PORTARIA NORMATIVA PGU Nº 20 DE 20 DE MAY DE 2024
Publicado BSE Nº 21 de 20/05/2024 Seção: 1 Página: 20

Regulamenta os processos de seleção e autorização ao teletrabalho pelos Advogados da União em exercício nos órgãos da Procuradoria-Geral da União.

 

 

O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 80, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 7º da Portaria Normativa AGU nº 125, de 30 de janeiro de 2024, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00405.055016/2024-82, resolve:

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta os processos de seleção e autorização ao teletrabalho pelos Advogados da União em exercício nos órgãos da Procuradoria-Geral da União.

 

Art. 2º. A implementação do teletrabalho na Procuradoria-Geral da União deve atender a critérios de conveniência e oportunidade.

§1º A adesão ao teletrabalho é facultativa, não implica alteração de lotação e exercício e não gera direito adquirido à permanência em tal modalidade.

§ 2º A atuação do Advogado da União em coordenações desterritorializadas não implica autorização, preferência ou garantia ao teletrabalho, que só poderá ser concedido nos termos desta Portaria Normativa.

 

Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se teletrabalho a modalidade de trabalho em que o Advogado da União é dispensado da distribuição de tarefas presenciais.

§ 1º Consideram-se tarefas presenciais aquelas que demandam a presença física do Advogado da União nas dependências do seu órgão de exercício ou nas dependências dos órgãos públicos locais para a realização de atos de representação e defesa judicial da União.

§ 2º Para os fins do artigo 1º, inciso IV, da Portaria Normativa AGU nº 125, de 2024, é situação excepcional que pode ensejar a convocação do Advogado da União em regime de teletrabalho o afastamento inesperado de membros em regime presencial que possa comprometer as atividades da unidade.

§3º Os Advogados da União em teletrabalho podem ser convocados, conforme previsão do §2º, para a realização das seguintes tarefas presenciais:

I - audiências, que não puderem ser realizadas de forma virtual;

II - despachos com magistrados ou outros agentes públicos, em situações em que a presença física seja fundamental para a sua eficácia;

III - sustentações orais em tribunais, quando a presença física for recomendada para a eficácia do ato;

IV - participação em reuniões internas e externas que não puderem ser conduzidas virtualmente, e em que a presença física for necessária para o alcance dos objetivos pretendidos;

V - realização de atividades de representação institucional;

VI - participação de missão temporária no exterior.

§ 4º A convocação de que tratam os §§ 2º e 3º depende de decisão fundamentada do Subprocurador Regional da União ou do Procurador Nacional da União respectivo, e deve ser conduzida com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, nos casos previstos nos incisos I a V, e de 20 (vinte) dias úteis, no caso especificado pelo inciso VI, a fim de que o membro possa organizar o seu comparecimento presencial.

§ 5º A competência estabelecida no § 4º pode ser delegada.

§ 6º Quando a convocação estabelecida neste dispositivo implicar no deslocamento do Advogado da União para a sua lotação de origem, este se dará sem ônus para a Administração Pública.

 

Art. 3º O quantitativo de vagas de teletrabalho será fixado para cada unidade de exercício, observado o limite de 40% (quarenta por cento), por meio de decisão:

I - do Subprocurador-Geral da União:

a) para os órgãos do Gabinete da Procuradoria-Geral da União, mediante proposta de plano de trabalho do Chefe de Gabinete;

b) para os órgãos da Subprocuradoria-Geral da União, mediante proposta de plano de trabalho de cada Coordenador; e

c) para as Procuradorias Nacionais da União, mediante proposta de plano de trabalho de cada Procurador Nacional; e

II - do Subprocurador-Regional da União:

a) para a própria Procuradoria Regional da União e seus escritórios de representação, mediante proposta de plano de trabalho do Coordenador-Geral Jurídico;

b) para as Procuradorias da União da região, mediante proposta de plano de trabalho de cada Procurador-Chefe da União no estado; e

c) para as Procuradorias-Seccionais da União da região, mediante proposta de plano de trabalho de cada Procurador-Seccional da União.

§ 1º As propostas de plano de trabalho devem ser formalizadas em expedientes eletrônicos específicos e devem cumprir a lotação territorial mínima dos membros, a ser estabelecida para cada unidade, conforme previsão do artigo 2º, VII, e artigo 5º da Portaria Normativa AGU nº 125, de 2024.

§ 2º Serão objeto de processo administrativo específico e não serão computadas no percentual do caput as autorizações de teletrabalho deferidas pelo Subprocurador-Geral da União ou pelo Subprocurador-Regional da União, com fundamento no artigo 4º, §1º, da Portaria Normativa AGU nº 125, de 2024.

§ 3º A autorização de que trata o § 2º importará na desistência de participação do processo de seleção que estiver em curso e terá validade de até um ano, renovável mediante comprovação da persistência dos motivos que a ensejaram.

