SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU Nº 56 DE 07 DE JULHO DE 2011
Publicado em 08/07/2011 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 2

Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008-AGU c/c os artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32."

SÚMULA N º 56, DE 7 DE JULHO DE 2011
Publicada no DOU Seção I, de 08/07, 11/07 e 12/07/2011

Alterar a Súmula nº 48, da Advocacia-Geral da União, publicada nos dias 09, 14 e 15 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008-
AGU c/c os artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32."

REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 6.899/81; Lei nº 8.622/93; Lei nº8.627/93; MP 2.131/2000; MP 2.169-43/2001; Decreto nº 20.910/32.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 967.421/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, REsp. 508.093/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Quinta Turma); AgRg no AI nº 395.462/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves; AgR-Ag 756.888/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, REsp 835.761/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Sexta Turma); REsp 990.284/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção).

(**) Súmula Consolidada publicada no DOU I 27, 28 e 29.1.2014

* Este texto não substitui a publicação oficial.

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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