PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 21 DE 4 DE JULHO DE 2024
Publicado em 11/07/2024 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 5

Regulamenta a Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, caput, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00405.027236/2020-92,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece normas e procedimentos relativos à Atuação Proativa da Procuradoria- Geral da União e de seus órgãos de execução, abrangendo:

I - as finalidades, princípios e órgãos pertinentes à Atuação Proativa;

II - a gestão dos procedimentos extrajudiciais pelas Coordenações Regionais de Atuação Proativa;

III - o recolhimento de créditos da União;

IV - a seletividade na atuação, a dispensa de atos processuais e o monitoramento de processos suspensos e arquivados;

V - os acordos judiciais ou extrajudiciais para pagamento de créditos da União;

VI - as transações para pagamento de créditos da União com fulcro na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;

VII - o protesto de títulos executivos representativos de créditos da União e outros documentos de dívida;

VIII - os lançamentos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);

IX - a cobrança de créditos em prestações de contas eleitorais e de exercício financeiro;

X - a atuação penal no âmbito proativo;

XI - a atuação quanto aos bens apreendidos, sequestrados e perdidos em favor da União no processo penal;

XII - a fiança bancária e o seguro garantia;

XIII - o exercício do direito de regresso da União em demanda autônoma; e

XIV - o Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência (NUGAL).

§ 1º A Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União consiste no conjunto harmônico de finalidades, princípios, atuação de órgãos e Advogados da União, e atribuições destinados precipuamente à defesa dos direitos e interesses da União no polo ativo do contencioso judicial, relativamente às matérias tratadas nesta Portaria Normativa.

§ 2º Esta Portaria Normativa não excluirá a aplicação da Atuação Proativa referida em outros atos normativos editados no âmbito da Procuradoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.

§ 3º As matérias indicadas nos Capítulos desta Portaria Normativa e que sejam pertinentes a competências devem ser interpretadas à luz da divisão específica de competências materiais e processuais das Procuradorias Nacionais da Procuradoria-Geral da União.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES, PRINCÍPIOS E ÓRGÃOS PERTINENTES À ATUAÇÃO PROATIVA

 

Seção I

Das finalidades e dos princípios

 

Art. 2º Constituem finalidades precípuas da Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União:

I - o combate a toda forma de corrupção;

II - a defesa do patrimônio público e do meio ambiente;

III - a recuperação de recursos para o erário; e

IV - o fortalecimento de uma cultura de ética e de honestidade na sociedade brasileira.

Art. 3º São princípios da Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União:

I - uniformidade: atuação harmônica a partir de princípios e finalidades comuns, com uso de instrumentos de atuação semelhantes, sem prejuízo da capacidade criativa de cada Advogado da União;

II - articulação intra e interinstitucional: emprego de mecanismos de cooperação mútua entre os Advogados da União, bem como com outros órgãos e instituições de fins correlatos;

III - comprometimento: preocupação constante com a concretização das finalidades da Atuação Proativa, mantendo-se a lealdade aos seus princípios e ao interesse público;

IV - transparência: produção e disponibilização ao público interno e externo de informações sobre a Atuação Proativa, ressalvadas as de caráter sigiloso;

V - eficiência e efetividade: utilização a tempo e modo dos meios administrativos e judiciais disponíveis para combater a corrupção e defender o patrimônio público e o meio ambiente, de forma a viabilizar a execução das políticas públicas e a boa gestão administrativa;

VI - excelência na atuação: uso da melhor técnica disponível no exercício das atribuições, buscando o constante aperfeiçoamento para o desempenho ótimo da Atuação Proativa;

VII - interação com a sociedade: promoção de estímulos a fim de a sociedade participar das medidas de controle do patrimônio público e de combate a toda forma de corrupção;

VIII - desconcentração: distribuição de poderes indispensáveis para cada Advogado da União atuar de forma célere, eficaz e com liberdade técnica, observando a legislação, as orientações e as diretrizes de atuação fixadas na Advocacia-Geral da União, bem como os princípios e as finalidades da Atuação Proativa;

IX - especialização: composição dos órgãos por Advogados da União com perfil proativo e capacitação específica para alcançar as finalidades da Atuação Proativa;

X - proatividade: atuação persistente no combate à corrupção e na defesa do patrimônio público e do meio ambiente, por meio de medidas antecipatórias, preventivas e construtivas, independentemente de provocação externa; e

XI - atuação responsável: atuação pautada na consciência de sua função institucional, no zelo pela qualidade e pela eficiência no desempenho das atribuições, bem como na preocupação em evitar demandas temerárias, desproporcionais e infundadas.

 

Seção II

Dos órgãos e das atribuições

 

Art. 4º A Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União para os fins desta Portaria Normativa será desempenhada:

I - pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União, como órgão de planejamento, coordenação e supervisão, bem como de execução no âmbito de suas competências regulamentares;

II - pelas Coordenações Regionais:

a) de Defesa da Probidade;

b) de Patrimônio e Meio Ambiente; e

c) de Recuperação de Ativos; e

III - por grupos específicos nacionais, regionais ou locais, para atuação em demandas especiais e de grande relevância, mediante deliberação da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

Art. 5º São atribuições dos Advogados da União em exercício nos órgãos de Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União:

I - atuar, por indicação da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, como membro de comissão de negociação de acordo de leniência, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

II - atuar, no âmbito extrajudicial, mediante instauração e acompanhamento de procedimento administrativo prévio voltado à coleta de documentos e informações indispensáveis à atuação judicial;

III - acompanhar e submeter às autoridades competentes propostas de termos de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios;

IV - elaborar estudos e desenvolver teses jurídicas, bem como sugerir à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade medidas voltadas ao aperfeiçoamento da Atuação Proativa da União;

V - promover pesquisas e diligências necessárias à adequada instrução dos expedientes, especialmente sobre a situação patrimonial dos envolvidos, nos termos do Capítulo V;

VI - verificar a existência e o impacto sobre a Atuação Proativa de ações judiciais, inquéritos policiais ou civis, procedimentos e processos administrativos relacionados aos expedientes sob sua análise;

VII - averiguar junto à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade a existência de tratativas ou de acordos de leniência firmados relacionados aos expedientes sob sua análise, preservando-se o sigilo da informação;

VIII - submeter à aprovação, quando for o caso, propostas de arquivamento de expedientes;

IX - submeter os casos de ajuizamento e de intervenção em ações judiciais à autorização pertinente, quando necessário;

X - adotar práticas de interlocução e de representação institucional com órgãos e entidades voltadas ao fomento da Atuação Proativa; e

XI - registrar nos sistemas e controles informatizados as informações necessárias ao monitoramento e à gestão dos resultados da Atuação Proativa, segundo as orientações da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

§ 1º Compete aos Procuradores Regionais da União autorizar o ajuizamento ou a intervenção em ações civis públicas, ações populares, ações judiciais da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e ações por atos de improbidade administrativa admitida, por ato próprio, a delegação, ressalvadas as de atribuição exclusiva do Procurador-Geral da União.

§ 2º Fica delegada aos Procuradores-Regionais da União a atribuição de autorizar a celebração de Acordo de Não Persecução Civil, ressalvadas as hipóteses em que pela soma do valor total envolvido ou pela parte celebrante a atribuição seja do Procurador-Geral da União, conforme orientação da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

§ 3º As atribuições previstas neste artigo não excluem as disciplinadas em outras normas da Procuradoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS PELAS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE ATUAÇÃO PROATIVA

 

Seção I

Do cadastramento e das fases

 

Art. 6º Os procedimentos extrajudiciais recebidos pelas Coordenações Regionais de Atuação Proativa deverão ser imediatamente cadastrados no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens e distribuídos ao Núcleo Gestor de Ajuizamento.

Parágrafo único. O cadastramento no Sapiens será realizado como "pendente de ajuizamento", com o registro obrigatório do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ das pessoas interessadas, do valor envolvido e da classe do procedimento.

Art. 7º A gestão dos procedimentos extrajudiciais pelas Coordenações Regionais de Atuação Proativa observará as seguintes fases:

I - primeira fase: dedicada à análise preliminar e à conformidade cadastral, com prazo máximo de trinta dias;

II - segunda fase: dedicada à instrução com os elementos imprescindíveis à conclusão do procedimento extrajudicial, realizando-se as comunicações necessárias e pesquisas nos sistemas disponíveis, com prazo máximo de noventa dias; e

III - terceira fase: dedicada ao ajuizamento das medidas cabíveis, ao arquivamento ou à devolução do procedimento ao órgão de origem, com prazo máximo de trinta dias.

§ 1º Na hipótese de o procedimento extrajudicial dispensar análise pormenorizada, a terceira fase terá início após o término do prazo referido no inciso I do caput, com prazo máximo de trinta dias.

§ 2º O prazo referido no inciso II do caput poderá ser ampliado ou reduzido por decisão dos Coordenadores Regionais, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem prazo diferenciado para análise e conclusão de diligências.

§ 3º O Coordenador Regional poderá solicitar ao Advogado da União responsável que indique os motivos pelos quais não concluiu o procedimento extrajudicial nos prazos assinalados.

§ 4º O Coordenador Regional definirá a periodicidade para elaboração de relatórios da gestão extrajudicial, com controle de cumprimento de prazos e quantitativo de distribuição.

§ 5º Quando aportarem nas Coordenações Regionais de Atuação Proativa informações ou documentos esparsos, ainda não instruídos em procedimento administrativo, inclusive objeto de denúncia por particulares, poderá ser instaurado procedimento preliminar para coleta de informações.

§ 6º Aplica-se o § 5º quando surgirem, nos autos de processos judiciais dos quais os órgãos da Procuradoria-Geral da União tenham conhecimento, indícios de prejuízos ao erário ou irregularidades passíveis de responsabilização civil, administrativa ou criminal.

§ 7º Finalizado o procedimento preliminar e não sendo caso de arquivamento, aplica-se o disposto no caput.

 

Seção II

Dos gestores extrajudiciais

 

Art. 8º Os gestores extrajudiciais, designados pelos Coordenadores Regionais dentre os membros das respectivas coordenações, terão as seguintes atribuições:

I - adotar ou determinar as providências administrativas necessárias à instrução e à conformidade cadastral, promovendo:

a) revisão de dados cadastrais do procedimento extrajudicial no Sapiens;

b) revisão da instrução do procedimento extrajudicial, solicitando complementação da documentação aos órgãos de origem ou às unidades da Procuradoria-Geral da União, quando não houver sido providenciada a inclusão no Sapiens; e

c) pesquisa de ativos e de pessoas, protesto extrajudicial de dívidas, inscrição em cadastros de restrição de créditos e expedição das comunicações para eventual acordo, conforme as normas legais e administrativas aplicáveis;

II - gerir o estoque de processos existente, com o acompanhamento e a orientação do respectivo Coordenador Regional;

III - propor ao Coordenador Regional, conforme as orientações da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, o arquivamento do procedimento extrajudicial, quando as medidas solicitadas forem consideradas jurídica, fática ou economicamente inviáveis, comunicando-se o órgão de origem;

IV - ajuizar as medidas judiciais padronizadas, fundamentadas nos entendimentos uniformizados ou modelos previstos nos Sumários de Conhecimento, que prescindam de instrução complementar;

V - distribuir aos Advogados da União do Núcleo Especializado de Ajuizamento os procedimentos extrajudiciais que necessitem de análise pormenorizada dos fatos para a definição de estratégias processuais, observando-se os critérios de priorização fixados pelo Coordenador Regional ou pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade;

VI - solicitar aos servidores administrativos da respectiva coordenação a adoção de providências administrativas padronizadas ou de menor complexidade;

VII - redistribuir o procedimento extrajudicial à coordenação regional competente, sob pena de atração da competência quando superado o prazo previsto no inciso I do caput do art. 7º; e

VIII - adotar as providências necessárias à suspensão, ao controle e ao eventual impulso dos procedimentos extrajudiciais, nos termos do Capítulo V.

Parágrafo único. As atribuições deste artigo poderão ser assumidas pelo Núcleo Especializado de Ajuizamento por decisão do Coordenador Regional.

 

Seção III

Disposições finais

 

Art. 9º Todos os procedimentos extrajudiciais encerrados definitivamente deverão ser arquivados no Sapiens.

Art. 10. É atribuição dos Advogados da União exercer o controle sobre os prazos prescricionais dos procedimentos extrajudiciais que lhe são distribuídos, sem prejuízo do controle inicial exercido pelo Núcleo Gestor de Ajuizamento.

Art. 11. A Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade acompanhará a atuação das Coordenações Regionais de Atuação Proativa, expedindo as orientações necessárias ao correto cadastramento dos procedimentos extrajudiciais e ao registro das tarefas e das atividades.

Art. 12. Aplica-se à gestão extrajudicial regulamentada neste Capítulo, no que couber, as diretrizes do modelo de gestão judicial da Procuradoria-Geral da União.

 

CAPÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO DE CRÉDITOS DA UNIÃO

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 13. O disposto no presente Capítulo terá aplicação a todos os recolhimentos decorrentes da atuação da PGU, independentemente de a União estar no polo ativo ou passivo da demanda judicial.

Art. 14. Para os fins deste Capítulo, considerar-se-á:

I - crédito da União: o crédito da União não tributário e não inscrito em dívida ativa;

II - recolhimento: o ato pelo qual os agentes arrecadadores efetuam a transferência dos valores arrecadados à conta própria do Tesouro Nacional, dotada de finalidades específicas de administração, controle e programação financeira;

III - Guia de Recolhimento da União - GRU: documento instituído pela Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009, para recolhimento das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, com exceção das receitas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social - GPS, e das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF;

IV - GRU Simples: documento não compensável, emitido pela internet, por meio do site da Secretaria do Tesouro Nacional, que somente pode ser pago em agências do Banco do Brasil S. A.;

V - GRU SPB: GRU cujo pagamento é realizado via Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, por meio da mensagem TES0034;

VI - GRU TED: transferência de valores para a Conta Única do Tesouro Nacional a partir de conta corrente de qualquer banco integrante do sistema de compensação nacional;

VII - pagamento: o ato praticado pelo devedor, ou praticado em favor deste, que configura o adimplemento do crédito da União, efetivado em parcelas ou integralmente, conforme devidamente autorizado ou reconhecido;

VIII - pagamento espontâneo: o pagamento integral do crédito da União efetuado por livre vontade do devedor, independentemente da realização de acordo, correspondente ao montante integral da dívida;

IX - operação 635: operação criada no âmbito da Caixa Econômica Federal - CEF para realização de depósitos judiciais de créditos de interesse da União, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, na qual o montante é transferido à Conta Única do Tesouro Nacional e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais - taxa SELIC;

X - retificação do recolhimento: procedimento que visa à realização de acertos decorrentes de erro no preenchimento de informações constantes da GRU, como, por exemplo, Unidade Gestora (UG), código de recolhimento, identificação do contribuinte, entre outros; e

XI - restituição de receitas: restituição ao interessado que, por algum motivo, tenha recolhido receitas a maior ou indevidamente por meio de GRU.

 

Seção II

Dos recolhimentos diretos

 

Art. 15. O recolhimento de crédito da União decorrente de adimplemento voluntário do devedor, como em casos de pagamento espontâneo, parcelamento, acordo, liquidação ou renegociação de dívida, quando relacionado a processo judicial ou administrativo sob a responsabilidade de órgão de execução da PGU, será realizado por meio de GRU, sob as modalidades de "GRU-Simples" ou "GRU-SPB".

Parágrafo único. Excepcionalmente será permitido o pagamento da GRU por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, desde que haja autorização expressa do Advogado da União responsável pelo processo, mediante interlocução, se necessário, com a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

Art. 16. A GRU Simples somente poderá ser paga no Banco do Brasil S.A.e seu preenchimento ocorrerá da seguinte forma:

I - acessar, no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pagtesouro, a ligação "Impressão de GRU";

II - preencher os campos "Unidade Gestora" - UG e "Gestão", conforme os Anexos desta Portaria Normativa;

III - preencher o campo "Código de Recolhimento", conforme os Anexos desta Portaria Normativa;

IV - clicar em "Avançar", para acessar a tela seguinte;

V - preencher o campo "Número de Referência" com:

a) o número do processo judicial, no caso de recolhimento quando existente processo judicial de cobrança ou execução; ou

b) o número do processo administrativo, nas demais hipóteses;

VI - preencher os campos "Competência" e "Vencimento" conforme instruções constantes da decisão judicial ou do acordo administrativo ou, se necessário, instruções fornecidas pelo órgão de execução da PGU responsável pelo processo;

VII - preencher os campos "CNPJ ou CPF do contribuinte" e "Nome de contribuinte/recolhedor" com os dados do devedor ou responsável;

VIII - preencher os campos de "valores" conforme necessário para o correto recolhimento do crédito da União, ou de parcela deste, respeitadas as disposições legais, judiciais ou pactuadas; e

IX - clicar em "Emitir GRU" para obter o documento de recolhimento.

§ 1º Instruções mais detalhadas poderão ser consultadas no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro/contribuinte/instrucoes-depreenchimento-para- impressao-de-gru.

§ 2º A GRU poderá ser emitida pelo próprio devedor, que se responsabilizará pelas consequências do preenchimento errôneo e recolhimento indevido, ou fornecida pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral da União.

Art. 17. A GRU-SPB poderá ser paga na instituição financeira na qual o devedor é correntista, mediante apresentação da GRU preenchida conforme orientações previstas no art. 16, informando-se que a transferência do recurso ao Tesouro Nacional deverá ocorrer por meio da mensagem TES0034.

 

Seção III

Da conversão de depósitos judiciais em renda da União

 

Art. 18. Os depósitos judiciais realizados na CEF observarão o disposto no art. 3º da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e serão efetuados na Operação 635, no código DARF 8047.

Art. 19. Quando for o caso, os depósitos judiciais deverão ser convertidos em renda do Tesouro Nacional por meio de GRU-SPB, via Mensagem TES0034.

