O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."
SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001(*) (**)
Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, 4.242, de 17.7.1963, e 8.059, de 4.7.1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 492445/RJ, Rel. Min. Felix Fischer (Quinta Turma).
(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.
(**) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27,28 e 29.1.2014.
* Este texto não substitui a publicação oficial.
GILMAR FERREIRA MENDES
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.