SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU Nº 15 DE 19 DE ABRIL DE 2002
Publicado em 25/04/2002 no Diário Oficial da União Seção: 1

A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa."

SÚMULA Nº 15, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002 (*) (**)
Republicada no DOU, Seção I, de 20/10, 21/10 e 22/10/2008

(*) Redação alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008.

"A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Legislação Pertinente: art. 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelos Decretos nºs 4.729, de 09 de junho de 2003 e 5.699, de 13 de fevereiro de 2006.

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: RESP''s nºs 172.869-SP; 172.252-SP; 210.038-SP; 149.205-SP (Quinta Turma); RESP''s nºs: 174.435-SP; 140.766-PE (Sexta Turma).

(**) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014

* Este texto não substitui a publicação oficial.

GILMAR FERREIRA MENDES

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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