Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
SÚMULA Nº 25, DE 09 DE JUNHO DE 2008 (*)
Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 59, caput).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 699.920/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 272.270/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp 501.267/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma).
(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014.
* Este texto não substitui a publicação oficial.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.