§ 1º O requerimento de conversão conterá:

I - o código de recolhimento, a Unidade Gestora (UG), o número de referência, a competência e o CNPJ do órgão destinatário do recurso, em conformidade com os Anexos desta Portaria Normativa; e

II - o pedido de que os valores debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, nos moldes do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, deverão sofrer as devidas atualizações, conforme as diretrizes fixadas no art. 2º-A dessa mesma Lei, antes de comandada a transferência integral ao Tesouro Nacional mediante os respectivos códigos de recolhimento.

§ 2º Havendo créditos referentes a ônus sucumbenciais a serem recolhidos, deverão ser indicados os códigos próprios, em conformidade com os Anexos desta Portaria Normativa.

Art. 20. Em caso de eventual impossibilidade de utilização de GRU-SPB, via mensagem TES0034, a conversão em renda poderá ser efetuada por meio de TED, devendo ser indicados os seguintes dados para a operação:

I - código do Banco: 001 (Banco do Brasil S. A.);

II - agência: 1607-1 (Agência Governo/DF);

III - conta Corrente: 170500-8;

IV - Identificador do Recolhimento: [Código da Unidade Gestora] + [Código da Gestão] + [Código de recolhimento/GRU, sem o dígito verificador], no formato: "XXXXXX00001YYYYY", sendo: XXXXXX o código da Unidade Gestora (Anexo II); 00001 o código da Gestão Tesouro Nacional; e YYYYY o código GRU, sem DV (Anexo I); e

V - CNPJ da UG favorecida: conforme Anexos desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. O Identificador do Recolhimento, mencionado no inciso IV do caput, deverá ser preenchido no campo "Código identificador da transferência", no caso de TED.

 

Seção IV

Da retificação de recolhimento indevido

 

Art. 21. Em caso de preenchimento incorreto da GRU, com a indicação errônea do código GRU ou da Unidade Gestora, competirá à UG favorecida com o recolhimento equivocado efetuar a retificação, nos termos da Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009.

§ 1º Verificado erro no preenchimento da GRU e recolhimento equivocado, o órgão de execução da PGU solicitará a retificação ao órgão favorecido, indicando:

I - as razões que embasam a solicitação; e

II - o código de recolhimento, o número de referência, o valor, a data do recolhimento e a Unidade Gestora e Gestão corretos.

§ 2º No caso de preenchimento equivocado resultante de conduta do próprio devedor, a quitação somente será dada após efetivada a retificação do recolhimento.

§ 3º As retificações de GRUs relativas a valores recolhidos à UG 110060 (Advocacia-Geral da União), incluindo a alteração de recolhimento feito por GRU para DARF, deverão observar as instruções previstas na Portaria AGU nº 400, de 1º de dezembro de 2017.

 

Seção V

Da restituição de receitas

 

Art. 22. A restituição de receitas recolhidas indevidamente, ou recolhidas em valor superior ao que era devido, seguirá o disposto nos artigos 8º e 11 da Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009, e nas orientações desta Seção.

§ 1º Nas hipóteses de recolhimento indevido ou em montante superior ao devido, por culpa do próprio interessado, caberá a ele requerer a restituição perante o órgão beneficiário, sem prejuízo de orientação e auxílio do órgão de execução da PGU responsável pelo processo e da expedição de certidão pelo Advogado da União que atua no feito atestando o direito do beneficiário ao estorno do crédito.

§ 2º Nos casos de intimação judicial determinando a restituição dos valores, tais como anulação de hasta pública, posterior confirmação de impenhorabilidade de valores convertidos em renda ou demais situações em que haja insubsistência superveniente da conversão em renda, o órgão de execução da PGU, após certificar-se da real necessidade de restituição, deverá:

I - solicitar ao órgão beneficiário do recolhimento a adoção das providências para a restituição do valor, indicando as razões que motivam o pedido e os dados bancários do interessado ou da respectiva conta judicial, se for o caso, necessários à realização da ordem bancária; e

II - informar ao juízo as providências adotadas e requerer prazo razoável para o cumprimento da diligência, noticiando que a restituição poderá ser objeto de programação financeira específica, de acordo com a Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009.

§ 3º Nos casos em que tenha havido conversão em renda de valores superiores ao montante devido, o órgão de execução da PGU deverá verificar, previamente às providências indicadas no § 2º, se existem outros processos judiciais sob a gestão da PGU em que o interessado figure como devedor da União, a fim de avaliar a possibilidade de uso do valor para abatimento ou quitação da dívida.

§ 4º Os pedidos de restituição de receitas e o cumprimento de determinações judiciais para crédito em conta judicial de valor indevidamente recolhido por GRU à UG 110060 (Advocacia-Geral da União) observarão as instruções previstas na Portaria AGU nº 400, de 1º de dezembro de 2017.

 

Seção VI

Das comunicações

 

Art. 23. Após a confirmação do recolhimento ou da conversão em renda, o órgão de execução da Procuradoria- Geral da União informará o órgão destinatário do crédito, transmitindo-lhe os dados necessários à correta identificação de sua origem e à adoção de providências para a suspensão ou exclusão, conforme o caso, dos registros de inadimplência do devedor.

§ 1º As comunicações de que trata o caput serão expedidas à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração ou setor equivalente.

§ 2º Sem prejuízo de outras informações que o Advogado da União entenda essenciais, deverão constar da comunicação:

I - nome e CPF ou CNPJ do responsável pelo recolhimento e do devedor, se forem pessoas diversas;

II - valor recolhido;

III - número do processo judicial ou administrativo;

IV - número do processo de tomada de contas, acórdão e colegiado, na hipótese de execução de acórdão do Tribunal de Contas da União;

V - dados relacionados à tomada de contas especial que originou a ação de ressarcimento ou de improbidade, quando for o caso;

VI - número do instrumento, quando se tratar de convênios ou outras formas de transferência de recursos federais;

VII - fato que originou o depósito judicial, em casos de conversão em renda para a União; e

VIII - tipo e número da operação, além de nome e CPF ou CNPJ de todos os mutuários, em casos de ações relacionadas a crédito rural.

§ 3º Sendo a receita decorrente de acordo ou parcelamento realizado no âmbito do órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo da remessa de cópia do respectivo termo, serão acrescentados os seguintes dados:

I - número do processo administrativo pertinente;

II - valor do crédito da União;

III - quantidade de parcelas e valor da primeira delas;

IV - legislação que fundamenta o acordo; e

V - outras informações relevantes.

 

Seção VII

Disposições finais

 

Art. 24. O código de recolhimento "13803-7 AGU - Recuperação de Recursos Vinculados a Fundos Federais" será utilizado quando o crédito for de titularidade dos fundos federais indicados no Anexo III desta Portaria Normativa.

Art. 25. O recolhimento de créditos da União oriundos de ação civil ex delicto e de execução de sentença condenatória a penas de prestação pecuniária aplicadas em favor da União, quando decorrentes da atuação direta de órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, será realizado mediante indicação do código de recolhimento "13802-9 - AGU Recuperação de Recursos e Demais Valores" e da UG do órgão afetado pela ação criminosa.

Art. 26. O recolhimento de créditos da União relativo aos fundos geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando decorrente da atuação de órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, deverá ocorrer em conformidade com o Anexo IV desta Portaria Normativa.

Art. 27. Nos processos judiciais que envolvem valores relativos ao Encargo de Capacidade Emergencial - ECE, o recolhimento será destinado à Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais da Subsecretaria de Gestão Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A GRU relativa ao recolhimento de que trata o caput conterá os seguintes dados:

I - código GRU: 13802-9;

II - UG: 170700;

III - Gestão: 00001; e

IV - CNPJ: 00.394.460/0387-00.

Art. 28. Os recolhimentos decorrentes de processos judiciais em que a União atua como sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA seguirão a sistemática prevista nas orientações da Secretaria do Tesouro Nacional e divulgadas pela Procuradoria-Geral da União.

Art. 29. Os recolhimentos decorrentes de cumprimento de sentença em trâmite na Justiça Eleitoral serão realizados mediante preenchimento dos seguintes dados na GRU:

I - código GRU: 13802-9;

II - UG: 070026;

III - Gestão: 00001; e

IV - CNPJ: 00.509.018/0001-13.

Parágrafo único. Os recolhimentos em favor do Fundo Partidário deverão ocorrer com os dados específicos constantes do Anexo III desta Portaria Normativa.

Art. 30. Os créditos relativos aos processos em que se discute o refinanciamento da dívida pública serão recolhidos à Coordenação-Geral de Haveres Financeiros da Subsecretaria de Relações Financeiras Intragovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda com os seguintes dados na GRU:

I - código GRU: 13802-9;

II - UG: 170512;

III - Gestão: 00001; e

IV - CNPJ: 00.394.460/0389-71.

Art. 31. Os recursos relacionados a ações do Sistema Único de Saúde - SUS e medicamentos serão recolhidos na UG do Fundo Nacional de Saúde - FNS constante do Anexo III desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. A UG específica do Ministério da Saúde será utilizada para recolhimento de recursos relacionados à área administrativa do Ministério, como créditos decorrentes da execução de contratos administrativos.

Art. 32. O recolhimento de valores relativos à contribuição para o custeio das pensões militares deve ser realizado com o código de recolhimento 15556.

Art. 33. O recolhimento de honorários e de receitas relativas ao ressarcimento de despesas e multas decorrentes ou antecedentes ao processo judicial será realizado conforme este artigo e os Anexos desta Portaria Normativa.

§ 1º A arrecadação de honorários advocatícios dar-se-á por meio de GRU, utilizando-se o código de recolhimento 91710-9.

§ 2º A GRU de que trata o § 1º poderá ser emitida em https://sapiens.agu.gov.br/honorarios ou, se for emitida no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro nacional (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp), o devedor deverá informar os seguintes dados para o recolhimento:

I - código GRU: 91710-9;

II - UG: 110060; e

III - Gestão: 00001.

§ 3º O código de recolhimento "13904-1 - AGU - Ressarcimento de Despesas Processuais" será utilizado apenas para recolhimento de receitas relativas ao ressarcimento de despesas e multas decorrentes ou antecedentes ao processo judicial, apurado em favor da União, vedado seu uso como código genérico de arrecadação.

§ 4º A multa a que se refere o art. 523, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2016 - Código de Processo Civil será recolhida juntamente com a parcela do crédito que a originar, destinando-se ao órgão credor de acordo com os Anexos desta Portaria Normativa.

Art. 34. Se o crédito a ser recolhido ou convertido em renda ao Tesouro Nacional for originariamente de titularidade de órgão extinto, deverá ser indicada a UG do órgão que o sucedeu, conforme o Anexo V desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. O recolhimento será destinado ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos somente nas hipóteses de sua competência, nos termos do Decreto nº 10.072, de 18 de abril de 2019, consoante o Anexo VI desta Portaria Normativa.

Art. 35. Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que as disposições da Lei nº 9.703, de 1998, combinado com o art. 3º da Lei nº 12.099, de 2009, sejam efetivamente aplicadas aos depósitos judiciais efetuados em favor da União.

Parágrafo único. Se verificado que algum depósito judicial na CEF tenha sido equivocadamente realizado na "Operação 005", o órgão de execução da Procuradoria-Geral da União deverá diligenciar, inclusive requerendo em juízo, caso necessário, a migração do depósito para a "Operação 635", código DARF 8047, a fim de que haja remuneração e correção monetária nos termos da legislação de regência.

 

CAPÍTULO V

DA SELETIVIDADE NA ATUAÇÃO, DA DISPENSA DE ATOS PROCESSUAIS E DO MONITORAMENTO DE PROCESSOS SUSPENSOS E ARQUIVADOS

 

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 36. Este capítulo regulamenta o disposto na Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, para disciplinar, no âmbito da cobrança e recuperação de créditos da União a cargo da Procuradoria-Geral da União, as seguintes medidas:

I - o ajuizamento seletivo de ações;

II - a dispensa ou a prática de atos processuais;

III - o monitoramento de processos suspensos e arquivados; e

IV - a adoção de providências em processos nos quais se verifique a ocorrência de prescrição.

§ 1º A ampla utilização das medidas indicadas no caput dependerá da plena implementação de sistema eletrônico de controle de créditos adequado às necessidades da Procuradoria-Geral da União, bem como do emprego do Painel da Gestão Estratégica de Créditos.

§ 2º Enquanto não implementado o sistema eletrônico referido no § 1º, as unidades de recuperação de ativos da Procuradoria-Geral da União seguirão as diretrizes da Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral de União.

§ 3º O disposto no caput poderá ser excepcionado quando a cobrança de créditos envolver a implementação de políticas públicas que possuam relevante caráter político, social ou econômico, conforme orientação da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

Art. 37. No âmbito da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade e das Coordenações Regionais de Atuação Proativa, a localização de devedores e bens terá como base o Manual de Diligências para Localização de Pessoas e Ativos.

§ 1º Se o montante envolvido ultrapassar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o Advogado da União poderá adotar diligências complementares às estabelecidas no Manual de que trata o caput, conforme entender adequadas ao caso.

§ 2º Os valores previstos no Manual de Diligências para Localização de Pessoas e Ativos poderão ser revistos pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade na oportunidade do ciclo de revisão de que cuida o art. 181 desta Portaria Normativa.

§ 3º A definição do valor de que trata o § 1º levará em consideração a soma de todos os débitos do mesmo devedor.

§ 4º A previsão de diligências mínimas ou intermediárias não impedirá o Advogado da União de adotar outras medidas que entender cabíveis, especialmente quando presentes indícios de fraude ou ocultação de patrimônio ou, ainda, se forem consideradas úteis de acordo com a análise das circunstâncias do caso concreto.

§ 5º O Advogado da União deverá fundamentar no Sapiens se concluir, em razão das peculiaridades do caso, pela desnecessidade de alguma diligência apontada como necessária no manual a que se refere o caput.

 

Seção II

Da seletividade na atuação

 

Subseção I

Da dispensa do ajuizamento em razão da alçada

 

Art. 38. Fica autorizado o não-ajuizamento de ações e de execuções judiciais para cobrança dos créditos da União quando:

I - o valor total atualizado dos créditos relativos a um mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou

II - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 1º Os procedimentos de cobrança recebidos nos valores previstos no inciso I do caput poderão ser devolvidos aos órgãos remetentes para as providências de cobrança extrajudicial que entendam cabíveis.

§ 2º O procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral, submeter-se-á à alçada do inciso I do caput.

§ 3º Os créditos decorrentes de acórdãos do Tribunal de Contas da União observarão as medidas de cobrança extrajudicial nos termos da Subseção III do presente Capítulo independentemente de atingirem os valores da alçada.

§ 4º Para avaliação do valor atualizado de um mesmo devedor, deverá ser analisado o montante total de créditos pendentes de ajuizamento e que sejam cumuláveis na mesma demanda.

 

Subseção II

Da Gestão Estratégica de Créditos

 

Art. 39. A Gestão Estratégica de Créditos - GEC da União a cargo da Procuradoria-Geral da União estruturar-se-á sobre as diretrizes, providências e atividades previstas neste artigo.

§ 1º O Painel da GEC constituirá a ferramenta principal para o monitoramento dos processos suspensos dos devedores da União.

§ 2º O painel referido no § 1º será:

I - hospedado no sítio eletrônico do Laboratório de Recuperação de Ativos da Advocacia-Geral da União - LABRA/AGU;

II - alimentado a partir de informações inseridas no Sapiens de acordo com as diretrizes da Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos;

III - atualizado semanalmente a partir de extrações de dados do Sapiens; e

IV - de acesso restrito e obrigatório às equipes de recuperação de ativos da Procuradoria-Geral da União, admitindo-se às diversas coordenações temáticas da atuação proativa o seu uso, conforme orientação da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

§ 3º As diretrizes da GEC são as seguintes:

I - atuação nacional integrada e coordenada das unidades de recuperação de ativos da Procuradoria-Geral da União, visando a fomentar a replicação das melhores práticas e o tratamento integral do devedor e de seus processos;

II - responsabilidade coletiva pela estratégia de tratamento do devedor e de seus processos, a ser perseguida pelos integrantes de qualquer núcleo ou setor, jurídico ou não, com foco na satisfação do crédito da União;

III - desenvolvimento contínuo e gradual da GEC, com o objetivo de alcançar o tratamento de 100% (cem por cento) dos devedores;

IV - foco no tratamento integral do devedor e não nos seus processos isoladamente considerados, evitando-se a repetição inútil de diligências judiciais e extrajudiciais; e

V - a suspensão e o arquivamento de modo ativo dos procedimentos extrajudiciais e dos processos judiciais, com o consequente monitoramento, quando necessário, sem aguardar provimento judicial.

