"É COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NAS LEIS NºS 10.520, DE 2002, E 8.666, DE 1993, EXCEPCIONADA A SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU OUTRA PREVISTA EM REGIMENTO".
Alterado pelo(a) PORTARIA AGU Nº 234, DE 3 DE JULHO DE 2024
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 25 DE ABRIL DE 2014 (*)"É COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NAS LEIS N°S 10.520, DE 2002, E 8.666, DE 1993, EXCEPCIONADA A SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU OUTRA PREVISTA EM REGIMENTO."REFERÊNCIA Art. 58, Lei nº 4.320, de 1964; §1º do art. 37 e art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993; art. 3º e 7º da Lei nº 10.520, de 2002. (alterado pela Portaria AGU nº 234, de 03 de julho de 2024)
É competente para a aplicação de penalidades previstas nas Leis nº. 10.520, de 2002, 8.666, de 1993, e 14.133, de 2021, excepcionada a sanção de declaração de inidoneidade, a autoridade responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento. (redação dada pela Portaria AGU nº 234, de 03 de julho de 2024)
Referência Legislativa: art. 58 da Lei nº 4.320, de 1964; art. 37, §1º, e art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 3º e 7º da Lei nº 10.520, de 2002; e art. 156, §6º, da Lei nº 14.133, de 2021. (redação dada pela Portaria AGU nº 234, de 03 de julho de 2024)
Fonte: parecer nº 00013/2023/CNLCA/CGU/AGU. (redação dada pela Portaria AGU nº 234, de 03 de julho de 2024)
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
(*) Editada pela Portaria AGU nº 124, de 25 de abril de 2014, publicada no DOU I 2/5/2014, p.2-3
* Este texto não substitui a publicação oficial.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.