SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU Nº 34 DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicado em 22/09/2008 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 4

"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".

Alterado pelo(a) PORTARIA AGU Nº 516, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

Alterado pelo(a) PORTARIA AGU Nº 516, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

Alterado pelo(a) PORTARIA AGU Nº 516, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

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SÚMULA Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". (Alterado pela Portaria AGU nº 516, de 19 de setembro de 2025)


"'Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Ocorrendo erro de cálculo ou operacional, é possível que a Administração busque o ressarcimento de valor recebido a maior, exceto na hipótese na qual o servidor/ beneficiário comprove a presença de boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Neste último caso, a boa-fé objetiva está presumida em favor da Administração. Quanto à forma de reposição ao erário, deve ser facultado ao servidor o desconto em folha de 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 46 da 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Às ações judiciais propostas até 18 de maio de 2021 aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, salvo comprovada má-fé."   ( redação dada pela Portaria AGU nº 516, de 19 de setembro de 2025)


REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Resp. nº 643.709/PR e AgRg no REsp nº 711.995, Rel. Min. Felix Fischer; REsp. nº 488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no REsp nº679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); RMS nº 18.121/RS, Rel. Min. Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e
AgRg no REsp. nº 597.827/PR Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº 651.081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS nº 10.740/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).

(*)SÚMULA Nº 72, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 : cancela a Súmula nº 71, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção 1, de 10/09; 11/09 e 12/09/2013, restabelecendo os efeitos da Súmula nº 34 com a seguinte redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".

Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014

(Republicada por ter saído no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2008, Seção 1, pág. 6, com incorreção no original.)

* Este texto não substitui a publicação oficial.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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