"Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa."
Alterado pelo(a) SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU Nº 73 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4°, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, capttl, § 1°, da Lei Complementar nO 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso 11, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2° e 3° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato RegimentallAGU n.O 1, de 02 de julho de 2008, e no Processo Administrativo N° 00405.004425/2012-87, resolve:
"O cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa"
Legislação Pertinente: Art. 24, § 4° da Lei nO 8.906/94. (alterado pela Súmula nº 73, de 18 de dezembro de 2013)
Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa. (redação dada pela Súmula nº 73, de 18 de dezembro de 2013)
Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.250.945-RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2011 (Primeira Turma); AgRgAg no REsp 31.791RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/09/2011; AgRg nos AI 1.093.583RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 24/09/2009; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.241.913-RS, Relator Min. Humberto Martins, DJe de 04/11/2011 (Segunda Turma); AgRgAg no REsp 1.097.033-RS, Relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 01/08/2011, AgRg no REsp 1.179.907-RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1.173.974-RS, Relator Min. Gilson Dipp, DJc de 09/03-2011 e AgRg no REsp 1.169.978-RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 14/06/2010 (Quinta Turma); AgRg no REsp 998.673-RS, Relator Min. Celso Limongi, Dje de 03/08/2009 (Sexta Turma). Supremo Tribunal Federal: ADI 2527 MCIDF, Relatora Min. Ellen Gracie, DJ de 23/11/2007, (Tribunal Pleno). (alterado pela Súmula nº 73, de 18 de dezembro de 2013)
Legislação Pertinente: Art. 24, § 4º da Lei nº 8.906/94. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.250.945-RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2011 (Primeira Turma); AgRgAg no REsp 31.791-RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/09/2011; AgRg nos AI 1.093.583-RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 24/09/2009; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.241.913-RS, Relator Min. Humberto Martins, DJe de 04/11/2011 (Segunda Turma); AgRgAg no REsp 1.097.033-RS, Relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 01/08/2011, AgRg no REsp 1.179.907-RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1.173.974-RS, Relator Min. Gilson Dipp, DJe de 09/03-2011 e AgRg no REsp 1.169.978-RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 14/06/2010 (Quinta Turma); AgRg no REsp 998.673-RS, Relator Min. Celso Limongi, Dje de 03/08/2009 (Sexta Turma). Supremo Tribunal Federal: ADI 2527 MC/DF, Relatora Min. Ellen Gracie, DJ de 23/11/2007, (Tribunal Pleno). (redação dada pela Súmula nº 73, de 18 de dezembro de 2013)
Publicada nos DOU dos dias 04, 05 e 06/12/2012.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.