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina a atividade de assessoramento jurídico prestada pelos membros da Consultoria-Geral da União aos órgãos e agentes da administração pública federal direta.

Art. 2º O assessoramento jurídico tem como objetivo proporcionar orientação direta e imediata aos órgãos e agentes públicos de que trata esta Portaria Normativa, por meio de atendimento qualificado e tempestivo, com vistas a:

I - subsidiar a tomada de decisões;

II - promover a segurança jurídica;

III - prevenir e solucionar controvérsias;

IV - assegurar a conformidade jurídica das políticas públicas; e

V - aperfeiçoar os processos de:

a) elaboração normativa; e

b) edição de atos administrativos.

Art. 3º O assessoramento jurídico compreenderá, especialmente, as seguintes atividades de orientação direta e imediata:

I - resolução de dúvidas jurídicas simples que possam ser esclarecidas sem a necessidade de elaboração de manifestação jurídica em processo administrativo;

II - esclarecimento sobre a aplicabilidade de manifestações jurídicas referenciais à situação concreta apresentada pelo agente público;

III - acompanhamento de agentes públicos em reuniões internas ou externas realizadas com agentes públicos ou privados, inclusive em casos que exijam deslocamento;

IV - participação em fases preliminares de discussão de propostas de normas e atos administrativos;

V - auxílio na elaboração e na revisão de minutas de normas e atos administrativos, antes do encaminhamento para apreciação da consulta jurídica;

VI - alinhamento sobre consulta jurídica, antes de sua formalização perante a unidade consultiva;

VII - esclarecimento sobre parecer ou outro tipo de manifestação jurídica;

VIII - realização de contato com o agente público para esclarecimento de dúvidas e solicitação de informações, antes de eventual devolução formal para complementações;

IX - acompanhamento de discussões posteriores à apreciação de norma pela unidade consultiva, incluindo as discussões na Presidência da República e no Congresso Nacional, especialmente nas fases de sanção e veto;

X - aconselhamento jurídico e acompanhamento do agente público em procedimentos de conciliação, mediação, arbitragem ou outros meios alternativos de resolução de controvérsias;

XI - orientação sobre demandas perante instituições extrajudiciais, como o Tribunal de Contas da União, o Conselho Nacional de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil e os Conselhos de Fiscalização Profissional;

XII - acompanhamento do agente público em despachos com a área técnica ou em audiências com Ministros do Tribunal de Contas da União;

XIII - auxílio na elaboração e na revisão de respostas e recursos relacionados a demandas do Tribunal de Contas da União e de outras instituições extrajudiciais;

XIV - discussão sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público;

XV - orientação e acompanhamento de agentes públicos em atos de inquéritos civis e policiais;

XVI - orientação sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta promovido pela Advocacia-Geral da União ou pelos órgãos assessorados;

XVII - avaliação, em conjunto com as unidades de contencioso da Advocacia-Geral da União, sobre a pertinência de ajuizamento de ação judicial e a adoção de providências em caso de propositura;

XVIII - fornecimento de informações sobre andamento de processos judiciais ou extrajudiciais de interesse do órgão assessorado;

XIX - acompanhamento de ações judiciais e extrajudiciais estratégicas em curso;

XX - orientação na elaboração e na revisão de aspectos jurídicos de informações a serem prestadas em juízo por agentes públicos, inclusive em mandados de segurança;

XXI - acompanhamento de agentes públicos em despachos e audiências com magistrados;

XXII - orientação quanto ao cumprimento de decisão judicial em caso de dúvidas sobre o parecer de força executória emitido pela unidade de contencioso da Advocacia-Geral da União;

XXIII - acionamento das unidades da Advocacia-Geral da União responsáveis pela defesa judicial e extrajudicial do agente público;

XXIV - interlocução e acompanhamento de demandas do agente público relacionadas a outras unidades da Advocacia-Geral da União;

XXV - organização e condução de oficinas de capacitação, cursos, seminários e palestras junto aos órgãos assessorados;

XXVI - representação institucional em cerimônias, solenidades e eventos oficiais; e

XXVII - outras atividades destinadas a orientação e aconselhamento jurídico prestadas de forma direta e imediata.

