SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU Nº 44 DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
Publicado em 15/09/2009 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 79

"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97."

Alterado pelo(a) SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU Nº 65 DE 05 DE JULHO DE 2012

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, resolve:

 "É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em seqüelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação."

 Legislação Pertinente: CF/88, Art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91, Art. 86, § 3º; MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97. 

P re c e d e n t e s : 

Supremo Tribunal Federal: AI 490365-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31.03.06 (1ª Turma); RE 440818-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13.10.06 (2ª Turma); AI 471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 03.02.06 (2ª Turma); AI 439136- AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 19.08.05 (1ª Turma); Superior Tribunal de Justiça: EREsp. 431249/SP (3ª Seção); AgRREsp. 753119/SP (5ª Turma); EREsp. 481921/SP (3ª Seção); EREsp. 406969/SP (3ª Seção); EREsp. 578378 (3ª Seção); AgR-REsp. 599396/SP (5ª Turma) e EDcl-REsp. 590428/SP (6ª Turma).

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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