"O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".
SÚMULA Nº 58, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)
Publicada no DOU Seção I, de 09/12/2011
"O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RESP nº 1.187.568-DF, Rel. Min. Humberto Martins (Segunda Turma); AgRg no RESP nº 1.023.832-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima e EmDcl no Recurso Especial nº 957.413-PR, Rel. Min. Laurita Vaz (Quinta Turma); AgRg no RESP nº 959.248-RS, Rel. Min. Nilson Naves (Sexta Turma); RESP nº 990.284-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção).
(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I 27, 28 e 29.1.2014
* Este texto não substitui a publicação oficial.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.