§ 4º As providências da GEC são as seguintes:

I - análise estratégica do devedor, que contemplará, dentre outros fatores e elementos que o Advogado da União julgar pertinentes:

a) dívida global e suas fontes;

b) eventual solidariedade e outras características dos créditos;

c) situação patrimonial;

d) diligências já realizadas e resultados obtidos;

e) prazos prescricionais e intervalo de tempo de monitoramento, com fixação de datas para renovação das pesquisas de ativos do devedor;

f) medidas necessárias para a sequência do tratamento do devedor, especialmente quanto a suspensões e ajuizamentos parciais, considerando eventual solidariedade e outras características dos créditos; e

g) seleção de processo principal, na hipótese de múltiplos processos do mesmo devedor, segundo critérios principais de valor e prazo prescricional e, quando pertinentes, de relevância, antiguidade, em que deverão ocorrer os atos da estratégia definida;

II - atualização da análise estratégica do devedor, quando:

a) novo procedimento extrajudicial implicar alteração de alçada da dívida global do devedor, com exame da necessidade de realização de diligências complementares às já efetivadas para localização de ativos;

b) houver necessidade de seleção de novo processo principal, por arquivamento definitivo do antigo processo principal ou por outros motivos;

c) decisão judicial ou administrativa alterar de modo relevante algum dos fatores e elementos abordados na análise original;

d) retomada parcial ou total do curso dos processos judiciais e dos procedimentos extrajudiciais suspensos, observados os prazos prescricionais restantes, a relevância econômica e a compatibilidade dos ativos localizados com os créditos de cada processo;

e) surgirem indícios de fraude, ocultação de patrimônio ou utilização abusiva de pessoa jurídica, para exame da viabilidade de apuração e localização de ativos dos terceiros envolvidos; e

f) outras circunstâncias fáticas e normativas, objetivas e subjetivas, justificarem a atualização;

III - suspensão total ou parcial, quando o resultado das diligências de localização de ativos for negativo, insuficiente ou imprestável para o pagamento da dívida global do devedor:

a) dos ajuizamentos de execuções e do início da fase de cumprimento de sentença que visem exclusivamente à cobrança ou ao ressarcimento de valores;

b) das diligências judiciais e extrajudiciais relativas ao devedor, além da possibilidade de suspensão efetiva dos processos de execução ou de cumprimento de sentença em curso, na forma do § 1º do art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, nos quais não restem providências pendentes, as quais deverão ser concluídas antes da suspensão; e

c) de ações de cobrança, se não houver título judicial ou extrajudicial constituído, ressalvadas as hipóteses em que, a critério do advogado responsável, for conveniente o ajuizamento para definição de relação jurídica relevante entre a União e o devedor ou se a demanda envolver ação de regresso com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal;

IV - inserção no Sapiens de informações sobre outros processos de cobrança e correlatos, incluída a vinculação, relacionados ao mesmo devedor, a fim de facilitar a localização e a visualização dos processos administrativos;

V - remessa dos processos administrativos com suspensão ao setor de processos suspensos no Sapiens, para controle e monitoramento, com o apoio do Painel da GEC, durante o intervalo de tempo definido na análise estratégica do devedor ou em sua atualização;

VI - pesquisas patrimoniais, de acordo com o disposto no art. 37, nas datas definidas na análise estratégica do devedor ou em sua atualização;

VII - retomada total ou parcial, de acordo com a análise estratégica do devedor ou em sua atualização, do curso dos processos judiciais e dos procedimentos extrajudiciais suspensos, não alcançados pela prescrição, quando localizados ativos suficientes ou não à quitação da dívida global do devedor; e

VIII - arquivamento definitivo dos processos administrativos no Sapiens, observadas as alçadas do art. 46, quando:

a) não houver necessidade de monitoramento;

b) encerrado o intervalo de monitoramento sem a retomada do processo judicial ou do procedimento extrajudicial, ocorrida ou não a prescrição;

c) não localizados ativos ou inventário referentes a devedor falecido; e

d) verificados o não funcionamento, a inaptidão ou a baixa da pessoa jurídica, sem que haja elementos para apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

§ 5º As atividades da GEC são as seguintes:

I - monitoramento dos processos administrativos no setor de processos suspensos no Sapiens, por meio de tarefas, atividades, datas, observações, etiquetas e outras ferramentas específicas definidas pela Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos; e

II - avaliação gerencial da implementação da GEC, por meio de relatório trimestral a ser elaborado pela Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos.

§ 6º A fixação de datas para renovação das pesquisas de ativos na análise estratégica do devedor ou em sua atualização deverá considerar:

I - o conjunto dos prazos prescricionais dos créditos contra o devedor;

II - o prazo máximo de trinta meses entre as pesquisas;

III - a realização preferível de mais de uma pesquisa no intervalo de monitoramento; e

IV - a necessidade de antecipação ou de postergação da data de pesquisa.

§ 7º A imprestabilidade do resultado das diligências a que alude o inciso III do § 6º refere-se às hipóteses em que os ativos localizados não possuam valor econômico, viabilidade de comercialização ou apresentem alguma característica que comprometa a sua utilidade para satisfazer o crédito da União, circunstâncias a serem apuradas no caso concreto.

§ 8º Havendo indícios de fraude, ocultação de patrimônio ou utilização abusiva de pessoa jurídica e desde que analisada a viabilidade e localizados ativos dos terceiros envolvidos, pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser mantidos em tramitação os processos em relação aos quais incidentalmente devam ser discutidos os fatos.

 

Subseção III

Das medidas de cobrança extrajudicial

 

Art. 40. O não ajuizamento com base no princípio da seletividade, na forma da Subseção II desta Seção, ficará condicionado à adoção de medida extrajudicial de cobrança.

§ 1º A medida extrajudicial de cobrança a que alude o caput:

I - será a mais adequada e eficiente para a recuperação do crédito da União, considerados os mecanismos eletrônicos disponibilizados à Procuradoria-Geral da União;

II - observará o volume de processos e a capacidade de execução das atividades dos serviços de apoio administrativo das unidades de recuperação de ativos da Procuradoria-Geral da União; e

III - poderá ser dispensada, desde que devidamente fundamentada.

§ 2º Poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas extrajudiciais de cobrança:

I - a notificação extrajudicial do devedor;

II - o protesto extrajudicial, na forma do Capítulo VIII;

III - o lançamento no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do Capítulo IX; e

IV - a comunicação da dívida aos órgãos de proteção ao crédito.

 

Seção III

Da dispensa da prática de atos processuais

 

Art. 41. Para atender aos critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, o Advogado da União poderá deixar de praticar atos processuais no âmbito da cobrança de créditos nas seguintes hipóteses:

I - o valor atualizado dos créditos for inferior ao estabelecido no art. 38; ou

II - a capacidade econômica do devedor indicar a irrecuperabilidade do crédito ou a sua difícil recuperação.

§ 1º Os atos processuais que poderão deixar de ser praticados nos termos do caput são:

I - a interposição de recursos; e

II - a formalização de atos de impulso, tais como a citação, a penhora ou demais atos relativos à constrição de bens e direitos.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Advogado da União poderá ainda:

I - desistir de recursos; e

II - requerer ou concordar com a suspensão ou o arquivamento, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito da União.

§ 3º O Advogado da União poderá deixar de interpor recurso contra decisão interlocutória que verse sobre questão não preclusiva em relação a qual:

I - o interesse recursal esteja prejudicado diante das circunstâncias fáticas; ou

II - o resultado recursal pretendido possa ser igualmente obtido por outro meio ou em outra oportunidade.

§ 4º Para os fins deste artigo, deverão ser observadas as mesmas vedações e limites, conforme o caso, previstos nos arts. 3º e 4º da Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023.

 

Seção IV

Das providências em processos nos quais se verifique a ocorrência de prescrição

 

Art. 42. Em caso de ocorrência da prescrição, o Advogado da União deverá, em manifestação fundamentada:

I - deixar de ajuizar a ação cabível;

II - desistir das ações propostas; e

III - abster-se de interpor recursos ou desistir dos recursos interpostos.

Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput poderá ser dispensada ou realizada de forma automatizada quando o sistema eletrônico de controle de créditos indicar a ocorrência da prescrição, observadas as diretrizes da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

 

Seção V

Disposições finais

 

Art. 43. A Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade deverá buscar a automatização das pesquisas de bens do devedor, sempre a partir das bases de dados mais atualizadas disponibilizadas pela Advocacia- Geral da União para a atividade de recuperação de ativos.

Art. 44. As manifestações pela suspensão ou arquivamento de processos judiciais ou procedimentos extrajudiciais, bem como as relativas à dispensa de prática de atos processuais, deverão ser fundamentadas, ainda que de modo sucinto, e conter a análise expressa do prazo prescricional.

 

CAPÍTULO VI

DOS ACORDOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA UNIÃO

 

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 45. A celebração de acordo sobre créditos da União, administrados pela Procuradoria-Geral da União, com finalidade de suspender ou encerrar processos administrativos e ações judiciais ou, ainda, prevenir a propositura destas, nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, observará a disciplina deste Capítulo.

§ 1º Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, aos acordos e parcelamentos previstos em normas especiais.

§ 2º Não se aplica o disposto neste Capítulo:

I - às transações realizadas com fundamento na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no Capítulo VII desta Portaria Normativa; e

II - aos acordos em execução, celebrados com fundamento nas normas então vigentes, excetuado o § 3º do art. 59.

§ 3º É cabível a celebração de acordos parciais, que não versem sobre a integralidade do crédito da União ou do objeto do litígio, os quais produzirão consequências jurídicas conforme a análise do caso concreto.

 

Seção II

Da celebração de acordos

 

Subseção I

Das autorizações e alçadas

 

Art. 46. Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a realizar acordos judiciais ou extrajudiciais para pagamentos de créditos da União, observados os seguintes limites de alçada:

I - nos casos de competência das coordenações regionais:

a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Advogado da União que atua diretamente na causa;

b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Coordenador Regional competente; e

c) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador Regional da União;

II - nos casos de competência da Procuradoria-Geral da União:

a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Advogado da União que atua diretamente na causa;

b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Coordenador-Geral competente; e

c) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador Nacional da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade;

III - em qualquer caso, acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador-Geral da União.

§ 1º Inclui-se entre as atribuições autorizadas, como fase das tratativas do acordo, deliberar sobre o recebimento parcelado do crédito da União, de acordo com a legislação aplicável.

§ 2º A realização de acordos que envolvam créditos de valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) dependerá de prévia e expressa autorização do Procurador-Geral da União, nos termos do art. 7º da Portaria AGU nº 173, de 15 de março de 2020, e das autoridades dos demais órgãos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020.

§ 3º Para fins de apuração dos valores referidos neste artigo, considerar-se-á exclusivamente o crédito da União originalmente objeto da lide, após a devida atualização monetária e a incidência de juros definidos, não se incluindo os créditos de honorários advocatícios e periciais, multas, custas e demais despesas processuais, dentre outros.

§ 4º Para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo, na hipótese de litisconsórcio passivo, considera-se crédito da União:

I - o valor total objeto da lide, quando o crédito da União decorrer de obrigação solidária; e

II - o valor devido por cada um dos litisconsortes, nas demais hipóteses.

§ 5º Quando o titular original da atribuição estiver em estágio confirmatório, o ato autorizativo será exercido pelo agente competente para a faixa de valor seguinte.

§ 6º As atribuições previstas nos incisos I e II do caput podem ser total ou parcialmente objeto de delegação ou de avocação por ato dos respectivos responsáveis, a fim de atender a necessidades específicas dos órgãos de execução.

Art. 47. A celebração de acordo objeto deste Capítulo abrangerá o recebimento do valor principal, juros, multas, inclusive de natureza processual, custas judiciais e periciais eventualmente adiantadas, dentre outros.

 

Subseção II

Das atribuições e limitações

 

Art. 48. As tratativas e a celebração de acordos para pagamento de créditos da União serão conduzidas pelos Advogados da União integrantes das Coordenações Regionais de Atuação Proativa nos procedimentos extrajudiciais e nas ações judiciais de sua competência.

Parágrafo único. As Coordenações Regionais de Atuação Proativa serão responsáveis pela consolidação dos dados relativos a acordos de créditos da União e elaboração dos relatórios gerenciais, conforme orientações da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

Art. 49. Os casos em que o devedor efetuar o pagamento espontâneo do crédito previamente informado pela União não configurarão hipóteses de acordo para os fins deste Capítulo, não se aplicando, especialmente, o disposto no art. 62.

 

Subseção III

Dos procedimentos

 

Art. 50. Serão observados os seguintes procedimentos e regras para o acordo previsto neste Capítulo:

I - não será deferido parcelamento superior a sessenta meses, salvo na hipótese de competência delegada pelo Advogado-Geral da União;

II - o valor de cada parcela não será inferior a R$ 100,00 (cem reais);

III - o número de parcelas será calculado segundo o critério da capacidade de pagamento, observado o limite previsto no inciso I;

IV - não deverá existir, no caso concreto, outro meio mais célere ou vantajoso de satisfação do crédito da União; e

V - não deverá haver vedação legal.

§ 1º O termo de acordo conterá cláusula de renúncia do devedor a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos ou ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos administrativos ou judiciais que tenham por objeto os créditos da União incluídos no acordo.

§ 2º Quaisquer bens arrestados, sequestrados, penhorados ou de outra forma constritos no processo judicial deverão assim permanecer, a pedido do Advogado da União, para garantia do acordo até quitação integral do crédito da União.

§ 3º Após o pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) do crédito da União objeto do acordo, poder-se-á avaliar a liberação das constrições excedentes.

 

Subseção IV

Dos critérios de correção monetária e dos juros de mora

 

Art. 51. A definição dos parâmetros jurídicos necessários à elaboração dos cálculos pelos órgãos de execução competentes da Procuradoria-Geral da União é de exclusiva responsabilidade do Advogado da União que atua no processo administrativo ou judicial de cobrança do crédito da União.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput faculta a devolução pelo técnico responsável pela elaboração do cálculo para adequação da parametrização.

Art. 52. Se não houver parâmetro específico predeterminado, em face da natureza da dívida ou por expressa previsão no título, o crédito da União ficará sujeito aos seguintes encargos:

I - correção monetária desde a data do vencimento pelo índice oficial de inflação; e

II - quando constituído o devedor em mora, juros no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, com base no art. 1.062 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a partir de quando se aplicará, a título de correção monetária e juros, exclusivamente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 1º Tratando-se de crédito da União decorrente da prática de ato ilícito, os juros moratórios serão computados desde o evento danoso.

§ 2º Apurado o crédito da União em processo administrativo no qual tenha sido garantido ao devedor o direito de defesa, culminando com sua notificação a pagar quantia certa em prazo determinado, os juros moratórios serão computados a partir do término do prazo para pagamento.

§ 3º A partir de dezembro de 2021, independentemente da natureza da dívida, o crédito da União ficará sujeito, exclusivamente, à atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, incidente sobre o valor atualizado e consolidado em novembro de 2021.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos créditos decorrentes do descumprimento de contratos nos quais haja cláusula expressa indicando os índices de atualização monetária, juros moratórios e compensatórios.

Art. 53. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 54. Os encargos relativos a acórdãos do Tribunal de Contas da União observarão as regras por ele estabelecidas.

 

Subseção V

Da modalidade de parcelamento com prestações fixas

 

Art. 55. Quando o valor do crédito da União não exceder R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), poderá ser acordado com o devedor o pagamento em até sessenta parcelas fixas, conforme apurado em parecer pelo órgão de execução competente da Procuradoria-Geral da União, que deverá observar os seguintes parâmetros:

I - obtenção da média da taxa SELIC dos últimos doze meses anteriores ao parcelamento, considerando os índices oficiais divulgados;

II - a taxa média obtida conforme o inciso anterior será considerada a taxa SELIC mensal fixa a ser aplicada durante todo o período do parcelamento;

III - com a taxa fixa encontrada, projeção do parcelamento para o número de prestações acordadas, apurando-se os valores mensais de cada prestação;

IV - soma das prestações mensais apuradas; e

V - divisão da soma obtida conforme o inciso anterior pelo número de prestações acordadas, obtendo-se a parcela fixa mensal.

 

Subseção VI

Da instrução para os atos de autorização

 

Art. 56. Nas hipóteses do art. 46, o Advogado da União responsável pelo processo contendo a proposta do acordo a ser autorizado elaborará parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta, com a descrição da atual fase processual, fundamentando o interesse público e a vantajosidade na forma do art. 64.

§ 1º O processo será obrigatoriamente instruído com as seguintes peças e informações, que deverão ser indicadas no parecer referido no caput:

I - requerimento, petição, ata de audiência ou outro documento em que o devedor tenha formalizado a proposta de acordo, se houver;

II - documentação comprobatória das alegações contidas na proposta de acordo;

III - cópias das peças principais dos autos da ação judicial;

IV - relação dos bens constritos;

V - comprovante de rendimentos do devedor, se possível;

VI - parecer técnico conclusivo elaborado pelo órgão de execução competente da Procuradoria-Geral da União, se necessário;

VII - indicação do termo final do prazo para manifestação, se for o caso;

VIII - cópia da decisão judicial que fixar o crédito e os acréscimos legais;

IX - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame; e

X - minuta do termo de acordo.

§ 2º Tratando-se de proposta de acordo dirigida originariamente a outro órgão da União e encaminhado à Procuradoria-Geral da União por haver ação em curso, o processo será instruído com parecer técnico elaborado no âmbito do órgão da União, atestando o interesse público envolvido, além de manifestação da respectiva Consultoria Jurídica, se for o caso.

 

Subseção VII

Da assinatura do Termo de Acordo

 

Art. 57. O termo de acordo, após a prévia autorização eventualmente necessária, será assinado pelo Advogado da União responsável e pela parte contrária ou por seu representante, desde que detentor de poderes para o ato.

 

Subseção VIII

Da apresentação do termo de acordo em juízo

 

Art. 58. Havendo ação judicial em curso, o termo de acordo será apresentado em juízo, requerendo-se:

I - a homologação do acordo, na hipótese de ações que visem à formação de título executivo judicial; e

II - a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, na hipótese de execução ou de cumprimento de sentença.

Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, o termo de acordo conterá cláusula expressa de que sua celebração não gera novação.

 

Subseção IX

Do inadimplemento do acordo e seus efeitos

 

Art. 59. Implicará rescisão do acordo, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:

I - de três parcelas, consecutivas ou não, durante a vigência do parcelamento; ou

II - de qualquer parcela, após expirado o prazo do acordo.

§ 1º A parcela paga em atraso deverá sofrer incidência de multa específica de 2% (dois por cento).

§ 2º Para os fins deste artigo, é considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 3º Quando for de interesse da União a preservação do acordo celebrado, o Advogado da União responsável pelo processo poderá dar seguimento ao acordo se as circunstâncias do caso concreto, como a conduta processual do devedor, o número de parcelas já pagas ou as razões declinadas para o inadimplemento parcial, assim indicarem, hipótese em que deverão incidir os encargos relativos à mora.

