ALTERAR a Súmula n° 34, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
Revogado pelo(a) SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU Nº 72 DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4°, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. 11, e 43, caput, § 1°, da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inciso 11, da Medida Provisória nO 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso 11, da Lei nO 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2° e 3° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental!AGU nO 1, de 02 de julho de 2008, e Considerando a evolução jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, contrária à restituição ao erário, dos valores recebidos de boa-fé em razão de erro da administração, resolve:
ALTERAR a Súmula n° 34, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:"É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração."REFERÊNCIAS:Legislação Pertinente: Lei nO 6.899/81; Lei n° 8.622/93; Lei n° 8.627/93; MP 2.131/2000; MP 2.169-43/2001; Decreto nO 20.910/32.Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.244.182/PB, ReI. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/10/2012 (Primeira Seção); REsp 990.284/RS, ReI. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 14.04.09 (Terceira Seção); AgRg no ARE 172.115/RS, ReI. Min. Humberto Martins, DJe de 14/11/2012, AgRg no REsp 1.329.172/RS, ReI. Min. Herman Benjamin, DJe de 27/08/2012 (Segunda Turma); EDcl no REsp1. 130.542/CE, ReI. Min. Felix Fischer, DJe de 13/09/2010, REsp. 508.093/RS, ReI. Min. Laurita Vaz, DJ de 06.08.07 (Quinta Turma); AgRg no AI nO 395.462/RJ, ReI. Ministro Fernando Gonçalves; AgR-Ag 756.888/RS, ReI. Min. Carlos Fernando Mathias, DJ de 03.09.07, AgRg no REsp 1.128.138/RJ, ReI. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 08/09/11 (Sexta Turma).
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.