INSTRUÇÃO NORMATIVA AGU Nº 1 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008
Publicado em 18/02/2008 no Diário Oficial da União Seção: Página: 2

Dispõe que os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações e a desistir daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, quando o crédito atualizado for de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), salvo em caso contrário, e autoriza o parcelamento de débitos oriundos, exclusivamente, de honorários de sucumbência em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta), nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 9.469, de 1997, observados os limites que especifca.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII e o caput do art. 4º da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, resolve:

Art. 1º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações e a desistir daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, quando o crédito atualizado for de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a existência de norma específica de cada autarquia ou fundação pública federal em sentido contrário.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Federal poderá fixar limites inferiores ao previsto no caput para a cobrança de créditos, tributários ou não, das autarquias e fundações públicas federais nos casos em que recomendar o interesse público.

Art. 2º Fica autorizado o parcelamento de débitos oriundos, exclusivamente, de honorários de sucumbência em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta), nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, observados os seguintes limites:

I - até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cabe ao Procurador Chefe do órgão local de execução da Procuradoria-Geral Federal autorizar o parcelamento;

II - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) cabe ao Procurador-Geral Federal autorizar o parcelamento;

III - acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o parcelamento dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o valor das parcelas mensais poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

* Este texto não substitui a publicação oficial.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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