Art. 60. Rescindido o acordo:

I - apurar-se-á o saldo remanescente da dívida, aplicando-se os parâmetros vigentes à época da celebração do acordo;

II - cancelar-se-ão os descontos eventualmente concedidos sobre o crédito da União, que deverá ser cobrado em sua integralidade;

III - instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo remanescente atualizado, inclusive com a aplicação das multas estipuladas no termo de acordo; e

IV - instaurar-se-á a fase de cumprimento de sentença, quando for o caso.

Art. 61. A realização de novo acordo para pagamento parcelado do saldo remanescente somente será admitida se houver sido quitado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total do crédito da União transacionado no acordo rescindido, observadas as demais condições previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. Verificando-se que o percentual indicado no caput não foi alcançado, poderá ser emitida GRU visando à sua complementação, cujo comprovante de pagamento deverá ser apresentado pelo devedor como requisito para análise do novo pedido de acordo.

 

Seção III

Do desconto e dos parâmetros para a análise da vantajosidade para acordo em crédito da União

 

Subseção I

Do desconto sobre o crédito da União

 

Art. 62. Se houver proposta do devedor para pagamento à vista do crédito da União, poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) do valor do crédito.

§ 1º Se o devedor optar pelo pagamento parcelado do crédito da União, até o limite de dez meses, poderá haver a incidência dos seguintes descontos:

I - de 9% (nove por cento), para pagamento em duas parcelas;

II - de 8% (oito por cento), para pagamento em três parcelas;

III - de 7% (sete por cento), para pagamento em quatro parcelas;

IV - de 6% (seis por cento), para pagamento em cinco parcelas;

V - de 5% (cinco por cento), para pagamento em seis parcelas;

VI - de 4% (quatro por cento), para pagamento em sete parcelas;

VII - de 3% (três por cento), para pagamento em oito parcelas;

VIII - de 2% (dois por cento), para pagamento em nove parcelas; e

IX - de 1% (um por cento), para pagamento em dez parcelas.

§ 2º Os descontos concedidos com base neste artigo incidirão obrigatoriamente e na mesma medida tanto sobre o crédito da União quanto sobre os ônus sucumbenciais.

Art. 63. As multas processuais por litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça terão como base de cálculo os parâmetros prefixados e não poderão sofrer a incidência de qualquer desconto, direta ou indiretamente.

 

Subseção II

Dos parâmetros para a análise da vantajosidade do acordo e da fundamentação da decisão

 

Art. 64. Na avaliação da vantajosidade da solução consensual, deverão ser ponderados, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - as perspectivas do caso concreto, das decisões judiciais e da fase processual em que se encontra;

II - a perspectiva temporal do processo até que haja decisão definitiva de mérito, bem como a perspectiva temporal do respectivo cumprimento;

III - o custo estimado de manutenção do processo judicial para a União;

IV - a capacidade econômica do devedor; e

V - a predisposição do devedor de incluir todas as dívidas com a União no acordo.

Parágrafo único. A motivação de que trata os incisos II e III do caput poderá ser simplificada se já houver precedentes de acordo em situações análogas, as quais deverão ser mencionadas.

Art. 65. A celebração de acordo relativo à pretensão da União não amparada em título executivo levará em consideração as chances de êxito das teses da União, a fase processual, o tempo estimado para o trânsito em julgado e as perspectivas de satisfação do crédito.

§ 1º Na instrução processual, poderá ser elaborado cálculo do valor estatisticamente provável de obtenção pela União sem a celebração do acordo.

§ 2º O valor obtido na forma do parágrafo anterior não deve ser considerado o valor final da negociação, servindo como parâmetro para aferição da vantajosidade da proposta.

§ 3º A Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade poderá elaborar diretrizes para a celebração de acordo em assuntos específicos.

 

Seção IV

Do recolhimento dos créditos da União

 

Subseção I

Das Guias de Recolhimento da União

 

Art. 66. O recolhimento de créditos da União de que trata este Capítulo será efetivado por meio de GRU, nos termos do Capítulo IV, ressalvadas orientações específicas da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

 

Subseção II

Do desconto em folha

 

Art. 67. Sendo o devedor da União servidor civil ou militar, ativo, aposentado, reformado, integrante da reserva remunerada ou pensionista das administrações direta ou indireta do Poder Executivo ou dos Poderes Legislativo ou Judiciário Federal, poderá optar, a seu critério e mediante aceitação do Advogado da União, pelo pagamento do crédito da União mediante desconto em folha.

§ 1º Somente será deferida essa modalidade de pagamento caso o devedor apresente cópia do respectivo contracheque, atestando a existência de margem consignável para implantação do desconto.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da remuneração, provento, soldo ou pensão do devedor.

§ 3º Celebrado o acordo, o Advogado da União comunicará o órgão ou a entidade a que vinculado o devedor para a imediata implantação do desconto em folha.

§ 4º Na comunicação a que alude o § 3º deverão ser informados os códigos de recolhimento e de unidade gestora e gestão, bem como o CNPJ do órgão titular do crédito, nos termos do Capítulo IV.

§ 5º O desconto em folha de que trata este artigo só poderá ser empregado na modalidade de parcelamento com prestações fixas, nos termos do art. 55.

 

Subseção III

Das comunicações

 

Art. 68. Os recolhimentos efetuados com base nos artigos 66 e 67 deverão ser comunicados ao órgão pertinente da Administração Federal, quando do recebimento da primeira e da última parcelas ou da parcela única, indicando-se todos os dados referentes ao devedor, à origem da dívida e ao processo, a fim de viabilizar os registros necessários.

§ 1º Na comunicação a que se refere o caput, o órgão destinatário será orientado a suspender ou excluir, conforme o caso, os lançamentos em cadastros federais, como o Cadin.

§ 2º Tratando-se de crédito apurado em acórdão do Tribunal de Contas da União, além da comunicação a que se refere o caput, também será enviada comunicação à Corte de Contas.

§ 3º Tratando de acordo envolvendo crédito rural, transferido à União com fundamento na Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, deverão ser especificamente comunicados os órgãos competentes da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil S. A.

 

Seção V

Disposições finais

 

Art. 69. É vedada a juntada de cópia ou de informações aos autos judiciais, bem como a reprodução do conteúdo das notas, pareceres e despachos proferidos em processos administrativos que analisaram o interesse da União na celebração do acordo.

Art. 70. Os atos praticados com fundamento neste Capítulo deverão citá-lo expressamente, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 71. Os acordos extrajudiciais deverão ser celebrados nos moldes do inciso II do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, a fim de que possam ser executados diretamente em juízo.

Art. 72. Os acordos celebrados com pessoas jurídicas integrantes das Administrações Públicas Direta ou Indireta federal, estadual, distrital ou municipal deverão observar as regras específicas em vigor em suas respectivas esferas, cujo correto atendimento incumbe a seu representante.

 

CAPÍTULO VII

DAS TRANSAÇÕES PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA UNIÃO COM FULCRO NA LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL 2020

 

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 73. O procedimento para a transação por proposta individual do devedor dos créditos da União administrados pela Procuradoria-Geral da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, observará a disciplina deste Capítulo.

§ 1º A transação prevista no caput terá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

§ 2º A consolidação dos créditos de que trata o § 1º poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa.

Art. 74. Não se aplica o disposto neste Capítulo:

I - aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e

II - aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.

Art. 75. Para os fins deste Capítulo, consideram-se créditos cuja cobrança compete à Procur87adoria-Geral da União os créditos da União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 76. A celebração da transação observará os princípios da legalidade, devido processo legal, isonomia, transparência, moralidade, razoável duração do processo e eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade, sem prejuízo da observância de outros princípios, em especial dos contidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 77. Este Capítulo deverá ser interpretado com o objetivo de harmonizá-lo às disposições da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, prevalecendo estas na hipótese de eventual antinomia.

Art. 78. O Advogado da União responsável pelo procedimento de transação poderá adaptar o procedimento previsto neste Capítulo às circunstâncias excepcionais do caso concreto, desde que devidamente detalhadas e justificadas em manifestação própria no processo administrativo.

Parágrafo único. A adaptação procedimental terá o propósito de favorecer o recebimento do crédito da União no procedimento de transação.

 

Seção II

Da proposta de transação

 

Art. 79. O devedor de crédito da União cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação, poderá apresentar proposta de transação individual, que conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:

I - a qualificação completa do devedor e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, com endereços válidos, inclusive eletrônicos, para as comunicações e notificações do processo administrativo de transação;

II - a relação de todos os créditos em cobrança pela Procuradoria-Geral da União, apontando-se aquele sobre o qual recai a proposta de transação, bem como a relação de todos os créditos inscritos na Dívida Ativa da União, das autarquias e fundações públicas federais em que figura como devedor, em cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, indicando se estão ou não transacionados e o status atual da transação;

III - a relação de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com informação de eventuais bens penhorados e com a estimativa atualizada dos valores demandados, indicando as ações e os recursos com relação aos quais incidirá a renúncia de que trata o inciso V do caput do art. 95;

IV - os parâmetros da transação escolhidos pelo devedor, nos termos dos arts. 23, 24 e 25 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, conforme o caso, comprovando que se enquadra na situação jurídica que lhe assegura os parâmetros escolhidos;

V - a exposição das causas concretas da situação econômica e patrimonial que justificam a proposta de transação;

VI - a declaração de que o devedor, durante o cumprimento da transação, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação prévia à Procuradoria-Geral da União; e

VII - a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos do devedor principal ou a declaração de que não dispõe de bens no país ou no exterior.

§ 1º A proposta de transação do devedor pessoa jurídica deve ser apresentada pelo representante legal ou por aquele com poderes de representação para o ato.

§ 2º A proposta de transação do devedor pessoa física deve ser apresentada pelo titular da dívida ou por aquele com poderes de representação para o ato.

§ 3º O devedor renunciará expressamente, na proposta de transação individual, aos sigilos fiscal e bancário, a fim de que a Procuradoria-Geral da União possa averiguar a veracidade das informações prestadas.

§ 4º Se apresentada por meio de advogado e inexistir tal instrumento na ação judicial que versa sobre o crédito, a proposta de transação deverá estar instruída com instrumento de mandato com poderes para transigir especialmente relacionados aos créditos da União que se pretende transacionar.

§ 5º A apresentação, pelo devedor, de qualquer documento ou informação falsa, apurada a qualquer momento, implicará o imediato indeferimento do pedido ou a perda de todos os benefícios que lhe forem concedidos, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

§ 6º Dispensam-se os elementos constantes dos incisos III, V e VI do caput para as propostas de transação relativas a créditos de pequeno valor, assim considerados na forma do parágrafo único do art. 22 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024.

Art. 80. A proposta de transação será apresentada pelo devedor por meio da plataforma https://pndi.agu.gov.br.

§ 1º A gestão e a atualização da plataforma referida no caput serão de responsabilidade do Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade e observarão os parâmetros estabelecidos na Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, e nas disposições do presente Capítulo.

§ 2º No caso de justificada impossibilidade de utilização da plataforma referida no caput, a proposta será apresentada pelo devedor preferencialmente por mensagem eletrônica dirigida ao e-mail institucional da unidade da Procuradoria-Geral da União de seu domicílio fiscal.

§ 3º Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que trata o § 2º será o domicílio do estabelecimento matriz.

§ 4º No caso de utilização da forma prevista no § 2º, todos os elementos da proposta de transação deverão ser anexados à mensagem eletrônica em formato ".pdf" pesquisável, em arquivos eletrônicos não superiores a dez megabytes.

Art. 81. A apresentação da proposta de transação pelo devedor interromperá a prescrição da pretensão executória, nos termos dos incisos IV e V do art. 2º-A da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Seção III

Da autuação e do exame preliminar da proposta de transação

 

Art. 82. A proposta de transação recebida na forma do art. 80 será autuada no Sapiens, no prazo de três dias, em processo administrativo específico vinculado ao dossiê judicial de cobrança do crédito da União que se pretende transacionar.

Parágrafo único. O processo administrativo específico no Sapiens será cadastrado com os seguintes elementos:

I - classificação: "Cobrança judicial de créditos e patrimônio (111.3)";

II - espécie: "Administrativo Comum";

III - procedência: unidade da Procuradoria-Geral da União do domicílio fiscal do devedor;

IV - meio: "Eletrônico";

V - valor: o valor original do crédito da União em cobrança;

VI - título: "Proposta de transação individual - Lei 13988/2020";

VII - interessado: como "Requerente (polo ativo)", todos os devedores que apresentaram a proposta de transação, com os respectivos CPFs ou CNPJs cadastrados; como "Requerido (polo passivo)", a União Federal, o órgão da Administração Pública Federal direta de origem do crédito da União, e o Tribunal de Contas da União, este último na hipótese de tratar-se de execução de acórdão proferido por ele, todos com os respectivos CNPJs cadastrados com base nos Anexos desta Portaria Normativa; e

VIII - assunto: "Transação (21228)".

Art. 83. No prazo fixado no caput do art. 82, a unidade da Procuradoria-Geral da União que autuar o processo administrativo com a proposta de transação abrirá tarefa no Sapiens de "analisar viabilidade de proposta de transação da Lei n. 13.988/2020 (cobrança e recuperação de créditos)" à coordenação regional competente.

§ 1º A competência da coordenação regional determinar-se-á pelo processo judicial que estiver sendo promovido para a cobrança do crédito da União que se pretende transacionar.

§ 2º Se a proposta de transação envolver processos judiciais promovidos por coordenações regionais distintas, será competente para o exame da proposta de transação a que estiver conduzindo o processo mais antigo.

Art. 84. A tarefa no Sapiens de que trata o art. 83 será designada a um dos Advogados da União da coordenação regional competente, que fará exame preliminar da proposta de transação com o objetivo de verificar:

I - se está adequadamente instruída, na forma do art. 79; e

II - se incide sobre matéria vedada, nos termos do art. 86.

§ 1º Se a proposta de transação estiver deficientemente instruída, o devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o e-mail fornecido de acordo com o inciso I do art. 79, para sanar todas as deficiências identificadas no exame preliminar no prazo de quinze dias.

§ 2º Não sanadas as deficiências na instrução da proposta de transação, o processo administrativo será definitivamente arquivado.

§ 3º Se incidir sobre matéria vedada, a proposta de transação será indeferida liminarmente de modo fundamentado, comunicando-se a decisão ao devedor na forma do § 1º.

 

Seção IV

Do exame da proposta de transação

 

Art. 85. Feito o exame preliminar, o Advogado da União responsável pela proposta de transação analisará sua conformidade com a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e com a Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024.

Parágrafo único. A análise de conformidade abrangerá, dentre outros aspectos formais e materiais relevantes:

I - a eventual necessidade de esclarecimento ou complementação da proposta de transação, nos termos do art. 90;

II - a inexistência de indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento, a teor do § 1º do art. 73;

III - a classificação do crédito da União, segundo as diretrizes fixadas no art. 87 e os critérios estabelecidos no art. 89;

IV - a capacidade de pagamento do devedor, nos moldes do art. 88;

V - a compatibilidade entre o perfil do devedor e os parâmetros de transação;

VI - o estabelecimento de obrigações adicionais no Termo de Transação, de acordo com o art. 95, para atender a circunstâncias específicas do caso concreto;

VII - a manutenção das garantias associadas ao crédito transacionado ou a apresentação de novas garantias pelo devedor, em conformidade com o art. 96;

VIII - a redução proporcional e o prazo de adimplemento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 103; e

IX - a possibilidade de autorização para o levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras garantias, bem como a admissão do pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito transacionado, segundo o disposto no art. 104.

Art. 86. Para efeito do disposto neste Capítulo, é vedada a proposta de transação que envolva:

I - a redução do montante principal do crédito;

II - os créditos apurados em acordos de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, salvo na hipótese de regulamentação específica, na forma do art. 6º, §2º, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024;

III - os créditos decorrentes de condenação nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IV - os créditos decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução civil, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e

V - os créditos decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral.

Art. 87. Constituem diretrizes para a classificação do crédito da União como irrecuperável ou de difícil recuperação, isolada ou cumulativamente:

I - o tempo em cobrança ou o esgotamento das diligências para a localização de ativos do devedor, de acordo com o Capítulo V;

II - a insuficiência ou a iliquidez das garantias associadas;

III - a existência de parcelamentos ativos de responsabilidade do devedor;

IV - a perspectiva de insucesso das estratégias judiciais e extrajudiciais de cobrança;

V - o custo da cobrança judicial;

VI - o histórico de parcelamentos dos créditos da União vinculados ao devedor; e

VII - a falta de capacidade de pagamento do devedor.

Art. 88. A falta de capacidade de pagamento de que trata o inciso VII do art. 87 deverá ser demonstrada pelo devedor com a apresentação de todos os elementos obrigatórios da proposta de transação, a teor do art. 79.

§ 1º A apresentação dos elementos obrigatórios da proposta de transação não indica por si só a falta de capacidade de pagamento, a qual dependerá de análise a ser realizada pelo Advogado da União responsável pela proposta de transação.

§ 2º A falta de capacidade de pagamento será afastada caso sejam constatados:

I - bens penhorados ou qualquer tipo de garantia em processo administrativo ou judicial em valor superior ao crédito consolidado da União; e

II - bens ou direitos penhoráveis em nome do devedor, do espólio ou dos sócios administradores em valor superior ao crédito consolidado da União.

Art. 89. São classificados como créditos da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, aqueles que:

I - estejam em cobrança judicial há mais de dez anos sem que haja a localização do devedor ou a penhora de bens;

II - tenham esgotadas as respectivas diligências para a localização de ativos do devedor, com a consequente suspensão do processo de execução nos moldes do inciso III do art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - o Código de Processo Civil, e não haja demonstração de capacidade de pagamento;

III - não atinjam o mínimo estabelecido para cobrança judicial, sejam oriundos de título judicial ou extrajudicial constituído há mais de três anos e com relação aos quais já tenham sido adotadas todas as medidas administrativas de cobrança extrajudicial;

IV - tenham como devedor pessoa física com indicativo de óbito e inexistência de bens ou direitos;

V - tenham como devedor pessoa jurídica que se enquadre em uma das situações constantes dos incisos III e IV do art. 21 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024; e

VI - tenham como devedor pessoa jurídica com falência decretada ou que esteja em regime de intervenção, recuperação ou liquidação, seja judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. Caso tenha havido parcelamento ou pagamento parcial, o prazo de três anos previsto no inciso II do caput será contado a partir da data da rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial.

