SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU Nº 27 DE 09 DE JUNHO DE 2008
Publicado em 10/06/2008 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 32

Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência

SÚMULA Nº 27, DE 09 DE JUNHO DE 2008 (*)

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência."

REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 2º).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 643.927/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; EREsp 576.741/RS, Rel. Min. Hélio Guaglia Barbosa (Terceira Seção). Turma Nacional de Uniformização: PU nº 200372020503266/SC, Súmula 24 (DJ de 10/03/2005).


(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 E 29.1.2014

* Este texto não substitui a publicação oficial.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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