PORTARIA AGU Nº 487 DE 27 DE JULHO DE 2016
Publicado em 28/07/2016 no Diário Oficial da União Seção: 1

Estabelece procedimentos a serem adotados em caso de dispensa da propositura de ações, reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de apresentação de embargos à execução e de recurso, desistência de recurso já interposto e dá outras providências. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020).

Alterado pelo(a) PORTARIA Nº 160, DE 6 DE MAIO DE 2020

Alterado pelo(a) PORTARIA Nº 160, DE 6 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, XIII e XVIII artigo 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como o artigo 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e

Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº052/2009/CNJ, de 9 de junho de 2009, celebrado entre a Advocacia-Geral da União - AGU e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

Considerando os termos da Portaria Interministerial nº 1.186,de 2 de julho de 2014, subscrita pelo Advogado-Geral da União, pelo Ministro de Estado da Justiça, pelo Ministro de Estado da Previdência Social e pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público;

Considerando que, com o advento do novo CPC, Lei Federal nº 13.105/2015, que inaugurou uma inovadora sistemática de precedentes vinculantes e técnicas de julgamento de casos repetitivos na ordem processual civil brasileira, revela-se necessária a atualização da redação das Portarias nºs 171/2011, 260/2012, 227/2014, 380/2014,534/2015 e 60/2016, que dispõem sobre abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Advogados da União para dispensa da propositura de ações, reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de apresentação de embargos à execução e de recurso e desistência de recurso já interposto, nos casos que especifica. (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

Parágrafo único. Esta Portaria não afasta a necessidade de utilização de métodos mais adequados à solução de controvérsias, quando estes resolverem definitivamente o litígio, com economia ao Erário, como a negociação direta ou a mediação para a formalização de acordos, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

Art. 2º Os Advogados da União ficam autorizados a abster-se de ajuizar ações, de contestar, de impugnar o cumprimento de sentença, de embargar a execução e de recorrer, a reconhecer a procedência do pedido, e a desistir dos recursos já interpostos, quando o tema, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com: (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

I - súmula da Advocacia-Geral da União ou parecer aprovado nos termos dos artigos 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

III - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

IV - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de recurso extraordinário repetitivo, processado nos termos do artigo1.036 do CPC;

V - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 987 do CPC;

VI - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 do CPC; (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

VII - acórdão transitado em julgado, proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal ou súmula do Supremo Tribunal Federal;(Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

VIII - parecer aprovado pelo Advogado-Geral da União e não submetido ao Presidente da República nos termos do art. 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993; ou (Incluído pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

IX - parecer aprovado pelo Procurador-Geral da União.(Incluído pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

§ 1º A Secretaria-Geral de Contencioso expedirá orientações, quando necessário, sobre o alcance e parâmetros de súmula ou de acórdão do Supremo Tribunal Federal.(Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

§ 2º A Secretaria-Geral de Contencioso poderá estender as dispensas de que tratam os incisos II a VII do caput a tema não abrangido pelo acórdão ou súmula, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

Art. 3º Os Advogados da União ficam autorizados a abster-se de ajuizar ações, de contestar, de impugnar o cumprimento de sentença, de embargar a execução e de recorrer, a reconhecer a procedência do pedido e a desistir dos recursos já interpostos, quando o tema, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:(Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

I - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, processado nos termos do artigo 1.036 do CPC;

II - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo987 do CPC;

III - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência,processado nos termos do artigo 947 do CPC;

IV - acórdão transitado em julgado, proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ou pela Seção do Superior Tribunal de Justiça regimentalmente competente para analisar a matéria;(Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

V - súmula do Superior Tribunal de Justiça;

VI - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista repetitivo, processado nos termos do art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT);

VII - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo987 do CPC, conforme o artigo 8º da Instrução Normativa nº39/2016, aprovada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016,do Pleno do TST;

VIII - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de incidente de assunção de competência,processado nos termos do artigo 947 do CPC, conforme o artigo 3º, XXV, da Instrução Normativa nº 39/2016, aprovada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho;

IX - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho;

X - súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;(Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

XI - acórdão transitado em julgado, proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em sede de incidente repetitivo, processado nos termos do art. 16, VII, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado pela Resolução nº 586/2019 - CJF, de 30 de setembro de 2019, nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais;(Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)[1]

XII - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral; ou (Incluído pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

XIII - súmula do Tribunal Superior Eleitoral.(Incluído pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Advogados da União devem observar os parâmetros estabelecidos em pareceres referenciais específicos, aprovados pelo Procurador-Geral da União, referentes a cada objeto de direito material de acórdão ou de súmula.