§ 4º O Advogado da União beneficiado pela disposição do artigo 4º, §1º, III, da Portaria Normativa AGU nº 125, de 2024, deverá avaliar a conveniência de permanecer no processo seletivo, no caso em que seu filho, menor ou enteado, se aproxime da idade de 2 (dois) anos.

§ 5º O regime especial de trabalho da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais (CONAI) será objeto de ato específico e suas vagas não serão computadas no quantitativo definido pelo caput.

§ 6º Nos casos de revogação da autorização de teletrabalho do Advogado da União, o Subprocurador-Geral da União ou o Subprocurador-Regional da União, de acordo com a atribuição prevista neste artigo, poderão decidir, fundamentadamente:

I - extinguir a respectiva vaga, até que haja novo procedimento de fixação; ou

II - convocar o primeiro classificado não atendido em seleção cujo resultado final tenha sido divulgado há menos de um ano.

 

CAPÍTULO II PROCESSO DE SELEÇÃO

 

Art. 4º A seleção será realizada por meio de edital processado em sistema disponível na intranet da Procuradoria-Geral da União, com as seguintes fases:

I - abertura de inscrições, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, em que os Advogados indicam se possuem interesse quanto às vagas de teletrabalho;

II - análise e divulgação de lista provisória de habilitação;

III - recebimento de recursos quanto à habilitação, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias;

IV - julgamento de recursos e divulgação de lista final de habilitação;

V - classificação e divulgação de resultado provisório;

VI - recebimento de recursos quanto ao resultado provisório, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias; e

VII - julgamento de recursos e divulgação de resultado final.

Parágrafo único. As coordenações responsáveis por gestão de pessoas providenciarão:

I - a formalização de processo administrativo no Sistema Sapiens, em que constarão o edital, a lista de habilitação provisória, a lista de habilitação final, o resultado provisório e o resultado final;

II - a atualização da relação nominal de Advogados da União em teletrabalho, no sistema referido no caput; e

III - a elaboração de listas de antiguidade na unidade, para os fins do artigo 6º, §3º.

 

Art. 5º O edital de seleção será firmado:

I - pelo Subprocurador-Geral da União, para as vagas fixadas para o Gabinete da Procuradoria-Geral da União, para os órgãos da Subprocuradoria-Geral da União e para as Procuradorias Nacionais da União; e

II - pelos Subprocuradores-Regionais da União, para as vagas fixadas para as respectivas Procuradorias Regionais da União e seus escritórios de representação, para as Procuradorias da União nos estados e para as Procuradorias Seccionais da União.

§ 1º O processamento do edital poderá ser realizado por Comissões de Seleção, responsáveis pela habilitação, com divulgação da lista provisória, e pela classificação, com divulgação do resultado provisório.

§ 2º O Subprocurador-Geral da União e os Subprocuradores-Regionais da União serão responsáveis pela decisão dos recursos, pela divulgação de lista final de habilitação e pela divulgação do resultado final.

 

Art. 6º A classificação no processo de seleção para o teletrabalho resultará da soma da pontuação total obtida pelo Advogado da União, observados os seguintes critérios e pontuações:

I - exercício das funções de Procurador-Geral da União, Subprocurador-Geral da União, Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral da União, Procurador Nacional da União, Procurador Nacional da União substituto, e de Coordenador-Geral ou Coordenador Nacional na Procuradoria-Geral da União: 3 (três) pontos, a cada ano completo e ininterrupto;

II - exercício das funções de Procurador Regional da União, Subprocurador Regional da União, Coordenador-Geral Jurídico ou Coordenador-Geral de Atuação Estratégica em Procuradoria Regional da União: 3 (três) pontos, a cada ano completo e ininterrupto;

III - exercício das funções de Coordenador Regional, Chefe de Gabinete em Procuradoria Regional da União e de Procurador-Chefe da União: 2 (dois) pontos, a cada ano completo e ininterrupto, vedada a acumulação decorrente do exercício simultâneo destas com outras funções;

IV - exercício das funções ou encargos de Coordenador-Geral adjunto ou substituto, Coordenador Nacional adjunto ou substituto, Coordenador Regional adjunto ou substituto, Coordenador Adjunto de Núcleo, Coordenador de equipe da Procuradoria-Geral da União, Procurador-Chefe da União substituto e de Procurador Seccional da União: 1 (um) ponto, a cada ano completo e ininterrupto, vedada a acumulação decorrente do exercício simultâneo destas com outras funções;

V - Participação em projetos classificados como estratégicos pela Procuradoria-Geral da União ou pelas Procuradorias Regionais da União, desde que identificados como elegíveis para pontuação no processo de seleção ao teletrabalho, no momento de sua divulgação: 0,25 ponto, a cada ano ininterrupto;

VI - Conclusão de ações de capacitação, oferecidas pela Escola da Advocacia-Geral da União, ou participação como instrutor das mesmas, desde que expressamente reconhecidas como elegíveis para pontuação no processo de seleção ao teletrabalho, mediante ato do Procurador-Geral da União: 0,25 ponto a cada capacitação concluída ou participação comprovada, limitados a 10 (dez) pontos no total.

