I - A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993. II - RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. III - É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO.
Alterado pelo(a) PORTARIA AGU Nº 155, DE 22 DE MAIO DE 2025
Alterado pelo(a) PORTARIA AGU Nº 195, DE 17 MAIO DE 2024
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014. (*) (alterado pela Portaria AGU Nº 155, de 22 de maio de 2025)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 44 ( redação dada pela pela Portaria AGU Nº 155, de 22 de maio de 2025)"I - A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993. (alterado pela Portaria AGU nº 195, de 17 de maio de 2024).
I - A vigência do convênio deverá ser dimensionada segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no plano de trabalho, não se aplicando os arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021. (redação dada pela Portaria AGU nº 195, de 17 de maio de 2024) (alterado pela Portaria AGU Nº 155, de 22 de maio de 2025)
I - A vigência dos convênios e instrumentos congêneres deverá ser dimensionada segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no plano de trabalho, não se aplicando os arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021. ( redação dada pela pela Portaria AGU Nº 155, de 22 de maio de 2025)II - RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.(alterado pela Portaria AGU nº 195, de 17 de maio de 2024)II - Não é admitida a vigência por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, entendimento igualmente aplicável aos acordos de cooperação técnica, devendo constar no plano de trabalho o respectivo cronograma de execução. (redação dada pela Portaria AGU nº 195, de 17 de maio de 2024) (alterado pela Portaria AGU Nº 155, de 22 de maio de 2025)
II - Por via de regra, não é admitida a vigência por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses previstas em norma legal ou infralegal, devendo constar no plano de trabalho o respectivo cronograma de execução, salvo no caso de sua expressa dispensa pela respectiva norma regulamentadora. ( redação dada pela pela Portaria AGU Nº 155, de 22 de maio de 2025)III - É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO."(alterado pela Portaria AGU nº 195, de 17 de maio de 2024)III - É vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado. (redação dada pela Portaria AGU nº 195, de 17 de maio de 2024) (alterado pela Portaria AGU Nº 155, de 22 de maio de 2025)
III - É vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado. ( redação dada pela pela Portaria AGU Nº 155, de 22 de maio de 2025)
REFERÊNCIA: Art. 43, V, e art. 1º, § 2º, XXIII, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 2011, e art. 57, § 3º, c/c art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993. Parecer nº 03/2012/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/ DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 13.5.2013. (redação dada pela Portaria AGU nº 195, de 17 de maio de 2024)
Referência Legislativa: Art. 27, V, e art. 1º, § 1º, XXXII, da Portaria Interministerial nº 424/16, e arts. 105, 106, 107, 109 e 111, c/c art. 184 da Lei nº 14.133/2021. (redação dada pela Portaria AGU nº 195, de 17 de maio de 2024)
Fonte: Parecer nº 00003/2023/CNCIC/CGU/AGU e aprovos.(redação dada pela Portaria AGU nº 195, de 17 de maio de 2024) (alterado pela Portaria AGU Nº 155, de 22 de maio de 2025)
Referência Legislativa: Arts. 105, 106, 107 e 109, c/c art. 184 da Lei nº 14.133/2021; arts. 7º, inciso IV, art. 9º, art. 11, § 3º, inciso II do Decreto nº 11.531, de 2023 c/c art. 6º, inciso III, art. 14, inciso III, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024. ( redação dada pela pela Portaria AGU Nº 155, de 22 de maio de 2025)
Fonte: PARECER n. 00009/2024/CNCIC/CGU/AGU e aprovos. ( redação dada pela pela Portaria AGU Nº 155, de 22 de maio de 2025)
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
(*) Editada pela Portaria AGU nº 57, de 26 de fevereiro de 2014, publicada no DOU I de 27.2.104.
* Este texto não substitui a publicação oficial.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.