Parágrafo único. O assessoramento jurídico será prestado a todos os órgãos e agentes da administração pública federal direta para assuntos relacionados às respectivas atribuições funcionais.

Art. 4º As atividades de assessoramento jurídico de que trata esta Portaria Normativa serão realizadas:

I - pelas Consultorias Jurídicas, Consultorias Jurídicas Adjuntas e Assessorias Jurídicas em Brasília, no caso de demanda jurídica de órgão ou agente público da administração pública federal direta sediado em Brasília; ou

II - pelas Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos, no caso de demanda jurídica de órgão ou agente público da administração pública federal direta sediado fora de Brasília.

§ 1º As equipes residentes são formadas:

I - pelo Consultor Jurídico da União nos Estados ou no Município de São José dos Campos; e

II - por Advogados da União em exercício na unidade, conforme regras estabelecidas em ato do Consultor-Geral da União.

§ 2º Compete à equipe residente nas Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos a realização de atividades de:

I - assessoramento jurídico; e

II - consultoria jurídica em processos específicos indicados pelo chefe da unidade.

Art. 5º O assessoramento jurídico será prestado por qualquer meio de contato disponível para comunicação, tais como:

I - mensagens eletrônicas via aplicativos de celular ou computador;

II - ligações telefônicas ou videochamadas;

III - reuniões presenciais ou virtuais;

IV - oficinas de instrução;

V - atendimentos presenciais e informais na repartição pública, sem a necessidade de agendamento;

VI - visita ao órgão ou agente público assessorado; e

VII - outros meios compatíveis com o atendimento ágil ao agente público, inclusive mediante ferramentas tecnológicas de uso exclusivo do órgão assessorado.

Art. 6º Aos chefes das unidades incumbe:

I - organizar e supervisionar as atividades de assessoramento;

II - distribuir as atividades de assessoramento entre os Advogados da União da unidade;

III - supervisionar o registro das atividades de assessoramento no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens, conforme as diretrizes estabelecidas no Guia de Lançamento de Atividades de Assessoramento; e

IV - promover a divulgação dos canais de contato da unidade, inclusive informando números de telefone e de aplicativos de mensagem.

Art. 7º Aos Advogados da União responsáveis pelo assessoramento jurídico incumbe:

I - prestar atendimento de forma proativa, célere e resolutiva;

II - manter-se disponível durante o horário de expediente da Advocacia-Geral da União, em todos os meios de contato mencionados no art. 5º;

III - adotar linguagem simples, precisa, objetiva e direta nas atividades de assessoramento;

IV - trajar-se com vestimentas adequadas à formalidade do cargo, especialmente em atividades externas e reuniões virtuais;

V - manter a câmera de vídeo aberta durante as reuniões virtuais; e

VI - registrar as atividades de assessoramento no Sapiens, conforme o Guia de Lançamento de Atividades de Assessoramento.

§ 1º O Advogado da União da equipe residente mencionada no art. 4º, § 1º, deverá registrar mensalmente no Sapiens, no mínimo, quarenta e quatro atividades, dentre aquelas previstas no art. 4º, § 2º.

§ 2º O Advogado da União que não alcançar o quantitativo mínimo previsto no § 1º deste artigo receberá tarefas de consultoria jurídica distribuídas pelo Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública.

Art. 8º O assessoramento jurídico poderá ser personalizado, quando prestado de forma individualizada por Advogado da União especificamente designado para essa atribuição, com o objetivo de assessorar autoridades constantes em rol predeterminado.

