Alterar a Súmula nº 66, da AGU, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa." Súmula Consolidada publicada no DOU I 27, 28 e 29.1.2014
SÚMULA Nº 73, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOU Seção I, de 19/12, 20/12 e 23/12/2013
Alterar a Súmula nº 66, da AGU, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 24, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp
1.250.945-RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2011
(Primeira Turma); AgRgAg no REsp 31.791-RS, Relator Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 26/09/2011; AgRg nos AI 1.093.583-RS,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 24/09/2009; AgRg nos
EDcl nos EDcl no REsp 1.241.913-RS, Relator Min. Humberto Martins,
DJe de 04/11/2011 (Segunda Turma); AgRgAg no REsp
1.097.033-RS, Relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 01/08/2011, AgRg
no REsp 1.179.907-RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho;
AgRg no REsp 1.173.974-RS, Relator Min. Gilson Dipp, DJe de
09/03-2011 e AgRg no REsp 1.169.978-RS, Relator Ministro Jorge
Mussi, DJe de 14/06/2010 (Quinta Turma); AgRg no REsp 998.673-
RS, Relator Min. Celso Limongi, Dje de 03/08/2009 (Sexta Turma).
Supremo Tribunal Federal: ADI 2527 MC/DF, Relatora Min. Ellen
Gracie, DJ de 23/11/2007, (Tribunal Pleno).
* Este texto não substitui a publicação oficial.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.