VII - Conclusão da Pós-Graduação Lato Sensu oferecida pela Escola da Advocacia-Geral da União: 1 (um) ponto.

§ 1º A pontuação mencionada nos incisos I a IV deve ser atribuída com base no desempenho de funções ou encargos no âmbito da Procuradoria-Geral da União, exercidas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à publicação do edital de seleção.

§ 2º A pontuação referida nos incisos V a VII será concedida para os cursos e projetos realizados dentro dos 5 (cinco) anos anteriores à publicação do edital de seleção.

§ 3º São parâmetros de desempate para a classificação do processo de seleção:

I - antiguidade na unidade;

II - antiguidade na carreira;

III - idade.

§ 4º A cada 2 (dois) anos, será realizada nova apuração de pontuação e seleção para teletrabalho nas unidades, nos casos em que houver mais interessados do que vagas disponíveis.

 

Art. 7º Os despachos de divulgação do resultado provisório e do resultado final do processo de seleção deverão indicar os Advogados da União:

I - habilitados, classificados conforme o disposto no art. 6º;

II - autorizados, conforme as vagas fixadas para o regime de teletrabalho, em cada unidade de exercício; e

III - não habilitados, com a indicação de motivo previsto no art. 6º da Portaria Normativa AGU nº 125, de 2024.

 

CAPÍTULO III - AUTORIZAÇÃO AO TELETRABALHO

 

Art. 8º É vedada a adesão ao teletrabalho dos Advogados da União nas hipóteses do art. 6º da Portaria Normativa AGU nº 125, de 2024.

 

Art. 9º. É dever do Advogado da União que está em teletrabalho:

I - providenciar a infraestrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva;

II - realizar as atividades presenciais que, em situações excepcionais, podem exigir a convocação do Advogado da União em regime de teletrabalho, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º;

III - atender às convocações para a participação de capacitação, reuniões de alinhamento e demais eventos presenciais, conforme orientação da Procuradoria-Geral da União, desde que comunicados com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis;

IV - participar de reuniões virtuais para as quais for convocado, durante o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União, preferencialmente pela plataforma oficial de videoconferência da Advocacia-Geral da União;

V - indicar à coordenação responsável por gestão de pessoas e manter ativos e atualizados os telefones e endereços de contato, inclusive eletrônicos, presumindo-se ser de seu conhecimento todas as tarefas e mensagens encaminhadas pelos sistemas e meios de comunicação institucionais;

VI - zelar pela segurança das informações e pelo sigilo profissional, não utilizando equipamentos públicos para acesso aos sistemas e redes institucionais, não compartilhando senhas, certificados digitais e outras ferramentas de trabalho e mantendo os sistemas operacionais e softwares antivírus atualizados;

VII - manter-se online e disponível durante o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União, utilizando prioritariamente o Sistema oficial de mensagens instantâneas da Advocacia-Geral da União e o e-mail institucional para comunicação institucional;

VIII - observar o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União ao demandar membros ou solicitar tarefas ao apoio técnico-administrativo, por qualquer meio de comunicação disponível;

IX - utilizar os canais eletrônicos de comunicação oficial para o desempenho de suas atribuições institucionais, mantendo o respeito, a urbanidade e o decoro no trato com os integrantes da Advocacia-Geral da União, com agentes públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal e com o público externo.

§ 1º O Advogado da União em teletrabalho poderá solicitar equipamentos eletrônicos e mobiliário à unidade de exercício, cujo fornecimento será providenciado conforme a disponibilidade dos bens.

§ 2º O Advogado da União poderá ser acionado fora do horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União, excepcionalmente, por necessidade do serviço.

§ 3º A coordenação responsável por gestão de pessoas providenciará a formalização de processo administrativo, no Sistema Sapiens, em que constarão os documentos necessários ao acompanhamento das obrigações inerentes ao teletrabalho dos Advogados da União de cada unidade de exercício.

§ 4º Em caso de descumprimento de obrigações previstas neste artigo ou quando configurada hipótese prevista no regramento referido no art. 10 da Portaria Normativa AGU nº 125, de 30 de janeiro de 2024, o Advogado da União terá revogada a autorização de teletrabalho, ressalvados os motivos de força maior comprovados pelos meios oficiais.

 

Art. 10. Os órgãos poderão disponibilizar estruturas físicas compartilhadas para uso eventual de Advogados da União em regime de teletrabalho, desde que haja disponibilidade de estações de trabalho.

 

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Os Advogados da União que estão em teletrabalho na data da publicação desta Portaria Normativa, autorizados na forma da Portaria Normativa PGU/AGU nº 5, de 3 de agosto de 2021, poderão permanecer nessa situação até o resultado do novo processo seletivo dos seus respectivos órgãos.

 

Art. 12. Fica revogada a Portaria Normativa PGU nº 5, de 3 de agosto de 2021, e suas alterações.

 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 21 de maio de 2024.

 

MARCELO EUGÊNIO FEITOSA ALMEIDA

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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