"Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT".
A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos XII e XVIII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput, e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998; no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002; e no art. 2º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como no Ato Regimental nº 1/AGU, de 2 de julho de 2008, e no Processo nº 00405.005221/2014-25, Considerando o efeito multiplicador do instituto da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 677.730/RS (art. 102, § 3º, da CF; art. 543-A do CPC/1973; e arts 1.035 e 1.036 do CPC vigente), resolve:
Editar a presente Súmula, de observância obrigatória para todos os órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:
"Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. "
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal - art. 40, § 8º; Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - RE nº 677.730/RS, Pleno, DJe de 24.10.2014.
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.