§ 2º Na elaboração do parecer referencial de que trata o § 1º deste artigo deverá ser considerada a possibilidade de oferecimento de propostas de acordo em massa para solução definitiva dos litígios, bem como a probabilidade de reversão da respectiva tese pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo respectivo tribunal superior ou pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, nesta última hipótese, ser ouvida a Secretaria-Geral de Contencioso. (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

§ 3º Aplica-se o caput do presente artigo às súmulas editadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em matéria infraconstitucional, desde que demonstrada a ausência de probabilidade de reversão da respectiva tese pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, devendo,nesta última hipótese, ser ouvida a Secretaria-Geral de Contencioso.

§ 4º A Procuradoria-Geral da União poderá estender as dispensas de que tratam os incisos I a XIII do caput a tema não abrangido pelo acórdão ou súmula, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (NR) (Incluído pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

Art. 4º Os Advogados da União ficam autorizados a desistir de recurso extraordinário e do agravo para destrancar o recurso extraordinário, previsto no artigo 1.042 do CPC, interpostos nos processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas Recursais, nas Turmas Regionais de Uniformização, na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, nas seguintes hipóteses:(Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

I - matéria constitucional não prequestionada, nos termos das Súmulas nºs 282 ou 356 do Supremo Tribunal Federal;

II - pretensão de simples reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal;

III - deficiência na fundamentação do recurso extraordinário,nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal;

IV - falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou outra deficiência na fundamentação do agravo,nos termos da Súmula nº 287 do Supremo Tribunal Federal;V - mais de um fundamento suficiente na decisão recorrida e o recurso não abranger todos eles, nos termos da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal;

VI - entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza infraconstitucional ou da constitucionalidade reflexa da matéria, desde que tenha sido interposto recurso especial na origem, ficando ressalvada a possibilidade de aplicação do artigo1.033 do CPC;

VII - negativa de repercussão geral quanto à questão jurídica versada no recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a possibilidade de aplicação do artigo 1.033 do CPC, nos casos em que o Supremo Tribunal Federal declarar a inexistência de repercussão geral sob o fundamento de que a matéria debatida é infraconstitucional; ou

VIII - jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente do Supremo Tribunal Federal, desde que observados os parâmetros estabelecidos em orientações específicas referentes a cada objeto de direito material, expedidas pela Secretaria-Geral de Contencioso.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos I a VII do caput

deste artigo, os Advogados da União devem observar as orientações da Secretaria-Geral de Contencioso, quando houver.

§ 2º Os Advogados da União, observados os termos do § 1ºdeste artigo, ficam autorizados a se abster de interpor, no âmbito dos órgãos judiciários indicados no caput deste artigo:

I - recurso extraordinário, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput deste artigo;

II - agravo do artigo 1.042 do CPC, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo, negar seguimento a recurso extraordinário interposto pela União, ou quando incidir qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º desta portaria.

Art. 5º Os Advogados da União ficam autorizados a desistir de recurso especial e do agravo para destrancar o recurso especial,previsto no art. 1.042 do CPC, interpostos nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, nas seguintes hipóteses:

I - matéria não prequestionada, nos termos das Súmulas 282ou 356 do Supremo Tribunal Federal ou da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça;

II - pretensão de simples reexame de prova, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça;

III - deficiência na fundamentação do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal;

IV - mais de um fundamento suficiente na decisão recorrida e o recurso não abranger todos eles, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal;

V - o acordão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,para mantê-lo, e não tiver sido interposto recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça;

VI - falta de ataque específico dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça;

VII - entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza constitucional da matéria, desde que tenha sido interposto recurso extraordinário na origem, ficando ressalvada a possibilidade de aplicação do artigo 1.032 do CPC; ou

VIII - jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados os parâmetros estabelecido sem pareceres referenciais específicos, aprovados pelo Procurador-Geral da União, referentes a cada objeto de direito material.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Ad-

vogados da União devem observar os parâmetros estabelecidos em pareceres referenciais específicos, aprovados pelo Procurador-Geral da União, referentes a cada uma das hipóteses previstas nos incisos Ia VII deste artigo.

