Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte."
SÚMULA Nº 17, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*) (**)
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007
(*) Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007.
"Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte."
REFERÊNCIA:
Legislação: Código Tributário Nacional (Arts. 205 E 206), e Lei N° 8.212, DE 24.7.1991 (Art. 47).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 95.889/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, AG-REsp, 247.402/PR, Rel. Min. José Delgado e 328.804/SC, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); REsp 227.306/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, AG 211.251/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, 310.429/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, 333.133/SP, Rel. Min. Laurita Vez (Segunda Turma).
(**) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014.
* Este texto não substitui a publicação oficial.
GILMAR FERREIRA MENDES
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.