Art. 90. O Advogado da União responsável pelo exame da proposta de transação poderá solicitar que o devedor, no prazo de quinze dias, esclareça ou complemente qualquer elemento ou documento anexado a ela, bem como diligenciar junto a órgãos e entidades da Administração Pública.

Parágrafo único. Não prestado o esclarecimento pelo devedor, o processo administrativo será definitivamente arquivado.

Art. 91. Concluído o exame da proposta de transação, o Advogado da União responsável emitirá parecer no processo administrativo em que consignará as razões do deferimento ou do indeferimento.

§ 1º A tarefa no Sapiens de que tratam os artigos 83 e 84 será concluída com as atividades "inviabilidade da proposta de transação da Lei nº 13.988/2020, análise da (cobrança e recuperação de créditos)" ou "viabilidade da proposta de transação da Lei nº 13.988/2020, análise da (cobrança e recuperação de créditos)", conforme o caso.

§ 2º Se houver necessidade de colher a autorização de que cogita o art. 99, o processo administrativo será remetido à autoridade competente.

§ 3º O devedor será notificado, preferencialmente, por mensagem eletrônica enviada para o correio eletrônico fornecido de acordo com o inciso I do art. 79, sobre o resultado do exame da proposta de transação.

 

Seção V

Do indeferimento da proposta de transação

 

Art. 92. Se estiver em desconformidade com a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, a Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, ou as disposições deste Capítulo, a proposta de transação será indeferida.

§ 1º Do indeferimento da proposta de transação caberá recurso administrativo no prazo de quinze dias, dirigido ao Advogado da União responsável pela decisão.

§ 2º Se o Advogado da União responsável pelo indeferimento da proposta de transação não exercer o juízo de reconsideração no prazo de cinco dias, remeterá o recurso administrativo interposto ao Procurador Regional da União competente ou ao Procurador Nacional da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, conforme o caso, que o apreciará.

§ 3º Da decisão do Procurador Regional da União de não conhecimento ou de desprovimento do recurso administrativo interposto caberá recurso administrativo no prazo de quinze dias, dirigido ao Procurador Nacional da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

§ 4º A decisão do Procurador-Chefe da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade será proferida na qualidade de última instância administrativa recursal, salvo na hipótese de alçada própria, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 46, hipótese em que caberá recurso ao Procurador-Geral da União.

§ 5º O devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o correio eletrônico fornecido de acordo com o inciso I do art. 79, sobre as decisões dos recursos administrativos interpostos.

§ 6º Desprovido pelo Procurador Regional da União ou pelo Procurador Nacional da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade o recurso administrativo interposto, sem que haja nova insurgência do devedor na forma dos §§ 3º e 4º, o processo administrativo será definitivamente arquivado.

 

Seção VI

Do deferimento e da formalização da proposta de transação e do acompanhamento do acordo celebrado

 

Art. 93. Se estiver em conformidade com a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, a Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, e as disposições deste Capítulo, a proposta de transação será deferida.

Art. 94. A transação será formalizada com base no modelo de Termo de Transação constante da plataforma de que trata o art. 80, o qual deverá ser adaptado a cada caso concreto, considerando-se a natureza jurídica do devedor e os parâmetros de pagamento escolhidos de acordo com a Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024.

Art. 95. Ao celebrar a transação, o devedor assumirá os seguintes compromissos, sem prejuízo de outras obrigações constantes do Termo de Transação:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação prévia à coordenação regional competente, quando exigível em decorrência de lei ou do Termo de Transação;

IV - declarar expressamente que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Procuradoria-Geral da União são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 d a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e

VI - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.

§ 1º A renúncia de que trata o inciso V do caput deverá ser protocolada no prazo de trinta dias a contar da formalização da transação e não exime o devedor quanto à obrigação de pagar ônus sucumbenciais eventualmente fixados em decisão judicial, os quais não estão abrangidos pela transação de que trata esta Portaria Normativa.

§ 2º Ao requerer a transação, o devedor deverá indicar os números das ações judiciais e dos recursos sobre os quais incidirá a renúncia de que trata o inciso V do caput, devendo constar do Termo de Transação cláusula expressa do compromisso de renúncia.

§ 3º O descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos pelo devedor acarretará a rescisão da transação e a perda de todos os benefícios dela decorrentes.

Art. 96. A exclusivo critério da Procuradoria-Geral da União, poderão ser exigidas do devedor as seguintes cláusulas para a celebração da transação, dentre outras:

I - manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e

II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União e das suas autarquias e fundações, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

Parágrafo único. A exigência das garantias previstas no inciso II do caput dependerá de análise e fundamentação específicas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Art. 97. O Termo de Transação conterá as assinaturas do Advogado da União responsável pelo exame da proposta e do devedor e, caso a transação encerre litígio judicial, dependerá da homologação do juiz, nos termos do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 98. O crédito da União objeto da transação será definitivamente consolidado no mês de formalização do Termo de Transação.

Art. 99. Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a realizar a transação de que tratam a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e a Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, observadas as alçadas definidas no art. 46.

Art. 100. A transação formalizar-se-á com o pagamento da entrada ou, caso não seja exigida entrada, da primeira parcela.

Art. 101. O vencimento da primeira parcela do crédito objeto da transação ocorrerá até o último dia útil do mês da assinatura do Termo de Transação e o vencimento das parcelas subsequentes dar-se-á no mesmo dia dos meses seguintes.

Art. 102. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros:

I - equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e

II - de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 103. Quando a transação envolver a concessão de descontos, os ônus sucumbenciais serão reduzidos na mesma proporção, não podendo, em hipótese alguma, ser adimplidos em prazo inferior ao assinalado para adimplemento do crédito da União ou ser objeto de qualquer uma das modalidades de transação previstas na Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, em condições mais benéficas ao credor do que aquelas asseguradas em relação ao crédito da União.

Art. 104. A celebração da transação não constituirá autorização para levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, do arresto de bens ou das outras garantias efetivadas nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos transacionados, salvo se expressamente previsto no Termo de Transação.

§ 1º Celebrada a transação e paga a entrada ou a primeira parcela, conforme o caso, admite-se o pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito objeto da transação, desde que essa hipótese esteja prevista no Termo de Transação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, considera-se como data do pagamento a data da realização da conversão em renda, independentemente das datas em que o devedor renunciou ao direito, nos termos do art. 95, e requereu a conversão em renda.

§ 3º Realizada a conversão em renda, conforme o montante recolhido, a União dará quitação a parcelas seguindo a ordem crescente dos prazos de vencimento.

Art. 105. A formalização da transação representa confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito ou das garantias, a depender da situação.

Art. 106. A coordenação regional competente deverá acompanhar a transação celebrada, com observância das hipóteses que levam a sua rescisão, de acordo com o art. 111, devendo, se assim pactuado no Termo de Transação, emitir as guias mensais de pagamento.

 

Seção VII

Da produção dos efeitos da transação

 

Art. 107. A assinatura do Termo de Transação importará aceitação plena e irretratável, por parte do devedor, de todas as condições estabelecidas na Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, e neste Capítulo, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pelo Termo de Transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 108. A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos abrangidos por ela, bem como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito.

§ 1º A suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito referida no caput será realizada pela coordenação regional competente em até dez dias após a formalização da transação.

§ 2º Quando o registro, a exclusão e a suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito não for de atribuição da Procuradoria-Geral da União, a coordenação regional competente, em até dez dias após a formalização da transação, comunicará o órgão público competente sobre a necessidade de suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito.

Art. 109. O Termo de Transação conterá cláusula específica indicativa de que as partes apresentam anuência quanto à suspensão convencional do processo, com fundamento no inciso II do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, até que sobrevenha a extinção dos créditos ou a eventual rescisão da transação.

Art. 110. A extinção integral dos créditos transacionados condicionar-se-á ao cumprimento total das cláusulas previstas no Termo de Transação.

 

Seção VIII

Da rescisão da transação

 

Art. 111. Dar-se-á a rescisão da transação por quaisquer das seguintes situações:

I - descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos;

II - verificação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, ressalvados os casos de que trata o § 4º do art. 25 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024;

IV - ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no Termo de Transação;

V - falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;

VI - comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

VII - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; e

VIII - inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação paga em valor inferior ao da parcela atualizada.

Art. 112. Ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 111, o devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o correio eletrônico fornecido de acordo com o inciso I do art. 79 para apresentar defesa no prazo de trinta dias, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º No prazo previsto no caput, o devedor poderá regularizar a situação que enseja a rescisão da transação.

§ 2º A apuração da ocorrência de uma das causas de rescisão da transação ocorrerá no mesmo processo administrativo em que esta foi formalizada.

Art. 113. São efeitos específicos da rescisão da transação:

I - o afastamento dos benefícios concedidos;

II - a reinclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito;

III - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;

IV - a cobrança integral dos créditos transacionados, deduzidos os valores pagos, nos termos do art. 114, inciso II;

V - a execução da garantia prestada ou vinculada aos créditos; e

VI - a autorização para que a União requeira a convolação da recuperação judicial em falência ou ajuíze a ação de falência, conforme o caso.

Art. 114. Rescindida a transação e afastados os benefícios concedidos, o saldo devedor será calculado da seguinte forma:

I - será apurado o valor original do crédito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as prestações pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão.

 

Seção IX

Disposições finais

 

Art. 115. Após iniciado o procedimento de transação, as partes poderão valer-se da previsão contida no inciso II do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil e convencionar a suspensão do processo judicial.

Parágrafo único. A convenção de suspensão do processo judicial a que se refere o caput apenas produzirá seus regulares efeitos após a homologação do juiz responsável.

Art. 116. Todas as comunicações e notificações estabelecidas neste Capítulo, bem como quaisquer outras necessárias no curso do processo administrativo, serão realizadas preferencialmente por mensagem eletrônica e comprovadas no processo administrativo.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

 

Seção I

Dos títulos que podem ser levados a protesto

 

Art. 117. Poderão ser levados a protesto os títulos executivos representativos de créditos da União e outros documentos de dívida, tais como:

I - condenações líquidas, estabelecidas em sentenças transitadas em julgado, com os devidos acréscimos legais, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

II - acórdãos do Tribunal de Contas da União; e

III - cédulas de crédito rural.

Art. 118. A remessa de títulos para protesto não dispensará a propositura da respectiva ação de execução, ressalvadas as hipóteses previstas no Capítulo V.

 

Seção II

Das diretrizes para o protesto

 

Art. 119. A remessa de títulos para protesto observará o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, bem como as disposições do convênio entre a AGU e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB celebrado em 17 de maio de 2011, atendidas as seguintes diretrizes:

I - os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União serão responsáveis pelo conteúdo dos dados fornecidos aos tabelionatos, cabendo a estes a mera instrumentalização dos títulos e a verificação dos caracteres formais extrínsecos;

II - não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento;

III - os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo remanescente;

IV - o protesto realizar-se-á independentemente de depósito prévio de emolumentos, custas, contribuições ou quaisquer outras despesas, as quais serão pagas pelos devedores dos créditos da União;

V - após o envio do pedido de protesto ao tabelionato competente, os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União ficarão impedidos de aceitar o recebimento do crédito diretamente do devedor enquanto o pedido estiver tramitando no tabelionato;

VI - o protesto será realizado no domicílio do devedor;

VII - nas comarcas onde houver Ofícios de Distribuição de Protestos ou Tabelionatos de Protesto ainda estatizados, serão aplicadas as normas previstas no Decreto-Lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977;

VIII - havendo necessidade de desistência ou cancelamento do protesto, por remessa indevida, o pedido será formalizado por escrito, com a devida justificativa, sendo esta indispensável para a isenção do pagamento dos emolumentos, custas, contribuições ou quaisquer outras despesas;

IX - os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União adotarão medidas administrativas para evitar a indevida remessa de títulos a protesto e os consequentes pedidos de desistência ou cancelamento;

X - os títulos serão remetidos até o dia dez de cada mês, com cópia da GRU relativa ao débito; e

XI - efetuado o pagamento no próprio tabelionato, este ficará obrigado a efetuar o recolhimento, via GRU, no prazo de dez dias, enviando o respectivo comprovante à unidade de execução da Procuradoria-Geral da União.

§ 1º A providência referida no inciso V do caput não impedirá a celebração de acordos para parcelamento ou pagamento integral da dívida, hipótese em que se observará o parágrafo único do art. 120.

§ 2º Eventual solicitação de cálculos aos órgãos de execução competentes da Procuradoria-Geral da União para o mês corrente deverá respeitar o prazo mínimo de cinco dias a contar do primeiro dia do mês.

§ 3º Na hipótese de acúmulo de títulos a serem remetidos para protesto que inviabilize o procedimento de correção monetária do débito dentro do mês de remessa, na forma do inciso X do caput e do § 2º, fica autorizado o protesto com correção monetária aplicada até o mês anterior para os débitos inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 120. Os emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas serão pagos pelos devedores da União:

I - no ato elisivo do protesto; ou

II - no ato do pedido de cancelamento do registro, na hipótese em que houver sido efetivado o protesto do título, devendo o cálculo das despesas levar em consideração os valores constantes das tabelas vigentes na data em que ocorrer o cancelamento, ressalvada a hipótese do inciso VIII do caput do art. 119.

Parágrafo único. Ocorrendo pagamento ou celebrado acordo para parcelamento da dívida, o pedido de desistência ou cancelamento do protesto ficará condicionado ao pagamento das despesas cartorárias por parte do devedor, que deverá ser informado dessa exigência na fase de negociação do acordo.

 

Seção III

Da remessa de documentos para protesto

 

Art. 121. A remessa de documentos para protesto será feita por meio eletrônico, utilizando-se prioritariamente os sistemas das Centrais de Remessa de Arquivos - CRA, nas localidades onde estiverem disponíveis.

§ 1º Onde não for possível a utilização dos sistemas de remessa disponibilizados pelas CRAs, poderão ser adotados outros meios de remessa eletrônica que preservem a segurança e o sigilo das informações.

§ 2º Nas localidades onde não houver CRA instalada ou quando a unidade de execução da Procuradoria-Geral da União não possuir os meios adequados para o envio eletrônico de documentos para protesto, poderão ser utilizados instrumentos convencionais para a remessa do pedido.

Art. 122. O protesto somente será realizado junto aos tabelionatos nos quais não seja necessário o pagamento, em qualquer momento, de emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas pela entidade protestante.

 

Seção IV

Disposições finais

 

Art. 123. As unidades de execução da Procuradoria-Geral da União poderão solicitar aos tabelionatos relatório sobre os títulos recebidos para protesto, no qual conste, além dos respectivos valores e situação atual do procedimento:

I - a relação total de títulos apresentados;

II - os títulos pendentes de protesto;

III - as desistências ou cancelamentos administrativos;

IV - as desistências ou cancelamentos por determinação judicial; e

V - os títulos pagos.

Parágrafo único. As coordenações regionais deverão manter registros dos títulos remetidos para protesto, para fins de controle e emissão de relatórios.

Art. 124. As coordenações regionais deverão reportar à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade eventuais dificuldades técnicas, operacionais ou recusa dos tabelionatos em realizar o protesto com base no convênio firmado entre a Advocacia-Geral da União e o IEPTB.

 

CAPÍTULO IX

DOS LANÇAMENTOS NO CADIN

 

Seção I

Da responsabilidade pela inclusão

 

Art. 125. Competirá à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade e às Coordenações Regionais de Atuação Proativa, exclusivamente nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 126, a realização de inclusões, exclusões, suspensões, reativações ou alterações da situação no Cadin dos respectivos devedores ou responsáveis.

§ 1º A atribuição para determinar lançamentos de registros de devedores ou responsáveis no Cadin será do Advogado da União responsável pelo processo.

§ 2º A inclusão, exclusão, suspensão, reativação ou alteração da situação no Cadin será efetuada por servidor, desde que precedida de despacho do Advogado da União responsável pelo processo.

§ 3º Os registros no Cadin poderão ser realizados diretamente pelo Advogado da União responsável pelo processo.

§ 4º Os créditos titularizados ou administrados por outras Unidades Gestoras do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI não serão objeto de lançamentos no Cadin pela Procuradoria-Geral da União, conforme sistemática da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e da Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.

 

Seção II

Dos débitos a serem incluídos

 

Art. 126. Serão objeto de inclusão no Cadin os débitos de pessoas físicas e jurídicas relativas a:

I - multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União; e

II - ônus sucumbenciais (custas dos atos processuais, como as decorrentes do trâmite de cartas precatórias ou de ordem, indenização de viagem, diária de testemunha, remuneração do assistente técnico, multas processuais), exceto honorários advocatícios.

§ 1º Os valores para a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadin serão os seguintes:

I - débitos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): vedada a inclusão;

II - débitos relativos a multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais): inclusão obrigatória;

III - débitos relativos a ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios, entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais): inclusão a critério do Advogado da União responsável pelo processo; e

IV - débitos relativos a ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios, superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais): inclusão obrigatória.

§ 2º Se o Tribunal de Contas da União proferir nova decisão reduzindo a multa aplicada para valor inferior ao mencionado no inciso I do § 1º, será realizada a exclusão do registro do devedor ou responsável do Cadin.

