SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU Nº 41 DE 08 DE OUTUBRO DE 2008
Publicado em 09/10/2008 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 9

A multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea e, da Lei nº 8.025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do imóvel funcional."

Alterado pelo(a) SÚMULAS AGU Nº: 85 DE 24 DE JULHO DE 2020

SÚMULA Nº 41, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008 (*)

Publicada no DOU, Seção I, de 09/10; 10/10 e 13/10/2008.

"A multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do imóvel funcional." (alterado pela Súmula nº 85, de 24 de julho de 2020) 

"A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição." (redação dada  pela Súmula nº 85, de 24 de julho de 2020) 


REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990. (alterado pela Súmula nº 85, de 24 de julho de 2020) 

Legislação Pertinente: artigos 1º, 6º e 15, I, da Lei nº 8.025/1990 e Decreto nº 99.266/1990. (redação dada  pela Súmula nº 85, de 24 de julho de 2020) 


Jurisprudência : Superior Tribunal de Justiça: REsp 767.038-DF, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 511.280-DF, Rel. Min. Denise Arruda (Primeira Turma); REsp 975.132-DF, Rel. Min. Castro Meira; AgRg no AI nº 717.689/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha (Segunda Turma); MS 8.483-DF, Rel. Min. Luiz Fux (Primeira Seção).
 

Manifestações exaradas no Processo NUP 00410.004183/2014-14: PARECER nº 47/2014/COAPRO/PRU1/DB (Seq. 6), aprovado pelo DESPACHO nº 00046/2014/COAPRO/PRU1R/AGU (Seq. 7), PARECER nº 44/2016/COAPRO/PRU1/P G U / AG U (seq. 16), aprovado pelo DESPACHO nº 1154/2016-HAJ/DPP/PGU/AGU (Seq. 18); NOTA nº 220/2018/CAPS-DECOR/CGU/AGU (Seq. 92), aprovada pelo DESPACHO nº 00118/2019/DECOR/CGU/AGU (Seq 95) e NOTA n. 10/2019/DAE/SGCT/AGU, aprovada pelo DESPACHO nº 00264/2019/GAB/SGCT/AGU (Seq. 110 a 112)  (redação acrescida  pela Súmula nº 85, de 24 de julho de 2020) 

Precedentes: STJ - MS 4954/DF 1997/0001835-0, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 07/05/2015; STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 03/06/2019. (redação acrescida  pela Súmula nº 85, de 24 de julho de 2020) 

(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014

* Este texto não substitui a publicação oficial.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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