"Nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do SUS, o fator para covnersão de cruzeiros reais em reais, a partir de 1º de julho de 1994, deve ser de Cr$ 2.750,00, como determinado pelo art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei nº 9.069/95, combinado com o Comunicado nº 4.000, de 29.06.94, do BACEN.
SÚMULA Nº 68, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicada no DOU Seção I, de 06/02,07/02 e 08/02/2013
"Nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do SUS, o fator para conversão de cruzeiros reais em reais, a partir de 1º de julho de 1994, deve ser de Cr$ 2.750,00, como determinado pelo art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei nº 9.069/95, combinado com o Comunicado nº 4.000, de 29.06.94, do
BACEN, obedecida a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como a limitação da condenação até outubro de 1999."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 1º, § 3º da MP nº 542/95 convertida na Lei nº 9.069/95, Art. 23; Lei nº 8.880/94, art. 15; Comunicado nº 4.000/94 do BACEN.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: Resp. 730433/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 04.02.09; AgRg no Resp. 1057025/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.10.08; AgRg no Resp. 527013/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 13.03.06; Segunda Turma: AgRg no Ag 843030/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de
21.10.08; Resp. 530661/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.02.07; Primeira Seção: MS 8.501/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 27.09.04; dentre muitos outros. Supremo Tribunal Federal - 1ª Turma - AI 656062 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 13.03.09; no mesmo sentido, em decisões monocráticas: AI
778739/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.06.10; AI 714025/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 29.06.10; RE 479431/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 21.06.10; AI 608652/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 26.05.10; dentre muitos outros; Plenário - RE 602324 RG/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 18.12.09.
Súmula Consolidada publicad no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014
* Este texto não substitui a publicação oficial.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.