Nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais a União será representada pelas Procuradorias da União e, nas causas previstas no inciso V e parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 1993, (causas de natureza fiscal) pelas Procuradorias da Fazenda Nacional e a representação das autarquias e fundações federais incumbe à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil nas respectivas áreas de competência.
Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA PGF Nº: 26 DE 09 DE AGOSTO DE 2022
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4° da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 2° do Decreto n° 4.250, de 27 de maio de 2002, considerando a necessidade de orientar a atuação dos órgãos da Advocacia-Geral da União e dos órgãos jurídicos a ela vinculados, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais, de que trata a Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, resolve:Art. 1º Nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais a União será representada pelas Procuradorias da União e, nas causas previstas no inciso V e parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional.Parágrafo único. A representação das autarquias e fundações federais incumbe à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil nas respectivas áreas de competência.Art. 2º Estão autorizados a transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, os representantes judiciais da União e das autarquias e fundações em exercício nos órgãos mencionados no art. 1º.Art. 3° A transação ou a não interposição ou desistência de recurso poderá ocorrer quando:I - houver erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou, quando verificável pela simples análise das provas e dos documentos que instruem a ação, pelo advogado ou procurador que atua no feito, mediante motivação adequada; eII - inexistir controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado.§ 1° A inexistência de controvérsia quanto ao fato deve ser verificável pelo advogado ou procurador que atua no feito pela simples análise das provas e dos documentos que instruem a ação, e a inexistência de controvérsia quanto ao direito aplicado deve ser reconhecida pelo órgão consultivo competente, mediante motivação adequada em qualquer das situações.§ 2° Os valores envolvidos nas conciliações e transações não poderão exceder ao teto previsto no art. 3°, § 2º, da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, observado o disposto no art. 260 do Código de Processo Civil.§ 3° Não serão objeto de acordo:I - as hipóteses em que se discute penalidade aplicada a servidor;II - os casos de dano moral, salvo se o agente causador do dano for entidade credenciada, contratada ou delegada de órgão de Administração Pública Federal e assuma, em juízo, a responsabilidade pelo pagamento acordado; eIII - o litígio que estiver fundado exclusivamente em matéria de direito e houver a respeito enunciado da Súmula da AGU, parecer aprovado na forma do art. 40 da Lei Complementar 73, de 1993 ou orientação interna adotada pelo Advogado-Geral da União contrários à pretensão.§ 4° Os acordos conterão obrigatoriamente cláusula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial.§ 5° Na ausência de prévio requerimento administrativo objetivando a concessão de benefícios previdenciários ou outros direitos, o advogado ou procurador poderá solicitar ao juízo a suspensão da ação pelo prazo necessário para a administração analisar o pedido, o qual, se deferido, deve ser comunicado ao Poder Judiciário.Art. 4° Os representantes judiciais da União, autarquias e fundações públicas federais deverão, em três dias, a contar da citação recebida, solicitar aos órgãos da administração pública federal informações e documentos necessários ao deslinde da causa, fixando o prazo máximo de dez dias para resposta.§ 1° A resposta deverá vir acompanhada dos documentos necessários à instrução da causa, inclusive planilha de cálculos que identifique o valor da pretensão do autor da ação.§ 2° Nos processos em que a União figure como ré, tais solicitações deverão ser encaminhadas às Consultorias Jurídicas dos Ministérios a que se referirem às causas.§ 3° As informações previstas no caput, sempre que possível, deverão ser solicitadas e respondidas por meio eletrônico.Art. 5° Os dados relativos aos acordos firmados pelos órgãos jurídicos da União, autarquias e fundações públicas deverão ser informados, por meio eletrônico, aos órgãos centrais da Procuradoria-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, conforme o caso, para sistematização e divulgação.Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7° Fica revogada a Portaria/AGU nº 505, de 19 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2002.
* Este texto não substitui a publicação oficial.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.