"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
SÚMULA Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Resp. nº 643.709/PR e AgRg no REsp nº 711.995, Rel. Min. Felix Fischer; REsp. nº 488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no REsp nº679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); RMS nº 18.121/RS, Rel. Min. Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e
AgRg no REsp. nº 597.827/PR Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº 651.081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS nº 10.740/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).
(*)SÚMULA Nº 72, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 : cancela a Súmula nº 71, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção 1, de 10/09; 11/09 e 12/09/2013, restabelecendo os efeitos da Súmula nº 34 com a seguinte redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014
(Republicada por ter saído no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2008, Seção 1, pág. 6, com incorreção no original.)
* Este texto não substitui a publicação oficial.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.