Regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 (incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), e determina outras providências.
Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90, DE 8 DE MAIO DE 2023
Revogado pelo(a) PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90, DE 8 DE MAIO DE 2023
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e observado o que disposto na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, RESOLVE:
Art. 1º A presente Portaria regulamenta o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, estabelecendo prerrogativas a serem exercidas pelos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º Os órgãos da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos da União, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. A autorização prevista no caput não se aplica aos créditos originados de multas decorrentes do exercício de poder de polícia pelos órgãos da União ou originados de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União, hipóteses nas quais o limite referido será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3º Os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Portaria nº 349, de 4.11.2018)
§ 1º (Revogado pela Portaria nº 349, de 4.11.2018)
§ 2º (Revogado pela Portaria nº 349, de 4.11.2018)
§ 3º Não deverão ser ajuizadas execuções fiscais para cobrança de créditos abaixo dos limites previstos no caput. (Redação dada pela Portaria nº 349, de 4.11.2018)
§ 4º Para fins de cálculo dos limites estabelecidos no caput, incluem-se os valores devidos a título de encargos legais. " (NR) (Redação dada pela Portaria nº 349, de 4.11.2018)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à representação da União delegada à Procuradoria-Geral Federal nos termos do inciso II do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, caso em que será observado o disposto em ato próprio do Ministro da Fazenda.
Art. 3º-A. Os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado do crédito decorrente do pagamento indevido de benefícios previdenciários ou assistenciais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC) (Incluído pela Portaria nº 193, de 10.6.2014 - D. O. de 11.6.2014).
Art. 4º No caso de reunião de ações ajuizadas em relação a um mesmo devedor, para os fins dos limites indicados nos artigos 2º ou 3º, deve ser considerada a soma dos respectivos créditos consolidados.
Art. 5º Os processos arquivados em razão da aplicação das disposições desta Portaria deverão ter seguimento quando os respectivos créditos ultrapassarem os limites indicados nos artigos 2º ou 3º, desde que não verificada a ocorrência de prescrição.
Parágrafo único. Nestes casos, quando verificada, de modo inequívoco, a situação jurídica de prescrição da dívida:
I - o Advogado da União, mediante despacho fundamentado e aprovado pelo Chefe do respectivo órgão de execução, ou outra autoridade com poderes delegados, não procederá ao ajuizamento, desistirá das ações propostas, não recorrerá ou desistirá dos recursos já interpostos.
II - o Procurador Federal, mediante despacho fundamentado e aprovado pelo Chefe da respectiva Unidade, não efetivará a inscrição em dívida ativa, não procederá ao ajuizamento, desistirá das ações propostas, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.
Art. 6º Em caso de litisconsórcio passivo relativo a devedores não solidários, serão considerados, como limites, os valores referidos nos artigos 2º ou 3º, conforme o caso, multiplicados pelo número de litisconsortes, desde que nenhum dos créditos, individualmente considerados, supere os referidos valores.
Art. 7º As disposições desta Portaria não acarretam dispensa da adoção de procedimentos e diligências extrajudiciais destinados à cobrança e recuperação dos respectivos créditos.
Art. 8º Fica também autorizada a não interposição de recursos, bem como a desistência daqueles já interpostos, cujo objeto seja apenas a cobrança ou o não pagamento de diferenças de cálculos iguais ou inferiores a 10% (dez por cento) do valor apurado pelos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias e fundações públicas, até os limites previstos nos arts. 2º ou 3º, conforme o caso.
Art. 9º Os atos decorrentes das previsões dos artigos 2º, 3º e 8º desta Portaria devem ser obrigatoriamente lançados no Sistema Integrado de Controle das Ações da União - SICAU, mediante registro específico.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10. O Departamento de Tecnologia da Informação providenciará a criação de atividades no SICAU que permitam o registro específico da não propositura da ação, da desistência da ação, da não interposição do recurso e da desistência do recurso, quando fundamentados nas disposições desta Portaria.
Art. 11. A desistência da ação ou do recurso não se aplica aos processos atualmente em curso nos quais já se tenha identificado bens e direitos aptos à satisfação, ainda que parcial, dos créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas federais.
Art. 12. A Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal poderão editar regramentos internos para fins de cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 13. Ficam sem efeito o art. 1º da Instrução Normativa do Advogado-Geral da União nº 3, de 25 de junho de 1997, o art. 1º da Instrução Normativa do Advogado-Geral da União nº 1, de 14 de fevereiro de 2008, e o art. 3º da Portaria do Procurador-Geral Federal nº 915, de 16 de setembro de 2009.
Art. 14. Fica revogado o art. 2º-A da Portaria do Advogado-Geral da União nº 990, de 16 de julho de 2009.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.