§ 3º Na hipótese do § 2º, não haverá exclusão do registro caso o devedor seja responsável por outra obrigação pecuniária passível de inscrição no Cadin pela Procuradoria-Geral da União e cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 

Seção III

Da inclusão dos devedores de ônus sucumbenciais

 

Art. 127. A inclusão do devedor de ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios, somente será efetivada após o trânsito em julgado do processo judicial e o transcurso do prazo a que se refere o art. 523 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil para pagamento voluntário.

Parágrafo único. Os devedores beneficiados com a Justiça Gratuita não deverão ser incluídos no Cadin enquanto perdurar o benefício.

Art. 128. O devedor ou responsável por ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios, será previamente comunicado pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral da União.

§ 1º A inclusão no Cadin far-se-á setenta e cinco dias após a comunicação ao devedor ou responsável acerca da existência de dívida passível de inclusão naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.

§ 2º Considera-se recebida a comunicação de que trata o caput quinze dias após a data de sua expedição, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

Seção IV

Da inclusão dos devedores de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União

 

Art. 129. Observar-se-á, quando da inclusão no Cadin do devedor de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União, o seguinte:

I - a inclusão será realizada nos casos em que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União informar a necessidade do lançamento do nome do devedor no Cadin; e

II - ao ser intimado a manifestar-se ou quando do peticionamento espontâneo no processo judicial, o Advogado da União responsável verificará a inscrição no Cadin e, em caso negativo, a possibilidade de efetivá-la.

§ 1º Caso não tenha havido, pelo Tribunal de Contas da União, a expedição de comunicação ao devedor da existência do débito passível de inclusão no Cadin, será adotado o procedimento do art. 128.

§ 2º Considerar-se-á atendida a exigência do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002:

I - após setenta e cinco dias da data de recebimento pelo devedor da comunicação realizada pelo Tribunal de Contas da União da existência do débito passível de inclusão no Cadin; ou

II - após noventa dias da expedição via postal ou telegráfica ao devedor da comunicação realizada pelo Tribunal de Contas da União da existência do débito passível de inclusão no Cadin, quando não houver comprovação da data de recebimento.

 

Seção V

Das regras gerais de inclusão

 

Art. 130. A inclusão do devedor ou responsável no Cadin será realizada uma única vez no âmbito da Procuradoria- Geral da União, independentemente da quantidade de débitos existentes em seu nome passíveis de inscrição.

Parágrafo único. O órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, antes de realizar a inclusão do nome do devedor no Cadin, verificará se já transcorreu o prazo aplicável previsto no § 2º do art. 129.

Art. 131. Todos os lançamentos no Cadin deverão ser devidamente comprovados mediante a juntada do comprovante no Sapiens.

Art. 132. O órgão da Procuradoria-Geral da União responsável pelo lançamento disponibilizará, às pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin, o acesso às informações a elas referentes, ou autorizará sua obtenção por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin.

 

Seção VI

Da exclusão do devedor no Cadin

 

Art. 133. O órgão da Procuradoria-Geral da União responsável pelo lançamento excluirá o devedor ou o responsável do Cadin nos seguintes casos:

I - quando houver a quitação da dívida, com os devidos acréscimos legais;

II - quando houver comunicação do Tribunal de Contas da União ou da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, requerendo a exclusão do nome do devedor do Cadin;

III - em decorrência de decisão judicial; e

IV - extinção da pretensão executória por qualquer motivo.

§ 1º O órgão responsável pelo lançamento procederá, no prazo de cinco dias úteis, contados da verificação das condições que a autorizem, à exclusão do devedor ou responsável do Cadin.

§ 2º A comprovação da quitação da dívida será efetuada por meio da confirmação do ingresso da receita nos cofres da União no SIAFI.

§ 3º Não haverá a exclusão caso o devedor seja responsável por outra obrigação pecuniária passível de inscrição no Cadin pela Procuradoria-Geral da União e cuja exigibilidade não esteja suspensa.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, caso haja outra obrigação pecuniária passível de inscrição no Cadin pela Procuradoria-Geral da União, o Advogado da União responsável deverá informar o Tribunal de Contas da União ou a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, conforme o caso, bem como noticiar nos autos judiciais a impossibilidade de exclusão do lançamento.

 

Seção VII

Da suspensão do devedor no Cadin

 

Art. 134. O órgão da Procuradoria-Geral da União responsável pelo lançamento suspenderá o registro do devedor no Cadin, quando houver:

I - ação em que seja discutida a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que haja em juízo garantia idônea e suficiente, na forma da lei;

II - deferimento de pedido de parcelamento da dívida, depois de comprovado no SIAFI o pagamento da entrada ou da primeira parcela;

III - depósito do montante integral da dívida; e

IV - decisão judicial determinando a suspensão.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, durante a vigência do parcelamento, ou de qualquer parcela, após expirado o prazo do acordo, implicará a reativação do lançamento no Cadin, independentemente de nova notificação ao devedor ou responsável.

§ 2º Não haverá suspensão do registro caso o devedor seja responsável por outra obrigação pecuniária passível de inscrição no Cadin pela Procuradoria-Geral da União e cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 

Seção VIII

Da certidão de regularidade de débito

 

Art. 135. Na impossibilidade de efetuar-se a exclusão no prazo indicado no § 1º do art. 133, o órgão responsável pelo lançamento fornecerá a certidão de regularidade do débito.

§ 1º A certidão deverá conter, além da identificação, do endereço e do telefone do órgão responsável pelo lançamento, as informações pessoais do requerente e a situação do registro.

§ 2º Constará da certidão, além dos dados referidos no § 1º, alerta de que a certificação não ilide a possibilidade de haver outros débitos lançados por outros órgãos da Procuradoria-Geral da União no Cadin em nome do mesmo devedor ou responsável.

 

Seção IX

Disposições finais

 

Art. 136. O Advogado da União a quem for distribuído mandado judicial que determine a anulação ou a suspensão de acórdão do Tribunal de Contas da União deverá analisar a força executória da decisão, remetendo-a de imediato:

I - à Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas da União;

II - ao órgão ou entidade relacionado ao caso tratado no acórdão;

III - à Coordenação Regional de Recuperação de Ativos competente para a execução do acórdão do Tribunal de Contas da União; e

IV - à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, para ciência.

 

CAPÍTULO X

DA COBRANÇA DE CRÉDITOS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS E DE EXERCÍCIO FINANCEIRO

 

Seção I

Do fluxo de documentos e de comunicações

 

Art. 137. Transitada em julgado a decisão que apreciar as contas eleitorais ou de exercício financeiro, o devedor ou os devedores solidários serão intimados pela Justiça Eleitoral para recolher ao Tesouro Nacional os valores devidos, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral vigente à época da prestação de contas.

§ 1º Ausente o recolhimento dos valores devidos e adotadas, quando for o caso, as providências de inscrição do devedor no Cadin pela respectiva Unidade Gestora da Justiça Eleitoral, conforme o § 1º do art. 1º da Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, os autos a serem encaminhados à Procuradoria-Geral da União visando ao cumprimento do título judicial serão recebidos:

I - pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, na hipótese de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral; ou

II - pela Procuradoria-Regional da União, na hipótese de processo de competência de Tribunal Regional Eleitoral ou de Juízo Eleitoral.

§ 2º Ao receber os autos da Justiça Eleitoral, a unidade competente deverá cadastrar o processo judicial e juntar cópia de suas principais peças no Sapiens.

Art. 138. As intimações da União deverão ser realizadas pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, físicos ou em meio eletrônico, conforme o § 1º do art. 183 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Comunicações oficiais de natureza não processual poderão ser realizadas diretamente, entre a Justiça Eleitoral e a unidade competente, por via eletrônica ou postal.

 

Seção II

Das diretrizes de atuação

 

Art. 139. Para os fins do presente Capítulo, adotam-se as disposições previstas no Capítulo V da presente portaria normativa.

 

Seção III

Da cobrança extrajudicial

 

Art. 140. Na hipótese de cobrança extrajudicial, a unidade competente deverá expedir ofício ao devedor, estipulando prazo para manifestação de interesse no pagamento do crédito ou na realização de acordo de parcelamento, nos termos do Capítulo VI.

Art. 141. A decisão que apreciar as contas eleitorais ou de exercício financeiro poderá ser levada a protesto, nos termos do Capítulo VIII, a critério da unidade competente para atuar.

 

Seção IV

Da instauração da fase de cumprimento de sentença

 

Art. 142. Frustrada a cobrança extrajudicial do crédito, a unidade competente iniciará, quando for o caso, a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, observando as diretrizes de atuação estabelecidas na Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único. A partir da avaliação das circunstâncias do órgão regional, das quais fazem parte o volume de intimações, bem como as tarefas e atividades correlatas, poderá ser aplicado o disposto no § 3º do art. 36, de modo a ampliar o escopo de atuação.

Art. 143. A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, que incidirá desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral vigente à época da prestação de contas, ou em diretriz de atuação da Procuradoria-Geral da União.

 

CAPÍTULO XI

DA ATUAÇÃO PENAL NO ÂMBITO PROATIVO

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 144. A atuação dos Advogados da União, no âmbito da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade e das Coordenações Regionais de Atuação Proativa, ocorrerá em inquéritos policiais e processos judiciais criminais que envolvam infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.

§ 1º A atuação prevista no caput visará a carrear elementos informativos e probatórios para a instrução de processos administrativos e judiciais relacionados exclusivamente às competências da Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União.

§ 2º Na hipótese em que houver potencial atuação no exterior, inclusive nos casos de formulação de pedido de cooperação jurídica internacional, a Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais da Procuradoria- Geral da União deverá ser acionada para fins de eventual orientação quanto aos aspectos internacionais da medida solicitada.

§ 3º A adoção pela União de medidas judiciais e extrajudiciais na persecução criminal deverá fundamentar-se em critérios de proteção ao interesse público relevante, condicionada à sua efetiva utilidade, necessidade, razoabilidade e celeridade processual, de acordo com manifestação fundamentada do órgão de execução competente.

§ 4º Presumir-se-á a relevância referida no § 3º nas hipóteses em que a infração penal resulte em danos à União no montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

Seção II

Da atuação na fase inquisitorial

 

Art. 145. Na fase inquisitorial, sempre que o interesse público assim o exigir e houver efetiva utilidade, o Advogado da União atuará de forma coordenada e institucional com a autoridade policial.

§ 1º A atuação de que trata o caput terá como objetivo o amplo acesso às informações dos autos da investigação, para que sejam adotadas as medidas judiciais e extrajudiciais de interesse da União, inclusive a proposição de medidas cautelares, com enfoque na recomposição do dano ao erário, além da colaboração com a autoridade policial no esclarecimento dos fatos e na produção de provas quanto à materialidade e autoria delitivas.

§ 2º A fim de cumprir o disposto no caput, poderão ser requeridas diligências à autoridade policial, bem como requisitados documentos e informações aos órgãos da Administração Pública lesados que auxiliem no inquérito policial.

§ 3º Em caso de indeferimento da diligência requerida, é facultado ao Advogado da União a apresentação de recurso administrativo junto à autoridade policial.

§ 4º A diligência poderá ser requerida diretamente ao Ministério Público ou ao Juízo responsável pelo inquérito policial.

§ 5º Nas infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, poderá ser avaliada a promoção de ação penal subsidiária, caso a denúncia não seja oferecida no prazo legal.

 

Seção III

Da atuação no processo judicial criminal

 

Art. 146. O Advogado da União poderá requerer a habilitação no processo judicial criminal, na qualidade de assistente de acusação, se houver efetiva utilidade para o esclarecimento dos fatos e para a produção de provas quanto à materialidade e autoria delitivas.

§ 1º Após o deferimento da habilitação, o Advogado da União deverá requerer a intimação de todos os atos processuais praticados no processo criminal até o trânsito em julgado da ação penal.

§ 2º Na condição de assistente de acusação, a União poderá exercer todas as faculdades processuais que lhe são inerentes, dentre as quais propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar e interpor recursos, nos termos do art. 271 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 3º Além das faculdades processuais citadas no § 2º, a União poderá solicitar medidas assecuratórias ao juízo penal, visando a resguardar seu direito ao perdimento, à eventual multa e à reparação do dano causado pela infração penal, inclusive aquelas que, por meio de cooperação jurídica internacional, devam ser cumpridas no exterior.

Art. 147. Aplicar-se-á, para a atuação na fase inquisitorial e no processo judicial criminal, como assistente de acusação, o § 1º do art. 5º desta Portaria Normativa.

 

Seção IV

Da execução e da liquidação da sentença penal e da ação civil ex delicto

 

Art. 148. Certificado o trânsito em julgado da sentença penal, caberá ao Advogado da União responsável promover, no juízo civil, a execução ou o procedimento de liquidação, nos termos do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e do inciso VI e § 1º do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver trânsito em julgado da sentença penal, o Advogado da União deverá analisar a propositura da ação civil ex delicto, nos termos do art. 64 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

 

CAPÍTULO XII

DA ATUAÇÃO QUANTO AOS BENS APREENDIDOS, SEQUESTRADOS E PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO NO PROCESSO PENAL

 

Seção I

Das atribuições e das destinações

 

Art. 149. As providências administrativas ou judiciais envolvendo apreensão, sequestro ou perdimento de bens, determinado em procedimentos administrativos prévios à apuração penal ou em procedimentos criminais de qualquer natureza, competirão à respectiva Coordenação Regional com atribuição para atuar na matéria finalística tratada nesses procedimentos, à luz da divisão específica de atribuições materiais e processuais das Procuradorias Nacionais da União da Procuradoria-Geral da União.

§ 1º Na esfera da Atuação Proativa, não se tratando de procedimentos administrativos prévios à apuração penal ou procedimentos criminais de qualquer natureza envolvendo matéria finalística da Coordenação Regional de Defesa da Probidade ou da Coordenação Regional de Patrimônio e Meio Ambiente, as providências previstas no caput competirão à Coordenação Regional de Recuperação de Ativos.

§ 2º Transitada em julgado a decisão do juízo criminal e apenas remanescendo valores líquidos devidos pela parte contrária, a atuação competirá à Coordenação Regional de Recuperação de Ativos, independentemente da questão de fundo que foi tratada no juízo criminal.

Art. 150. Os bens decretados perdidos em favor da União, no âmbito criminal, ou os valores provenientes das respectivas alienações, serão destinados aos fundos nos termos do Anexo IV desta Portaria Normativa.

 

Seção II

Das prioridades e dos procedimentos

 

Art. 151. A atuação relativa aos bens decretados perdidos, apreendidos ou sequestrados na esfera penal priorizará a:

I - orientação concreta recebida do órgão consultado;

II - alienação, ainda que antes da sentença penal transitada em julgado;

III - doação, preferencialmente para órgãos municipais ou estaduais do Sistema Penitenciário; e

IV - destruição do bem.

§ 1º O Advogado da União consultará, por meio da unidade de assessoramento jurídico competente, o órgão gestor do fundo destinatário dos bens a que se refere o caput sobre a existência de interesse no bem, prosseguindo nas providências judiciais ou administrativas indicadas.

§ 2º O produto da alienação antecipada deverá ser depositado judicialmente na CEF pela "Operação 635", Código de DARF 8047, a fim de que os valores sejam corrigidos nos termos da Lei nº 9.703, de 1998, e do art. 3º da Lei nº 12.099, de 2009.

§ 3º A conversão de valores obtidos seguirá os parâmetros do Capítulo IV.

§ 4º Na hipótese de valores apreendidos em moeda estrangeira, o Advogado da União deverá requerer a conversão em moeda nacional antes de serem depositados judicialmente e, na impossibilidade, que fiquem sob custódia de instituição financeira.

§ 5º Os pedidos de restituição de valores e de retificação de registros de receitas ou eventuais dúvidas deverão ser direcionados ao órgão competente por meio da respectiva unidade de assessoramento jurídico.

Art. 152. Se houver bens constritos sujeitos à pena de perdimento, sem manifestação do juízo quanto à destinação na sentença condenatória, a unidade competente deverá requerer, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 144, a decretação da pena de perdimento, atendidos os seguintes requisitos:

I - trânsito em julgado da sentença condenatória; e

II - ausência de interesse da pessoa lesada ou de terceiro de boa-fé, manifestado tempestivamente perante o juízo criminal.

§ 1º Caso haja pessoa lesada, os bens devem ser levados a leilão e, após o pagamento de indenização à vítima, eventual saldo remanescente será destinado à União.

§ 2º A pena de perdimento poderá recair sobre:

I - os produtos diretos ou indiretos do crime, devidamente apreendidos ou sequestrados;

II - no caso de os bens não serem encontrados ou estarem no exterior, os valores equivalentes;

III - os instrumentos de uso ilícito, ressalvadas as disposições previstas na legislação penal ou especial; e

IV - os bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito, nos termos do art. 91-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 153. Na hipótese de bens constritos em processos sem sentença condenatória com trânsito em julgado, sujeitos à futura pena de perdimento, a unidade competente deverá avaliar, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 144, medidas cautelares para garantir a efetividade da pena de perdimento e evitar a depreciação, tais como:

I - alienação antecipada dos bens;

II - imissão provisória na posse dos bens, caso haja previsão legal;

III - observância de que os depósitos judiciais que possam ser convertidos em renda da União sejam realizados na forma do § 2º do art. 151;

IV - conversão em moeda nacional dos valores apreendidos em moeda estrangeira antes de serem depositados e, se impossível, requerer a sua custódia pela instituição financeira; e

V - encaminhamento das ordens judiciais ao órgão competente, por meio da respectiva unidade de assessoramento jurídico, para indicação de interesse sobre a custódia ou uso dos bens apreendidos ou sequestrados.

 

CAPÍTULO XIII

DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA

 

Seção I

Disposições comuns

 

Art. 154. Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União poderão aceitar fiança bancária e seguro garantia que visem a garantir o pagamento de créditos da União.

Parágrafo único. A aceitação de carta fiança ou de seguro garantia pela União:

I - não gera suspensão da exigibilidade do crédito;

II - não faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora;

III - não impede o protesto da dívida; e

IV - não obsta a inclusão do nome do devedor no Cadin.