§ 2º Os Advogados da União, observados os termos do § 1ºdeste artigo, ficam autorizados a se abster de interpor, no âmbito dos órgãos judiciários indicados no caput deste artigo:

I - recurso especial, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, VII e VIII do caput deste artigo;

II - agravo do artigo 1.042 do CPC, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, negar seguimento a recurso especial interposto pela União, ou quando incidir qualquer das hipóteses previstas no artigo 3ºdesta portaria.

Art. 6º Os Advogados da União ficam autorizados a desistir de recurso de revista e do agravo de instrumento do artigo 897, "b",da CLT, interpostos nos processos que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos embargos do artigo 894 da CLT interpostos nos processos que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho, nas seguintes hipóteses:

I - questão não prequestionada, na forma da Súmula nº 297do Tribunal Superior do Trabalho;

II - pretensão de simples reexame de fatos e provas, na formada Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho;

III - inexistência de demonstração de afronta direta à lei ou à Constituição Federal;

IV - inexistência de demonstração de afronta direta à lei ou à Constituição Federal na fase de execução, na forma da Súmula nº266 do Tribunal Superior do Trabalho;

V - deficiência na fundamentação do recurso, nos termos da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho;

VI - ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 1º-A, I, CLT;

VII - ausência de indicação, de forma explícita e fundamentada,da contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, a teor do artigo 896, §1º-A, II, CLT;

VIII - ausência de exposição das razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, a teor do artigo 896, § 1º-A,III, CLT;

IX - divergência jurisprudencial não específica, nos termos da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho;

X - ausência de demonstração da divergência jurisprudencial,na forma do artigo 896, § 8º, CLT, das Súmulas 337 e 433 do Tribunal Superior do Trabalho;

XI - recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho;(Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

XII - jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente do Tribunal Superior do Trabalho, desde que observados os parâmetros estabelecidos em pareceres referenciais específicos, aprovados pelo Procurador-Geral da União, referentes a cada objeto de direito material;(Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

XIII - inexistência de demonstração de transcendência na forma do § 1º do artigo 896-A da CLT; ou (Incluído pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

XIV - inexistência de transcrição, no caso de ser suscitada preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, na forma do inc. IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT.(Incluído pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Ad-

vogados da União devem observar os parâmetros estabelecidos em pareceres referenciais específicos, aprovados pelo Procurador-Geral da União, referentes a cada uma das hipóteses previstas nos incisos Ia XI deste artigo.

§ 2º Os Advogados da União ficam autorizados a se abster de interpor, no âmbito dos órgãos judiciários indicados no caput deste artigo:

I - recurso de revista, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos seguintes incisos:

a) I, II, XI e XII;

b) III e IV, desde que inexistente afronta direta à lei ou à Constituição Federal;

c) IX, desde que inexistente divergência jurisprudencial específica,nos termos da Súmula nº 296 do TST; e

d) X, desde que inexistente divergência jurisprudencial, na forma do artigo 896, § 8º, CLT e das Súmulas 337 e 433 do Tribunal Superior do Trabalho;

II - agravo do artigo de instrumento do artigo 897, "b", da CLT, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I a XII do caput deste artigo, negar seguimento a recurso de revista interposto pela União;

III - embargos do artigo 894 da CLT, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I a XII do caput deste artigo, negar conhecimento ou provimento ao recurso de revista ou ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela União.

