Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, a Plataforma de Autocomposição Imediata e Final de Conflitos Administrativos - PACIFICA, instituída pela Portaria Normativa AGU Nº 144, de 1º de julho de 2024.
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, §2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e o art. 58, incisos VIII e IX, do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, nos art. 32 e art. 46 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, no art. 784, incisos IV e XII, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, na Portaria Normativa AGU nº 144, de 1º de julho de 2024 e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00407.023423/2023-20,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a utilização da Plataforma de Autocomposição Imediata e Final de Conflitos Administrativos - PACIFICA, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, com a finalidade de viabilizar a adoção, em larga escala, de solução extrajudicial de conflitos de maneira eletrônica, por meio da utilização intensiva de automação e recursos tecnológicos em matérias de interesse das autarquias e fundações públicas federais.
Parágrafo único. A PACIFICA se destina, especialmente, à autocomposição para a celebração de acordos extrajudiciais nos casos de conflitos individuais de baixa complexidade e grande volume.
Art. 2º São objetivos da instituição da PACIFICA no âmbito da Procuradoria-Geral Federal:
I - fortalecer a cultura da resolução consensual de conflitos envolvendo autarquias e fundações públicas federais;
II - contribuir para a redução da litigiosidade, evitando a propositura de ações judiciais e os custos dela decorrentes, quando houver meios mais adequados à solução de conflitos;
III - consolidar papel proativo da Procuradoria-Geral Federal na gestão de conflitos não solucionados administrativamente no âmbito das autarquias e fundações públicas federais;
IV - proporcionar maior eficiência na gestão pública, otimizando recursos financeiros e humanos;
V - reduzir a burocracia na realização de tarefas administrativas e na tramitação de expedientes;
VI - estimular a cooperação entre os órgãos de contencioso e os órgãos de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, visando à solução consensual de conflitos;
VII - garantir acesso rápido, simplificado e eficaz à ordem jurídica justa;
VIII - promover a pacificação social e o reconhecimento de direitos, garantindo mecanismos mais céleres e menos onerosos de revisão dos atos administrativos das autarquias e fundações públicas federais; e
IX - contribuir com o fortalecimento do pacto federativo, por meio da atribuição de eficiência no investimento público.
Art. 3º A disponibilização e a efetiva utilização da PACIFICA será antecedida de portarias normativas conjuntas da Procuradoria-Geral Federal e cada autarquia ou fundação pública federal interessada, observadas as diretrizes desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. As portarias normativas conjuntas definidas no caput deverão:
I - estabelecer, em conjunto com as respectivas entidades representadas, as matérias litigiosas passíveis de negociação para a celebração de acordo extrajudicial no âmbito da PACIFICA;
II - definir parâmetros de acordo com as matérias litigiosas de que trata o inciso I; e
III - vedar a utilização da PACIFICA quando o interessado tiver deduzido demanda judicial com o mesmo objeto.
Art. 4º A PACIFICA será implementada por meio:
I - da disponibilização de um canal digital para o recebimento de solicitações de composição amigável após a negativa administrativa de pleito deduzido perante autarquias e fundações públicas federais com potencial de judicialização;
II - do estabelecimento de fluxos e rotinas de trabalho com alto grau de automação para a análise da solicitação e a oferta de proposta de acordo extrajudicial; e
III - do cumprimento do disposto no termo de acordo extrajudicial, preferencialmente de modo automatizado, para a concretização rápida e efetiva em favor do cidadão.
Art. 5º O sítio eletrônico da PACIFICA deverá:
I - possibilitar a submissão e a tramitação de casos cuja matéria conflituosa esteja prevista nas portarias normativas conjuntas referidas no art. 3º desta Portaria Normativa;
II - adotar ferramentas de transparência com informações claras e precisas sobre o procedimento de negociação e seus respectivos prazos e termos;
III - garantir a segurança da informação, incluindo a proteção dos dados pessoais, a autenticação dos usuários e a confiabilidade dos dados utilizados;
IV - assegurar a observância às normas aplicáveis aos serviços públicos digitais;
V - permitir integração com os demais sistemas utilizados pela Procuradoria-Geral Federal, otimizando o fluxo de informações e processos;
VI - adotar linguagem simples;
VII - ter fácil navegabilidade, com interface intuitiva, amigável e adaptada para o uso por pessoas com diferentes níveis de familiaridade tecnológica;
VIII - permitir comunicação assíncrona e online entre as partes para a negociação extrajudicial;
IX - possibilitar a geração de termos de acordos extrajudiciais; e
X - facilitar a adoção de mecanismos de monitoramento e avaliação da plataforma, inclusive por meio da geração de relatórios e estatísticas de uso.
Art. 6º A Procuradoria-Geral Federal deverá fomentar, junto aos órgãos representados, a adesão à PACIFICA como forma preferencial de resolução de conflitos administrativos com potencial de judicialização, observado o disposto no art. 3º.
Art. 7º O desenvolvimento e a efetiva implantação da PACIFICA terão início pelos módulos aptos à autocomposição de conflitos em matéria previdenciária.
Art. 8º Compete à Governança Pública da Procuradoria-Geral Federal, instituída pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 00045, de 08 de maio de 2023, avaliar anualmente a implementação da PACIFICA.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
ADRIANA MAIA VENTURINI
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.