Altera a Portaria nº 377, de 25 de agosto de 2011, que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 (incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009).
Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90, DE 8 DE MAIO DE 2023
Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90, DE 8 DE MAIO DE 2023
A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, e o que consta do Processo nº 00407.021461/2017-08,
Considerando que meios extrajudiciais se mostram mais eficientes para a cobrança de pequenos créditos, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 377, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 3º Não deverão ser ajuizadas execuções fiscais para cobrança de créditos abaixo dos limites previstos no caput.
§ 4º Para fins de cálculo dos limites estabelecidos nocaput, incluem-se os valores devidos a título de encargos legais. " (NR)
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Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 3º da Portaria nº 377, de 25 de agosto de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.