ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 48 DE 25 DE ABRIL DE 2014
Publicado em 02/05/2014 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 2

"É COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NAS LEIS NºS 10.520, DE 2002, E 8.666, DE 1993, EXCEPCIONADA A SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU OUTRA PREVISTA EM REGIMENTO".

Alterado pelo(a) PORTARIA AGU Nº 234, DE 3 DE JULHO DE 2024

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 25 DE ABRIL DE 2014 (*)

"É COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NAS LEIS N°S 10.520, DE 2002, E 8.666, DE 1993, EXCEPCIONADA A SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU OUTRA PREVISTA EM REGIMENTO."

REFERÊNCIA Art. 58, Lei nº 4.320, de 1964; §1º do art. 37 e art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993; art. 3º e 7º da Lei nº 10.520, de 2002.  (alterado pela Portaria AGU nº 234, de 03 de julho de 2024)
 

É competente para a aplicação de penalidades previstas nas Leis nº. 10.520, de 2002, 8.666, de 1993, e 14.133, de 2021, excepcionada a sanção de declaração de inidoneidade, a autoridade responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento. (redação dada  pela Portaria AGU nº 234, de 03 de julho de 2024)

Referência Legislativa: art. 58 da Lei nº 4.320, de 1964; art. 37, §1º, e art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 3º e 7º da Lei nº 10.520, de 2002; e art. 156, §6º, da Lei nº 14.133, de 2021. (redação dada  pela Portaria AGU nº 234, de 03 de julho de 2024)

Fonte: parecer nº 00013/2023/CNLCA/CGU/AGU. (redação dada  pela Portaria AGU nº 234, de 03 de julho de 2024)

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

(*) Editada pela Portaria AGU nº 124, de 25 de abril de 2014, publicada no DOU I 2/5/2014, p.2-3

* Este texto não substitui a publicação oficial.

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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