"Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n° 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."
SÚMULA Nº 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 (*)
Publicada no DOU, Seção I, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009
"Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n° 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19.01.1993; Lei 8.627, de 19.02.1993; MP nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA, Rel. Ministro Sydney Sanches (Primeira Turma), AgRgRE 444.505-1/RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, AgRgRE 291.701-0/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: REsp 's nºs 839.278/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, 940.141/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 967.421/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); REsp' 835.761/RS e REsp 990.284, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, AgRgREsp 905.135/RS, Rel. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado TRF 1ª Região), AgRgAI 706.118/SC , Rel. Min. Paulo Medina(Sexta
Turma).
(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014
* Este texto não substitui a publicação oficial.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.