SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU Nº 58 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicado em 09/12/2011 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 32

"O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".

SÚMULA Nº 58, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)

Publicada no DOU Seção I, de 09/12/2011

"O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".

REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RESP nº 1.187.568-DF, Rel. Min. Humberto Martins (Segunda Turma); AgRg no RESP nº 1.023.832-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima e EmDcl no Recurso Especial nº 957.413-PR, Rel. Min. Laurita Vaz (Quinta Turma); AgRg no RESP nº 959.248-RS, Rel. Min. Nilson Naves (Sexta Turma); RESP nº 990.284-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção).

(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I 27, 28 e 29.1.2014

* Este texto não substitui a publicação oficial.

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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