Art. 155. A fiança bancária ou o seguro garantia poderão ser aceitos em equiparação a medida processual constritiva patrimonial, como arresto, sequestro, penhora e congêneres.

§ 1º A aceitação será possível se a apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia for prévia a depósito judicial, arresto, sequestro, penhora ou outra medida judicial que importe na constrição ou bloqueio de dinheiro no montante integral da dívida.

§ 2º Nos casos de depósito ou constrição parcial em dinheiro, poderá admitir-se a fiança bancária ou o seguro garantia posterior apenas para complementação do remanescente não garantido.

§ 3º Nos casos em que a garantia ofertada for em valor inferior ao crédito, a aceitação só ocorrerá se o devedor apresentar garantia complementar do remanescente não garantido.

§ 4º Excluindo-se as hipóteses dos §§ 1º e 2º e analisado o interesse da União, o Advogado da União responsável poderá admitir a substituição da constrição judicial pela carta fiança ou seguro garantia.

§ 5º A admissão de que cogita o § 4º observará as alçadas previstas no art. 46.

Art. 156. Após a aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia, a sua substituição por outra garantia poderá ser demandada pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral da União caso deixe de satisfazer os requisitos desta Portaria Normativa.

Art. 157. São cláusulas comuns obrigatórias à carta de fiança bancária e à apólice de seguro garantia, além das específicas elencadas nos artigos 162 e 163:

I - qualificação completa e endereço da instituição financeira ou seguradora e do devedor, dos representantes ou procuradores que firmaram a carta de fiança ou a apólice de seguro, com anexação do instrumento estatutário ou de mandato que lhes confere poderes para tanto, inclusive para renúncia de direitos;

II - dados do processo judicial ou do procedimento extrajudicial;

III - valor histórico e atualizado do débito, com descrição dos índices de atualização e juros aplicados pela União no caso concreto;

IV - valor afiançado ou segurado, que deverá ser igual ao montante original do débito com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da expedição da carta de fiança ou apólice do seguro;

V - previsão de atualização do débito pelos índices de atualização aplicados pela União no caso concreto, quando do pagamento de indenização pela instituição financeira ou seguradora;

VI - acréscimo de trinta por cento no valor do seguro ou da carta fiança para cobertura da dívida, nos termos do § 2º do art. 835 e parágrafo único do art. 848, ambos da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil;

VII - as condições, nos termos do art. 121 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para o cumprimento da fiança bancária pela instituição financeira e para caracterização do sinistro do seguro garantia, que são:

a) o não pagamento do montante devido à União pelo devedor, no prazo estipulado pelo juízo da causa, quando:

1. não exista decisão judicial que suspenda a exigibilidade da dívida; e

2. não haja mais possibilidade de interposição de recurso judicial pelo devedor em que possa ser atribuído o efeito suspensivo;

b) a rescisão de parcelamento realizado em procedimento extrajudicial ou judicial, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor, contratante da carta fiança ou do seguro garantia;

c) o devedor não apresentar nova carta fiança ou apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria Normativa, até sessenta dias antes do vencimento, caso a dívida não tenha sido quitada ou sua exigibilidade não tenha sido afastada por decisão judicial transitada em julgado; ou

d) a decretação de insolvência civil, recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial do devedor;

VIII - cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor, contratante da carta fiança ou do seguro garantia;

IX - fixação do foro de eleição na Seção ou na Subseção Judiciária da Justiça Federal onde está em curso a demanda judicial referente ao débito ou do órgão de execução da Procuradoria-Geral da União competente para atuar no procedimento extrajudicial de cobrança; e

X - aquiescência da instituição financeira ou da seguradora com a sua inclusão no polo passivo da execução ou do cumprimento de sentença, caso não cumpra com o pagamento do débito ou da indenização, em até quinze dias, a contar da sua intimação ou notificação pela União ou pelo juízo da causa.

§ 1º Será admitida a oferta de fiança bancária ou seguro garantia com prazo determinado de validade, desde que observados os seguintes requisitos:

I - prazo mínimo de 2 (dois) anos; e

II - previsão expressa, sem quaisquer ressalvas, de obrigação ao agente financeiro ou seguradora de honrar a íntegra da garantia ofertada na ocorrência de sinistro, inclusive os previstos no inciso VII do caput.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o devedor afiançado ou segurado deverá, até o vencimento da carta de fiança ou apólice do seguro:

I - depositar o valor da garantia em dinheiro; ou

II - renovar a garantia ou apresentar nova carta fiança ou seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria Normativa, até sessenta dias antes do vencimento.

§ 3º A notificação da instituição financeira ou seguradora a que se refere o inciso X do caput deverá ser acompanhada de cópia do pedido de adesão ao parcelamento, documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo devedor e demonstrativo da dívida remanescente a ser paga.

Art. 158. A oferta de fiança bancária ou seguro garantia deverá ser formalizada pelo devedor nos autos do processo judicial ou do procedimento extrajudicial em que o crédito da União está em cobrança.

Art. 159. A aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia pressupõe a apresentação, pelo devedor, de comprovante de idoneidade da instituição financeira ou da seguradora, consubstanciado em certidão de autorização de funcionamento e de regularidade emitida, há menos de trinta dias, pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 160. Não serão admitidas fiança bancária ou seguro garantia que estabeleçam:

I - desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado ou segurado, da instituição bancária ou seguradora ou de ambos; e

II - cláusula compromissória de arbitragem.

Art. 161. Diante da ocorrência do sinistro e de sua ciência, o Advogado da União responsável notificará a instituição financeira ou a seguradora ou requererá ao juízo que sejam intimadas a pagar o débito executado, devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de contra elas prosseguir a execução ou cumprimento de sentença nos mesmos autos.

 

Seção II

Da fiança bancária

 

Art. 162. Além das cláusulas expressas no art. 157, a carta de fiança bancária deverá veicular as seguintes cláusulas:

I - solidariedade entre a instituição financeira e o devedor;

II - renúncia, pela instituição financeira, aos direitos constantes dos artigos 827; 835; 838, inciso I; e 839, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

III - obrigatoriedade de a instituição financeira notificar a União do falecimento do devedor afiançado, no prazo de trinta dias da data do óbito, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do débito; e

IV - declaração da instituição financeira de que a carta fiança foi contratada conforme o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional.

 

Seção III

Do seguro garantia

 

Art. 163. Além das cláusulas expressas no art. 157, a apólice do seguro garantia deverá veicular as seguintes cláusulas:

I - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, conforme estabelecido no art. 16, § 1º, da Circular SUSEP nº 662, de 11 de abril de 2022, com menção de que não se aplicam o art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e o art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e

II - obrigação da empresa seguradora de substituir o seguro garantia caso este deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria Normativa, em razão da superveniência de leis ou regulamentações aplicáveis.

Art. 164. Por ocasião do oferecimento do seguro garantia, o devedor deverá apresentar, nos autos do processo judicial ou extrajudicial correspondente, juntamente com a apólice do seguro, a comprovação de registro desta junto à SUSEP.

Parágrafo único. Para a aceitação do seguro garantia, o órgão de execução da Procuradoria-Geral da União deverá atestar formalmente a validade da apólice por consulta ao sítio eletrônico da SUSEP em "www.susep.gov.br", "Serviços para o Cidadão" e "Consulta de Apólice de Seguro Garantia".

Art. 165. Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Os contratos de resseguro deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro ocorrerá diretamente à segurada (União), no caso de insolvência, liquidação, falência da empresa seguradora, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.

 

CAPÍTULO XIV

DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO DA UNIÃO EM DEMANDA AUTÔNOMA

 

Art. 166. Nas hipóteses de eventual exercício de direito de regresso pela União em demanda autônoma, havendo ou não o reconhecimento judicial na demanda precedente, a Coordenação Regional responsável pela atuação na demanda precedente encaminhará o expediente para a Coordenação Regional de Recuperação de Ativos competente examinar a viabilidade jurídica de exercício do direito de regresso da União.

§ 1º O encaminhamento de que trata o caput ocorrerá somente após a efetiva concretização do pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor ou pela celebração de acordo com o reconhecimento do dever de indenizar da União, ocasião em que restará configurado o direito de regresso.

§ 2º A Coordenação Regional responsável pela atuação na demanda precedente deverá apontar o agente público responsável, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, e a documentação necessária ao exame da viabilidade jurídica de direito de regresso pela Coordenação Regional de Recuperação de Ativos competente.

§ 3º Recebido o processo com identificação do agente público responsável pelo prejuízo suportado pela União, a Coordenação Regional de Recuperação de Ativos competente examinará a viabilidade jurídica da medida extrajudicial ou judicial cabível.

§ 4º Recebido o processo sem identificação do agente público responsável pelo prejuízo suportado pela União, a Coordenação Regional de Recuperação de Ativos competente avaliará o arquivamento imediato ou a viabilidade de medidas de instrução, como pedidos de subsídios ou apuração administrativa para o órgão interessado.

§ 5º Nas demandas em que a União for condenada solidária ou subsidiariamente com outros entes federativos, órgãos ou entidades públicas, e arcar com o pagamento da condenação, a Coordenação Regional de Recuperação de Ativos competente verificará se há possibilidade de buscar soluções consensuais sobre o litígio.

§ 6º Ausente a possibilidade de solução extrajudicial prevista no § 5º, a Coordenação Regional de Recuperação de Ativos examinará a viabilidade jurídica do ajuizamento de demanda regressiva autônoma ou cumprimento de sentença com vistas ao ressarcimento ao erário dos valores pagos de responsabilidade de terceiros.

 

CAPÍTULO XV

DO NÚCLEO DE GESTÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE ACORDOS DE LENIÊNCIA

 

Seção I

Da instituição e da atuação

 

Art. 167. Fica instituído no âmbito da Procuradoria-Geral da União o Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência.

Art. 168. O Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência atuará como equipe desterritorializada para os fins da Portaria Normativa AGU nº 3, de 28 de janeiro de 2021.

Art. 169. O Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência será responsável pelo cadastramento, gerenciamento, instrução, orientação, encaminhamento e auxílio no ajuizamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes das informações e documentos obtidos pelo Estado a partir dos acordos de leniência celebrados pela Advocacia-Geral da União, em parceria com a Controladoria-Geral da União, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e da Portaria Conjunta AGU/CGU nº 4, de 9 de agosto de 2019.

§ 1º São atribuições do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência:

I - analisar e orientar sobre ajuizamentos de pedidos de quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de outros dados, bem como outras medidas cautelares relativas a procedimentos administrativos que apurem fatos objetos dos acordos de leniência firmados;

II - instaurar procedimentos de apuração preliminar para avaliar medidas judiciais de competência da União relacionadas aos fatos objetos dos acordos de leniência firmados;

III - promover interlocução com órgãos e instituições interessadas para compartilhamento de provas e atuação coordenada em procedimentos administrativos e judiciais que apurem fatos objetos dos acordos de leniência firmados;

IV - elaborar subsídios aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União em ações judiciais que guardem conexão com o escopo dos acordos de leniência firmados;

V - elaborar subsídios aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União em inquéritos policiais e ações criminais que guardem conexão com o escopo dos acordos de leniência firmados;

VI - orientar a atuação em acordos de não persecução civil que tenham como escopo fatos objeto dos acordos de leniência firmados;

VII - instruir, orientar e encaminhar procedimentos administrativos para as Coordenações Regionais de Defesa da Probidade quando houver elementos que indiquem a necessidade de ajuizamento de ações judiciais de atribuição da Procuradoria-Geral da União com suporte nas informações obtidas junto aos acordos de leniência; e

VIII - promover a coleta de informações, pesquisas e efetuar diligências solicitadas pela Coordenação de Acordos de Leniência da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, para fins de apoio aos trabalhos relacionados a acordos de leniência.

§ 2º Na hipótese em que houver potencial atuação no exterior, inclusive nos casos de formulação de pedido de cooperação jurídica internacional, o Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência deverá acionar a Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais para fins de eventual orientação quanto aos aspectos internacionais da medida solicitada.

§ 3º As ações judiciais que utilizem informações e documentos obtidos pelo Estado a partir dos acordos de leniência serão consideradas relevantes e sujeitas a acompanhamento especial, devendo ser assim cadastradas no Sapiens.

 

Seção II

Da composição

 

Art. 170. O Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência será composto por Advogados da União designados por ato próprio do Procurador-Geral da União.

§ 1º O Coordenador do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência será indicado pelo Procurador Nacional da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade entre os membros designados nos termos do caput.

§ 2º O serviço de apoio administrativo para o adequado funcionamento do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência será de responsabilidade da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

 

Seção III

Das atribuições

 

Art. 171. As atribuições do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência serão exercidas de forma exclusiva e com a necessária observância do grau de sigilo aplicável a cada caso.

Art. 172. Compete ao Coordenador do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência:

I - receber os expedientes administrativos da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade via Sapiens, com controle de acesso do respectivo processo que contenha o acordo de leniência firmado, seus termos, anexos e demais documentos correlatos;

II - gerenciar as informações e documentos de cada acordo de leniência recebido, observada a necessidade de sigilo e de interlocução com a Coordenação de Acordos de Leniência e com a Controladoria-Geral da União;

III - zelar pela padronização da alimentação dos sistemas e planilhas de modo a permitir a extração automática de dados e as verificações e conferências necessárias quanto à atuação descrita no art. 169;

IV - gerenciar o conteúdo recebido por situação fática, a partir de cada acordo de leniência, correlacionando com expedientes eventualmente já existentes ou instaurando novos expedientes, evitando-se duplicidade;

V - distribuir os expedientes cadastrados aos membros do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência de forma objetiva e eficiente e de acordo com os parâmetros de atuação discutidos em conjunto com a Coordenação-Geral de Defesa da Probidade da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União;

VI - acompanhar regularmente o andamento dos trabalhos a cargo do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência;

VII - sugerir à Coordenação-Geral de Defesa da Probidade o estabelecimento de metas de atuação e de critérios de priorização para a atuação do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, bem como definir planejamento estratégico de atuação do Núcleo, que deverá ser revisado anualmente;

VIII - estabelecer contato permanente com a Coordenação-Geral de Defesa da Probidade para informar eventuais avanços, dificuldades, alterações e modificações nos trâmites;

IX - autorizar as medidas judiciais cabíveis de atribuição do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência e as manifestações pelo encaminhamento dos procedimentos de apuração preliminar para as Coordenações Regionais de Defesa da Probidade;

X - opinar sobre as propostas de arquivamento apresentadas pelos membros do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, submetendo-as ao Coordenador-Geral de Defesa da Probidade da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade;

XI - apresentar-se à Procuradoria-Geral da União, quando requerido; e

XII - organizar os trabalhos no período de férias e afastamentos dos membros do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, inclusive quanto à sua substituição;

Parágrafo único. No caso de o Coordenador-Geral de Defesa da Probidade da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade discordar da proposta de arquivamento, o expediente poderá ser redistribuído a outro membro do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência com a indicação das providências a serem adotadas, observada a devida compensação na carga de trabalho.

Art. 173. Compete aos membros executivos do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência:

I - receber os expedientes distribuídos pelo Coordenador;

II - promover as diligências e pesquisas necessárias e úteis para a adequada instrução do feito, especialmente quanto à existência de apurações administrativas, disciplinares, inquéritos civis públicos e inquéritos penais, ações penais e de improbidade administrativa, dentre outras, para fins de desempenhar as atribuições de forma coordenada com outros setores da Advocacia-Geral da União e demais órgãos de controle;

III - apresentar relatório contendo síntese dos fatos, enquadramento legal, registro do prazo prescricional e qualquer outra informação pertinente ao deslinde do caso;

IV - propor ao Coordenador, de modo fundamentado: a) o arquivamento, caso verifique não ser o caso de propositura de qualquer medida judicial; b) o encaminhamento de expediente à Coordenação Regional de Defesa da Probidade para avaliação de ajuizamento de ações; c) o encaminhamento a outros órgãos com atribuição para a investigação e sancionamento dos fatos; e d) o ajuizamento das medidas judiciais de atribuição do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, quando não for necessária realização de outras diligências ou pesquisas;

V - orientar e auxiliar as Coordenações Regionais de Defesa da Probidade na instrução de procedimentos administrativos para ajuizamento de ações judiciais e na elaboração de minutas de peças judiciais, com a interlocução com as empresas colaboradoras e outros órgãos e instituições que atuem de forma coordenada em matéria de acordos de leniência;

VI - orientar e auxiliar as Coordenações Regionais de Defesa da Probidade nos trâmites administrativos relacionados ao ajuizamento das medidas judiciais de atribuição do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, bem como discutir e preparar as diligências necessárias, como despachos presenciais e outros;

VII -registrar nos sistemas e planilhas as informações úteis e necessárias ao monitoramento dos resultados da atuação do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, de acordo com as orientações do Coordenador;

VIII - encaminhar subsídios para avaliação por outros órgãos da Procuradoria-Geral da União quanto à intervenção em ações ajuizadas por fatos conexos aos escopos dos acordos de leniência firmados, inclusive com identificação das informações e dos documentos que podem ser utilizados; e

IX - sugerir a intervenção e o acompanhamento da Advocacia-Geral da União em procedimentos administrativos e judiciais que guardem conexão com o escopo dos acordos de leniência firmados.

§ 1º A propositura e o acompanhamento das demandas judiciais ajuizadas a partir da atuação do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência serão realizados pelo órgão de execução com atribuição para tanto, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 172.

§ 2º No caso de o membro executivo do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência tomar conhecimento de ato ilícito praticado pela colaboradora e que não faça parte do histórico de atos lesivos do Acordo de Leniência, deverá dar ciência à Coordenação de Acordos de Leniência, a fim de analisar eventual omissão dolosa da informação do acordo, à Diretoria de Acordos de Leniência da Controladoria-Geral da União e à Coordenação Regional de Defesa da Probidade responsável pela análise e eventual ajuizamento de medida judicial correspondente.

