A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso.
SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997 (*)
Publicada no DOU, Seção I, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997
"A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Decreto-lei n.º 2.335, de 12.6.87, Decreto-lei n.º 2.425, de 7.4.88.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE n.º 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE n.º 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno).
(* )Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014.
* Este texto não substitui a publicação oficial.
GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.