Art. 9º O assessoramento personalizado possui os seguintes objetivos:

I - proporcionar atendimento jurídico qualificado, contínuo e individualizado às autoridades assessoradas, com vistas a subsidiar a tomada de decisões estratégicas e aprimorar a execução de políticas públicas da administração pública federal direta;

II - assegurar a interlocução entre a autoridade assessorada e as demais unidades especializadas da Advocacia-Geral da União, considerando suas necessidades específicas, a fim de promover a resolução efetiva e célere das demandas jurídicas;

III - fortalecer o relacionamento institucional entre a Advocacia-Geral da União e os órgãos e autoridades da administração pública federal direta, de forma a fomentar a confiança mútua e promover a segurança jurídica no processo decisório; e

IV - garantir a efetividade das orientações jurídicas prestadas, com a finalidade de assegurar a conformidade jurídica dos atos administrativos, prevenir ou dirimir controvérsias e garantir a proteção dos interesses institucionais.

Art. 10. As autoridades destinatárias do assessoramento personalizado e as unidades responsáveis pelo assessoramento são aquelas especificadas no Anexo a esta Portaria Normativa.

Art. 11. Para fins de organização das atividades do assessoramento personalizado, incumbe aos chefes das unidades:

I - designar os Advogados da União responsáveis por prestar o assessoramento personalizado;

II - indicar o responsável administrativo pelas atividades do assessoramento personalizado; e

III - ampliar o rol de autoridades atendidas pelo assessoramento personalizado para além das previstas no Anexo a esta Portaria Normativa.

Art. 12. O Advogado da União designado para prestar o assessoramento personalizado deverá:

I - estabelecer o contato inicial com a autoridade por meio de mensagem eletrônica, imediatamente após a designação pelo chefe da unidade, para apresentar-se e agendar a visita inaugural;

II - realizar a visita inaugural, que caracterizará o início do assessoramento personalizado, na qual deverá:

a) esclarecer o funcionamento do assessoramento personalizado;

b) preencher e entregar a Carta de Serviços do Assessoramento Personalizado; e

c) fornecer breve explicação sobre os serviços previstos na Carta de Serviços do Assessoramento Personalizado;

III - fornecer suporte contínuo e específico às necessidades de cada autoridade;

IV - acompanhar a autoridade na interlocução com outras unidades da Advocacia-Geral da União, até o encerramento da demanda;

V - manter-se disponível para reuniões e consultas, conforme as necessidades de cada autoridade; e

VI - promover o contato com a autoridade assessorada, ao menos, a cada dois meses.

Parágrafo único. O contato inicial e a visita inaugural deverão ser renovados sempre que houver alterações de autoridades assessoradas ou de Advogados da União responsáveis por prestar o assessoramento personalizado.

Art. 13. O responsável administrativo pelas atividades do assessoramento personalizado deverá:

I - monitorar diariamente as substituições dos agentes públicos destinatários do assessoramento personalizado publicadas no Diário Oficial da União;

II - monitorar diariamente as movimentações funcionais dos Advogados da União em exercício na unidade;

III - informar o chefe da unidade sobre as alterações mencionadas nos incisos I e II do caput;

IV - manter atualizados os dados de contato dos agentes públicos assessorados; e

V - atualizar o Catálogo de Autoridades, conforme instruções da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica incumbe:

I - disponibilizar o modelo de Catálogo de Autoridades, que deverá ser permanentemente atualizado pelo responsável administrativo com:

a) o rol nominal de autoridades destinatárias do assessoramento personalizado, conforme critérios constantes no Anexo a esta Portaria Normativa;

b) os Advogados da União responsáveis pelo assessoramento; e

c) as demais informações cadastrais pertinentes;

II - disponibilizar o Guia de Lançamento de Atividades de Assessoramento; e

III - monitorar as atividades relacionadas ao assessoramento personalizado.

Art. 15. Para a implementação do assessoramento personalizado, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - os chefes das unidades deverão preencher e encaminhar o Catálogo de Autoridades à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica:

a) até 31 de janeiro de 2025, no caso de autoridades civis; e

b) até 31 de março de 2025, no caso de autoridades militares;

II - a visita inaugural mencionada no art. 12, caput, inciso II, deverá ser realizada:

a) até 31 de março de 2025, no caso de autoridades civis; e

b) até 30 de maio de 2025, no caso de autoridades militares.

