SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU Nº 11 DE 19 DE ABRIL DE 2002
Publicado em 23/04/2002 no Diário Oficial da União Seção: 1

"A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária." (NR)

SÚMULA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) (**)

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária." (NR)

REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, 496 e 557).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS, Rel. Min. Edson Vidigal (Corte Especial); REsp 190.096/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma); REsp's nºs 205.342/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 156.311/BA, Rel. Min. Adhemar Maciel (Segunda Turma).

(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.


(**)Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014.

* Este texto não substitui a publicação oficial

GILMAR FERREIRA MENDES

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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