SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU Nº 62 DE 26 DE ABRIL DE 2012
Publicado em 30/04/2012 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 1

"Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo."

SÚMULA Nº 62, DE 26 DE ABRIL DE 2012
Publicada no DOU Seção I, de 27/04, 30/04 e 02/05/2012

"Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo."

REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), artigos 280 a 282; e Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Primeira Seção:Emb. Div. no Recurso Especial 660.447-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 29/09/2010; Emb. Div. no Recurso Especial 711.965-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 16/04/2007; Emb. Div. no Recurso Especial 803.487-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 06/11/2006; Emb. Div. no Recurso Especial 856.086-RS, relator Ministro José Delgado, DJe de 03/03/2008; Recurso Especial 1.092.154-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de 31/08/2009; Primeira Turma: Recurso Especial 911.359-RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 26/04/2007; Recurso Especial 964.105-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 20/09/2007; AgRg no Recurso Especial 1.009.322-RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2008; AgRg no Agravo de Instrumento 1.239.193-SP,
relator Ministro Luiz Fux, DJe de 17/10/2010; Segunda Turma: Recurso Especial 910.798-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 19/08/2008; Recurso Especial 938.694-RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/10/2007; Recurso Especial 947.223-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no
Recurso Especial 952.122-RS, relator Ministro Humberto Martins, DJ de 30/10/2007; Recurso Especial 1.054.470-RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe de 05/08/2008; Recurso Especial 1.057.303-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 18/08/2008; Recurso Especial 1.283.366-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de 10/11/2011.

Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014

* Este texto não substitui a publicação oficial.

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

An error has occurred. This application may no longer respond until reloaded. Reload 🗙