§ 1º Excepcionalmente, o chefe da unidade poderá solicitar ao Consultor-Geral da União a redução do número de autoridades atendidas pelo assessoramento personalizado, mediante comprovação de desproporção entre o número de Advogados da União em exercício na unidade e o número de autoridades destinatárias do assessoramento personalizado.

§ 2º A visita inaugural será dispensada caso o Advogado da União designado para prestar assessoramento personalizado para aquela autoridade já tenha realizado a visita na forma prevista no art. 12, caput, inciso II.

Art. 16. Até que seja editado ato do Consultor-Geral da União, conforme disposto no art. 4º, § 1º, inciso II, as equipes residentes deverão permanecer com a composição atual.

Art. 17. Enquanto não for disponibilizado o Guia de Lançamento de Atividades de Assessoramento, conforme disposto no art. 14, caput, inciso II, o registro das atividades no Sapiens deverá seguir as diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa CGU/AGU nº 1, de 2 de março de 2021.

Art. 18. As disposições desta Portaria Normativa aplicam-se, no que couber, à representação judicial e extrajudicial prestada pela Advocacia-Geral da União ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União.

Art. 19. Fica revogada a Portaria Normativa CGU/AGU nº 1, de 2 de março de 2021.

Art. 20. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

UNIDADE RESPONSÁVEL PELO ASSESSORAMENTO AUTORIDADE AUTORIDADE 
Consultoria-Geral da União - Direção, Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas em Brasília Civil Ocupante de cargo de direção e assessoramento nos níveis CCE/FCE 13 e superiores, ou seus equivalentes, em Brasília 
Consultoria-Geral da União - Direção, Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas em Brasília Civil Responsável pela unidade de contratações do órgão assessorado em Brasília 
Consultoria-Geral da União - Direção, Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas em Brasília Civil Responsável pela unidade de recursos humanos do órgão assessorado em Brasília 
Consultoria-Geral da União - Direção, Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas em Brasília Civil Ordenador de despesa do órgão assessorado em Brasília 
Consultorias Jurídicas Adjuntas em Brasília Militar Oficial-General das Forças Armadas de 3 (três) estrelas e superiores, ou seus equivalentes, em todo o país 
Consultorias Jurídicas Adjuntas em Brasília Militar Chefe de Organização Militar em projetos classificados como estratégicos, em todo o país 
Consultorias Jurídicas Adjuntas em Brasília Militar Chefe de Organização Militar em Brasília 
Consultorias Jurídicas Adjuntas em Brasília Militar Responsável pela unidade de contratações na Organização Militar em Brasília 
Consultorias Jurídicas Adjuntas em Brasília Militar Ordenador de despesa da Organização Militar em Brasília 
Consultorias Jurídicas da União nos Estados ou no Município de São José dos Campos Civil Chefe do órgão da União no Estado 
Consultorias Jurídicas da União nos Estados ou no Município de São José dos Campos Civil Responsável pela unidade de contratações do órgão da União no Estado 
Consultorias Jurídicas da União nos Estados ou no Município de São José dos Campos Civil Responsável pela unidade de recursos humanos do órgão da União no Estado 
Consultorias Jurídicas da União nos Estados ou no Município de São José dos Campos Civil Responsável pela unidade de patrimônio do órgão da União no Estado 
Consultorias Jurídicas da União nos Estados ou no Município de São José dos Campos Civil Ordenador de despesa do órgão da União no Estado 
Consultorias Jurídicas da União nos Estados ou no Município de São José dos Campos Militar Chefe de Organização Militar com patente de Tenente-Coronel, Capitão de Fragata e superiores, ou seus equivalentes, no Estado 
Consultorias Jurídicas da União nos Estados ou no Município de São José dos Campos Militar Maior patente no Estado em cada Força 
Consultorias Jurídicas da União nos Estados ou no Município de São José dos Campos Militar Responsável pela unidade de contratações na Organização Militar no Estado 
Consultorias Jurídicas da União nos Estados ou no Município de São José dos Campos Militar Ordenador de despesa da Organização Militar no Estado 
 

ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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