Inclui o artigo 3°-A na Portaria AGU n° 377, de 25 de agosto de 2011, que regulamenta o artigo 1°-A da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997.
Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90, DE 8 DE MAIO DE 2023
Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90, DE 8 DE MAIO DE 2023
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÀO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4°, incisos I e XIII, da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. JO-A da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, observado o disposto na Súmula n° 452 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando o entendimento consignado nos autos do processo administrativo n° 00407.003002/2014-91,
RESOLVE:
Art. 1º - A Portaria AGU n° 377, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3°-A. Os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado do crédito decorrente do pagamento indevido de beneficios previdenciários ou assistenciais, relativos a um mesmo devedor, for igualou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (AC).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.