PORTARIA PGF Nº 201 DE 28 DE MARÇO DE 2013
Publicado em 02/04/2013 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 14

Dispõe sobre o pedido de autorização necessário para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta em que as autarquias e fundações públicas federais figurem como compromissárias.

Alterado pelo(a) PORTARIA PGF Nº 24 DE 22 DE JANEIRO DE 2020

Alterado pelo(a) PORTARIA PGF Nº 24 DE 22 DE JANEIRO DE 2020

PORTARIA Nº 201, DE 28 DE MARÇO DE 2013 (*)



O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do artigo 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria AGU nº 690, de 20 de maio de 2009, no artigo 4º - A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, no § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e considerando o estabelecido no Parecer JT-04, no Despacho nº 044/2011/SFT/CGU/AGU, no Parecer nº 07/2012/DEPCONSU/PGF/AGU e no Despacho do Advogado-Geral da União (s/nº) proferido nos autos do processo nº 00407.007554/2011-26, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para solicitação de autorização ao Advogado-Geral da União para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, judicial ou extrajudicial, em que as autarquias e fundações públicas federais figurem como compromissárias. (Alterado pela Portaria PGF nº 24, de 22 de janeiro de 2020)

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a solicitação de autorização para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, judicial ou extrajudicial, em que as autarquias e fundações públicas federais figurem como parte.(redação dada  pela Portaria PGF nº 24, de 22 de janeiro de 2020)
 

Art. 1º-A A competência para autorizar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, judicial ou extrajudicial, em que as autarquias e fundações públicas federais figurem como tomadoras do compromisso (compromitentes), fica subdelegada aos Procuradores Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas. (redação dada  pela Portaria PGF nº 24, de 22 de janeiro de 2020)
Parágrafo único. Os procedimentos regulados por esta Portaria não se aplicam:

I - aos Termos de Ajustamento de Conduta em que as autarquias e fundações públicas federais figurem apenas como compromitentes ou quando assumirem compromissos tomados por órgãos da administração direta federal ou por outras autarquias e fundações públicas federais, que poderão ser celebrados independente de prévia autorização do Advogado-Geral da União;

II - aos demais acordos ou transações judiciais disciplinados pela Portaria PGF nº 915, de 16 de setembro de 2009.

Art. 2º Sem prejuízo da necessidade de formalização do pedido de autorização conforme previsto no artigo 3º desta Portaria, as Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais deverão manter informado o órgão competente da Procuradoria-Geral Federal acerca de tratativas que visem à formalização de Termo de Ajustamento de Conduta.

§ 1º A informação prevista no caput deste artigo será encaminhada juntamente com os elementos de fato e de direito preliminares que se relacionem com as tratativas para a formalização do Termo de Ajustamento de Conduta, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do seu conhecimento, ao:

I - Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, quando se tratar de Termo de Ajustamento de Conduta extrajudicial;

II - Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, quando se tratar de Termo de Ajustamento de Conduta que se refira a processo judicial em andamento.

§ 2º O encaminhamento dos documentos e informações ao Departamento de Consultoria e ao Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal deverá ser realizado utilizando-se, respectivamente, os endereços eletrônicos consultoria.pgf@agu.gov.br e pgf. contencioso@ agu. gov. br.

Art. 3º O pedido de autorização para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser encaminhado pelas Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais ao órgão competente da Procuradoria-Geral Federal, conforme competência prevista no § 1º do artigo 2º desta Portaria, instruído com os seguintes documentos e informações: (Alterado pela Portaria PGF nº 24, de 22 de janeiro de 2020)
 

Art. 3º O pedido de autorização para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações: (redação dada  pela Portaria PGF nº 24, de 22 de janeiro de 2020)
 

I - manifestação de interesse do dirigente máximo da autarquia ou fundação pública federal na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, contendo análise expressa do órgão competente sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas;

II - parecer técnico conclusivo da unidade de Cálculos e Perícias, quando for o caso;

III - parecer conclusivo da Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal sobre a viabilidade jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta, contendo a análise da minuta proposta;

IV - manifestação do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial da autarquia ou fundação pública federal, quando se tratar de Termo de Ajustamento de Conduta que se refira a processo judicial em andamento, acompanhada de cópia das principais peças do processo judicial;

V - cópia da minuta do Termo de Ajustamento de Conduta, contendo as alterações decorrentes da análise técnica e jurídica previstas nos incisos I, II e III deste artigo;

VI - indicação do termo final do prazo para apreciação do pedido de autorização, se for o caso;

VII - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame da questão; e

VIII - preenchimento do formulário anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. A minuta de Termo de Ajustamento de Conduta, prevista no inciso V do caput deste artigo, deverá conter:

I - a descrição das obrigações a serem assumidas;

II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

III - a forma de fiscalização da sua observância; ehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12249.htm - art84

IV - os fundamentos de fato e de direito.

Art. 4º Firmado o Termo de Ajustamento de Conduta, a Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal deverá comunicar o fato, por meio eletrônico, ao órgão competente da Procuradoria-Geral Federal, conforme competência prevista no § 1º do artigo 2º desta Portaria. (Alterado pela Portaria PGF nº 24, de 22 de janeiro de 2020)
 

Art. 4º Firmado o Termo de Ajustamento de Conduta, a Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal deverá comunicar o fato ao Departamento de Consultoria, se extrajudicial, ou ao Departamento de Contencioso, se judicial (redação dada  pela Portaria PGF nº 24, de 22 de janeiro de 2020)
 

Art. 5º O Termo de Ajustamento de Conduta que se refira a processo judicial em andamento deverá ser submetido à homologação do juízo competente pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial da autarquia ou fundação pública federal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FRETIAS

ANEXO
LISTA DE CHECAGEM DE DOCUMENTOS

Documentos enviados
em meio físico

Art 3º da Portaria Indicação de página

I - manifestação de interesse do dirigente máximo da autarquia ou fundação pública federal na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, contendo análise expressa do órgão competente sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas. (fls. _____ )

II - parecer técnico conclusivo da unidade de Cálculos e Perícias, quando for o caso. (fls. _____ )

III - parecer conclusivo da Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal sobre a viabilidade jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta, contendo a análise da minuta proposta. (fls. _____ )

IV - manifestação do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial da autarquia ou fundação pública federal, quando se tratar de Termo de Ajustamento de Conduta que se refira a processo judicial em andamento, acompanhada de cópia das principais peças do processo judicial.
(fls. _____ )

V - cópia da minuta do Termo de Ajustamento de Conduta, contendo as alterações decorrentes da análise técnica e jurídica previstas nos incisos I, II e III desta lista de checagem. (fls. _____ )

VI - indicação do termo final do prazo para apreciação do pedido de autorização, se for o caso. Data: ____/____/____
(fls. _____ )

VII - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame da questão. (fls. _____ )


(*)RETIFICAÇÃO

Na Portaria nº 201/PGF, de 28 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2013, Seção 1, págs. 14/15, art. 3º, parágrafo único, inciso III, excluir a expressão: "... http:// www. planalto. gov. br/ ccivil_ 03/_ Ato2007-2010/2010/Lei/L12249.htm - art84".

 

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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