SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU Nº 70 DE 14 DE JUNHO DE 2013
Publicado em 17/06/2013 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 1

Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC.

SÚMULA Nº 70, DE 14 DE JUNHO DE 2013
Publicada no DOU Seção I, de 17/06,18/06 e 19/06/2013

"Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC."

REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Código de Processo Civil art. 20, § 3º. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no EREsp 1.275.496-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/05/2010 (Corte Especial); AgRg nos EREsp 1.268.627-RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 09/02/2012; AgRg nos REsp 1.220.571-SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 11/10/2011 (Primeira Turma); AgRg no Ag 1.424.446-DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 27/10/2011; AgRg no REsp 960.281/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/05/2009 (Segunda Turma); AgRg no REsp 1.123.359-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 04/10/2011, AgRg no REsp 1.117.028-RS, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe de 01/02/2011 (Quinta Turma); AgRg no AI 1.226.312-PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
de 22/06/2011, AgRg no REsp 1.100.674/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 19/04/2011 (Sexta Turma).

Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014

* Este texto não substitui a publicação oficial.

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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