SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU Nº 18 DE 19 DE JUNHO DE 2002
Publicado em 28/06/2002 no Diário Oficial da União Seção: 1

Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso.

SÚMULA Nº 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*)

Publicada no DOU, Seção I, de 28/06, 1º/07 E 02/07/2002

"Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso."

REFERÊNCIA:
Legislação: Código Tributário Nacional artigos 205 e 206.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's nºs 180.771/PR, Rel. Min. Franciulli Netto e 202.830/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Seção); AGResp nº 303.357/RS, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); AGREsp nº 255.749/RS, Rel. Min. Eliana Calmon (Segunda Turma).

(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014

* Este texto não substitui a publicação oficial.

GILMAR FERREIRA MENDES

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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