 

Seção IV

Das responsabilidades e dos deveres

 

Art. 174. São deveres dos membros que compõem o Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência:

I - participar de reuniões temáticas, presenciais ou virtuais, convocadas pelo Coordenador ou pelo Procurador Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, as quais deverão ocorrer, no mínimo, uma vez a cada dois meses, sem prejuízo de reuniões para tratar de temas pontuais e específicos;

II - participar de eventos oficiais para os quais for convocado pelo Coordenador ou pelo Procurador Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade;

III - utilizar o Sapiens para a elaboração de todas as manifestações e petições iniciais;

IV - registrar, no Sapiens, os seus afastamentos regulares, conforme tabela elaborada pelo Coordenador, bem como as respectivas interrupções;

V - observar as normas que disciplinam o teletrabalho na Procuradoria-Geral da União; e

VI - apresentar-se à Procuradoria-Geral da União, quando requerido.

Parágrafo único. As tentativas de contato com membro do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência frustradas e não justificadas deverão ser registradas no Sapiens, em processo de acompanhamento continuado da atuação do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência.

Art. 175. O membro do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência que descumprir os deveres previstos estará sujeito, por provocação do Coordenador, à exclusão do Núcleo, sendo vedado seu retorno pelo período de dois anos, cabendo a decisão ao Procurador-Geral da União, ouvido o Procurador Nacional da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade.

 

Seção V

Disposições finais

 

Art. 176. O Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência terá controle de produtividade avaliado de forma objetiva e permanente pela Coordenação-Geral de Defesa da Probidade, que definirá indicadores de desempenho adequados à atuação estratégica do grupo e do regime de teletrabalho.

Art. 177. A designação para composição do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência não importa a alteração da lotação ou do exercício do Advogado da União e seu ingresso ou desligamento do Núcleo não gera qualquer direito a trânsito, indenização ou ajuda de custo.

Art. 178. O Coordenador e o Procurador Nacional da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade poderão propor justificadamente a substituição dos membros do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência e estes poderão pedir seu desligamento, com o consequente retorno ao órgão de origem.

Art. 179. Aplicam-se às atividades do Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência, no que couber, as regras previstas nos demais capítulos desta Portaria Normativa, bem como em outros normativos da Procuradoria-Geral da União que regulamentam a Atuação Proativa.

Art. 180. O Núcleo de Gestão de Informação sobre Acordos de Leniência terá composição mínima de três membros.

 

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 181. Esta Portaria Normativa será submetida a um ciclo anual de revisão e atualização pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, entre os meses de setembro e novembro.

Parágrafo único. As conclusões do ciclo serão encaminhadas ao Gabinete do Procurador-Geral da União até o quinto dia útil de dezembro.

Art. 182. Dúvidas sobre a aplicação desta Portaria Normativa poderão ser encaminhadas pelas Coordenações Regionais de Atuação Proativa à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade por meio do correio eletrônico pgu.pnpro@agu.gov.br, obrigatoriamente com cópia para os demais Coordenadores Regionais temáticos.

Art. 183. Fica revogada a Portaria Normativa PGU/AGU nº 12, de 1º de junho de 2022.

Art. 184. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

MARCELO EUGÊNIO FEITOSA ALMEIDA

 

ANEXO I

IDENTIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU)

 

CÓDIGO GRUTÍTULODESCRIÇÃO
10722-0AGU-COFIS-STN-BNCCReceita proveniente dos créditos assumidos pela União em decorrência da extinção do Banco Nacional do Crédito Cooperativo - BNCC
10723-9AGU-COFIS-STN-CRÉDITOS DE OPERAÇÕES PESAReceita de créditos rurais originários de operações do Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA, criado pela Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, transferidos à União com base na Medida Provisória nº 2.1963, de 24 de agosto de 2001.
   
10724-7AGU-COFIS-STN-CRÉDITOS ORIG. OPERA. SECURITIZAÇÃOReceita de créditos rurais originários de operações de securitização, transferidos à União com base na Medida Provisória nº 2.1963/2001, de 24 de agosto de 2001.
13800-2AGU - Recuperação de Recursos - DiversosReceita relativa ao recolhimento ou recuperação de recursos diversos devidos à União sem afetação a órgão específico
13801-0AGU - Multas e Sanções em Ação de Improbidade AdministrativaReceita relativa à multa civil aplicada em ação de improbidade administrativa
13802-9AGU - Recuperação de Recursos - Demais ValoresReceita relativa à recuperação de créditos da União, exceto ação civil pública, ação de improbidade administrativa e execuções de decisões do Tribunal de Contas da União.
13803-7AGU - Recuperação de Recursos Vinculados a Fundos FederaisReceita relativa ao recolhimento de recursos de titularidade de Fundos Federais, de natureza orçamentária vinculada
13804-5AGU - Recuperação de Recursos - ACP/AIAReceita relativa à recuperação de recursos em razão de ação civil pública e ação de improbidade administrativa
13805-3AGU - Recuperação de Recursos - Decisões TCU/CONVÊNIOSReceita relativa à recuperação de recursos na execução de decisões do Tribunal de Contas da União pertinentes a convênios
13806-1AGU - Recuperação de Recursos - Decisões TCU/Demais ValoresReceita relativa à recuperação de recursos na execução de decisões do Tribunal de Contas da União, exceto convênios
13807-0AGU - Multas Decorrentes de DReceita relativa à recuperação de créditos da eUcinsiõãeos dnoaTCeUxecução de decisões do TCU pertinentes a multas aplicadas
13904-1AGU - Ressarcimento de Despesas ProcessuaisReceita relativa ao ressarcimento de despesas e multas decorrentes ou antecedentes ao processo judicial, apuradas em favor da União, representada pela AGU
10856-1CGU/AGU - Acordo de Leniência - RessarcimentoReceita relativaao recolhimento ou recuperação de recursos diversos devidos à União decorrentes de acordos de leniência
10857-0CGU/AGU - Acordo de Leniência - MultaReceita relativa à recuperação de recursos decorrentes da aplicação de multas dos acordos de leniência

 

ANEXO II

PARAMETRIZAÇÃO CÓDIGO GRU x UNIDADE GESTORA/GESTÃO

 

CÓDIGO GRUÓRGÃOUNIDADE GESTORA/GESTÃOCNPJ DA UG

13800-2

13801-0

13802-9

13804-5

Advocacia-Geral da União110060/0000126.994.558/0001-23

13805-3

13806-1

13904-1

   
13807-0Tribunal de Contas da União030001/0000100.414.607/0001-18
13802-9Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE/SPA/MAPA)130137/0000100.394.460/0389-71
 Coordenação-Geral de Haveres Financeiros (COAFI/STN)(refinanciamento da dívida pública)170512/00001 
10724-7Coordenação-Geral de Execução e170700/0000100.394.460/0387-00

10723-9

10722-0

13802-9

Controle de Operações Fiscais (COGEF/SUGEF/STN/SETO)  

13802-9

13804-5

Agência Nacional de Mineração (ANM) (ressarcimento de danos por lavra ilegal)323100/3239629.406.625/0001-30

13802-9

13804-5

13805-3

13806-1

Câmara dos Deputados010001/0000100.530.279/0001-30
 Senado Federal020001/0000100.414.607/0001-18
 Tribunal de Contas da União030001/0000100.414.607/0001-18
 Supremo Tribunal Federal040001/0000100.531.640/0001-28
 Conselho Nacional de Justiça040003/0000107.421.906/0001-29
 Superior Tribunal de Justiça050001/0000100.488.478/0001-02
 Superior Tribunal Militar060001/0000100.497.560/0001-01
 Conselho da Justiça Federal090001/0000100.508.903/0001-88
 Justiça Militar060025/0000100.497.552/0001-57
 Justiça Eleitoral070026/0000100.509.018/0001-13
 Justiça do Trabalho080017/0000117.270.702/0001-98
 Tribunal de Justiça do DF e Territórios100001/0000100.531.954.0001-20
 Ministério Público da União200097/0000126.989.715/0052-52
 Conselho Nacional do Ministério Público590001/00001

11.439.520 /0001-

11

 Presidência da República110005/0000102.963.901/0001-04
 Vice-Presidência da República110101/0000100.894.355/0001-71
 Advocacia-Geral da União110060/0000126.994.558/0001-23
 Ministério da Agricultura e Pecuária130101/0000100.396.895/0066-70
 Ministério da Pesca e Aquicultura130145/0000149.381.076/0001-01
 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar490011/0000101.612.452/0001-97
 Ministério das Cidades560002/0000105.465.986/0001-99
 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional530002/0000103.353.358/0001-96
 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações240102/0000101.263.896/0002-45
 Ministério das Comunicações410002/0000137.753.638/0004-56
 Ministério da Defesa110407/0000103.532.535/0001-00
 Comando da Aeronáutica120002/0000100.394.429/0001-00
 Comando da Marinha773001/0000100.394.502/0338-24
 Comando do Exército160075/0000100.394.452/0499-60
 Ministério da Cultura420027/0000103.221.907/0001-79
 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome550002/0000105.485.046/0001-61
 Ministério do Esporte180006/0000102.961.362/0001-74
 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania810002/0000123.657.991/0001-85
 Ministério da Igualdade Racial810008/0000123.657.991/0001-85
 Ministério dos Povos Indígenas840102/0000149.203.332/0001-62
 Ministério das Mulheres200021/0000123.657.991/0001-85
 Ministério da Fazenda170013/0000100.394.460/0212-20
 Ministério da Gestão e Inovação em201053/0000100.489.828/0001-55
 Serviços Públicos  
 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio170599/0000100.394.478/0001-43
 Ministério do Planejamento e Orçamento201021/0000149.203.278/0001-55
 Ministério da Educação150003/0000100.394.445/0002-84
 Ministério da Justiça e Segurança Pública200094/0000100.394.494/0095-16
 Ministério do Meio Ambiente440001/0000137.115.375/0002-98
 Ministério de Minas e Energia320002/0000137.115.383/0002-34
 Ministério dos Portos e Aeroportos580001/0000137.115.342/0001-67
 Ministério dos Transportes390002/0000100.394.569/0001-89
 Ministério das Relações Exteriores240005/0000100.394.536/0005-62
 Ministério da Saúde250088/0000100.394.544/0001-85
 Ministério da Previdência Social330015/0000100.394.528/0001-92
 Ministério do Trabalho e Emprego400042/0000137.115.367/0035-00
 Ministério do Turismo540001/0000105.457.283/0001-19
 Controladoria-Geral da União370003/0000126.664.015/0001-48

 

ANEXO III

FUNDOS FEDERAIS

PARAMETRIZAÇÃO CÓDIGO GRU x UNIDADE GESTORA/GESTÃO

 

CÓDIGOGRUFUNDOUNIDADE GESTORA/GESTÃOCNPJ DA UG
13803-7Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT380916/0000107.526.983/0001-43
13803-7Fundo Nacional da Cultura(FNC/Ministério do Turismo)540030/0000103.221.904/0001-35
13803-7Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações)240901/0000108.804.832/0001-72

13802-9

13804-5

13805-3

13806-1

Fundo Nacional de Saúde (FNS/Ministério da Saúde)257001/0000100.530.493/0001-71

13802-9

13804-5

13805-3

13806-1

Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)330013/0000101.002.940/0001-82
13802-9Fundo Partidário070058/0000100.509.018/0001-13

 

ANEXO IV

IDENTIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU)

PARA OS FUNDOS VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

CÓDIGOGRUFUNDODESCRIÇÃO DO RECOLHIMENTOUNIDADEGESTORA/GESTÃO
20200-2Fundo Nacional Antidrogas (Funad)

Alienação de bens apreendidos

(tráfico ilícito de drogas, COM trânsito e perdimento de bens e direitos provenientes dos crimes de lavagem ou

110060/00001

(Advocacia-Geral da União)

  ocultação, que sejam relacionados ao crime de tráfico ilícito de drogas) 
20201-0Fundo Nacional Antidrogas(Funad)

Numerário apreendido com definitivo perdimento

(tráfico ilícito de drogas, COM trânsito e perdimento de numerário, proveniente dos

 
  crimes de lavagem ou ocultação, que sejam relacionados ao crime de tráfico ilícito de drogas) 
20202-9Fundo Nacional Antidrogas (Funad)

Tutela Cautelar

(tutela cautelar de bens apreendidos)

 
20203-7Fundo Nacional Antidrogas (Funad)

Medida Socioeducativa - multa

(tráfico ilícito de drogas, medida educativa)

 
28981-7Fundo Nacional Antidrogas (Funad)Acordos de não persecução penal (renúncia voluntária de bens, direitos e valores decorrente do art. 3º-A da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013) 
28937-0Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)

Recebimento de bens e valores alienados em favor da União

(crimes perpetrados por milicianos)

 
10116-8Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)

Receitas de fianças quebradas e perdidas

(fianças quebradas ou perdidas)

 
28981-7Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)Acordos de não persecução penal (renúncia voluntária de bens, direitos e valores decorrente do art. 3º-A da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013) 
20230-4Fundo Penitenciário Nacional (Funpen)

Perdimentos em favor da União

[recursos e bens perdidos em favor da União (EXCETO provenientes dos crimes de tráfico de drogas - Funad e perpetrados por milicianos - FNSP]

 
14600-5Fundo Penitenciário Nacional (Funpen)

Multa referente a sentença penal condenatória

(multa decorrente de condenação criminal INDEPENDENTEMENTE do crime praticado)

 
28981-7Fundo Penitenciário Nacional (Funpen)Acordos de não persecução penal (renúncia voluntária de bens, direitos e valores decorrente do art. 3º-A da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013) 
20074-3Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD)Multas previstas a direitos difusos (condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 - meio ambiente) 
28981-7Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD)Acordos de não persecução penal (renúncia voluntária de bens, direitos e valores decorrente do art. 3º-A da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013) 
20092-1Fundo para Aparelhamento e Operacionalizaçãodas Atividades- fim da Polícia Federal (Funapol)Receita gerada pela prática de infração cuja pena, decretada em sentença condenatória, seja o confisco ou a alienação dos bens e valores perdidos, em favor da União(perdimento de bens, direitos e valores, provenientes dos crimes de lavagem ou ocultação, incluídos aqueles utilizados para prestar fiança, que não sejam relacionados ao crime de tráfico ilícito de drogas) 

 

ANEXO V

CORRELAÇÃO DE ÓRGÃOS EXTINTOS/DESLOCADOS X ÓRGÃOS SUCESSORES

 

ÓRGÃO EXTINTO/DESLOCADOÓRGÃO SUCESSOR
Ministério da Administração e Reforma do EstadoMinistério de Planejamento, Orçamento e Gestão
Ministério da AeronáuticaComando da Aeronáutica
Ministério da MarinhaComando da Marinha
Ministério do ExércitoComando do Exército
Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INANMinistério da Saúde (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.618, de 2 de abril de 1998)
Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNABMinistério da Fazenda (art. 3º, II, da Lei nº 9.618, 2 de abril de 1998)

Instituto Nacional de Assistência

Médica da Previdência Social - INAMPS

Ministério da Saúde (Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993)
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESPMinistério do Esporte (art. 25 da Medida Provisória nº 2049-24, de 26 de outubro de 2000)
Ministério da Pesca e AquiculturaMinistério da Agricultura, Pesca e Abastecimento (somente convênio)
Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIACoordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (somente pessoal e convênio)
Fundo Nacional para a Educação de Jovens e Adultos - EDUCARMinistério da Educação - MEC (somente convênio)
FAE - Fundação de Assistência ao Estudante 
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da UniãoControladoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Fundos e Operações (COFIS/STN/MF)

Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais

COGEF/SUGEF/STN/MF

Coordenação-Geral de Fundos e Operações (COFIS/STN/MF) (Encargo de capacidade emergencial) 
Secretaria de Produção e Agroenergia (SPAE/MAPA) (Crédito Rural - FUNCAFÉ)FUNCAFÉ/Secretaria de Política Agrícola - SPA/MAPA

Departamento de Órgãos Extintos

- DEPEX

Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos - DECIPEX (Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023)
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e ComunicaçõesMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações (art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023)
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e ComunicaçõesMinistério das Comunicações (art. 23 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023)
Ministério da EconomiaMinistério da Fazenda
 Ministério da Indústria, Comércio e Serviços
 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
 Ministério do Planejamento e Orçamento
Ministério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoMinistério da Agricultura e Pecuária
 Ministério da Pesca e Aquicultura
 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Familiar
Ministério do Desenvolvimento RegionalMinistério das Cidades
 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Ministério da CidadaniaMinistério da Cultura
 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
 Ministério do Esporte
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos HumanosMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania
 Ministério da Igualdade Racial
 Ministério dos Povos Indígenas
 Ministério das Mulheres
Ministério do Meio AmbienteMinistério do Meios Ambiente e Mudança do Clima
Ministério da InfraestuturaMinistério dos Transportes
 Ministério de Portos e Aeroportos
Ministério do TrabalhoMinistério da Previdência Social
 Ministério do Trabalho e Emprego

 

ANEXO VI

ÓRGÃOS E ENTIDADES EXTINTOS SOB RESPONSABILIDADE DA DIRETORIA DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CÓDIGO GRUÓRGÃOUNIDADE GESTORA/GESTÃOCNPJ DA UG

13802-9

13804-5

Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos200318/0000102.792.785/0001-08
 Extintos - DECIPEX  
13805-3(Ministério da Gestão e da  
13806-1Inovação em Serviços  
 Públicos)*  

* Em conformidade com as atribuições previstas no Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, o DECIPEX tem competência para "analisar, aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres celebrados" pelos extintos:

 

Ministério do Bem-Estar Social
Ministério da Integração Regional
Fundação Legião Brasileira de Assistência
Secretaria Especial de Políticas Regionais

MARCELO EUGÊNIO FEITOSA ALMEIDA

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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