As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho.
SÚMULA Nº 64, DE 14 DE MAIO DE 2012
Publicada no DOU Seção I, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012
"As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal arts. 114 inciso VIII, 195 incisos I, alínea "a" e II, e 240. Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: E-RR - 134300-50.1998.5.15.0025, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, DEJT 21/10/2011, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais); RR - 14800-50.2009.5.09.0096, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/03/2012 (1ª Turma); (RR - 1000-90.2007.5.08.0115,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/03/2012, RR - 146800-66.2006.5.09.0242, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/03/2012 (2ª Turma); RR - 64700-50.2007.5.13.0002, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT: 04.11.2011 (3ª Turma); RR - 1061-54.2010.5.06.0000, Relatora
Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 09/03/2012, (7ª Turma); RR - 7300-69.2008.5.13.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/03/2012, (8ª Turma).
Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014
* Este texto não substitui a publicação oficial.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.