Art. 7º A Secretaria-Geral do Contencioso e a Procuradoria-Geral da União poderão, fundamentadamente, conforme o caso, dispensar o trânsito em julgado dos acórdãos a que se referem o artigo 2º, III, IV, V, VI e VII, e o artigo 3º, I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI e XII. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

Art. 8º A Secretaria-Geral do Contencioso e a Procuradoria-Geral da União, conforme o caso, poderão dispensar a prática de atos processuais, inclusive embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e outros incidentes processuais na fase de execução, bem como autorizar a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, nos termos dos artigos 19-C e 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

§ 1º Os titulares dos departamentos da Secretaria-Geral do Contencioso ou dos departamentos e dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União, conforme o caso, poderão autorizar os Advogados da União a se abster de interpor e a desistir de recurso interposto, em casos específicos e concretos ou conjunto de casos específicos e concretos idênticos, desde que demonstrada: (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

I - a inexistência de probabilidade de êxito da tese da União; ou (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

II - o prejuízo à estratégia de atuação específica para a tese discutida. (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

§ 2º Os titulares dos órgãos mencionados no § 1º poderão fazer pareceres referenciais locais ou regionais nas hipóteses de casos com potencial efeito multiplicativo, devendo a Procuradoria-Geral da União ser comunicada para que seja analisada a eventual necessidade de extensão aos demais órgãos de execução da PGU, para os fins do inciso IX do art. 2º. (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

§ 3º Na hipótese de existência de parecer referencial local ou regional, os Advogados da União do respectivo órgão de execução ficarão dispensados da autorização prevista no § 1º. (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

§ 4º A Procuradoria-Geral da União e a Secretaria-Geral de Contencioso disciplinarão o disposto neste artigo nos seus respectivos âmbitos de atuação, inclusive quanto à fixação de valores de alçada que autorizem a aplicação do disposto no caput. (NR)(Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

Art. 8º-A. Nas hipóteses em que a autoridade administrativa competente houver reconhecido administrativamente o pedido correspondente à pretensão autoral, os Advogados da União ficam autorizados a reconhecer a procedência do pedido e a desistir dos recursos eventualmente interpostos, desde que não haja outro fundamento relevante nos termos do art. 13, devendo, quando aplicável, cumprir o que estabelece o parágrafo único do art. 10 desta Portaria. (NR)(Incluído pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

Art. 9º Ao elaborar orientação sobre matéria comum à União, suas autarquias e fundações públicas, a Secretaria-Geral do Contencioso ou a Procuradoria-Geral da União, conforme o caso, dará ciência dos seus termos à Procuradoria-Geral Federal, para fim de análise da conveniência de elaboração de orientação no mesmo sentido. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

Art. 10. Na hipótese de abstenção de contestação, os Advogados da União deverão peticionar no feito no prazo da defesa, seja para reconhecer a procedência do pedido, seja para justificar a abstenção de contestação, com fulcro nos termos desta portaria.

Parágrafo único. Na petição de que trata o caput dever-se-á requerer: (Incluído pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

I - a não condenação em honorários, nos termos do inc. I do § 1º do art. 19 e do art. 19-D, ambos da Lei nº 10.522, de 2002; (Incluído pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

II - a não subordinação da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do art. 19 e do art. 19-D, ambos da Lei nº 10.522, de 2002.(NR) (Incluído pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

Art. 11. Nas hipóteses de abstenção de apelação ou de recurso ordinário nos termos desta Portaria, os Advogados da União deverão manifestar ao Juízo do feito a falta de interesse recursal da União, inclusive para os fins previstos no artigo 496, § 4º, do CPC.(Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos previstos no artigo 496, § 3º, I, do CPC. (NR) (Incluído pela Portaria nº 160, de 6.5.2020

Art. 12. As desistências previstas nesta portaria poderão ser efetivadas mediante a realização de mutirões, desde que observada, se for o caso, as respectivas orientações da Secretaria-Geral do Contencioso ou da Procuradoria-Geral da União.

Art. 13. A caracterização das hipóteses previstas nesta portaria não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos:

I - incidência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo337 do CPC;

II - prescrição ou decadência;

III - existência de controvérsia acerca da matéria de fato;

IV - ocorrência de pagamento administrativo;

V - verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;

VI - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;

VII - verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa;

VIII - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo, observadas as regulamentações internas já existentes a respeito da abstenção ou desistência de recurso acerca do tema;

IX - situação fática distinta ou questão jurídica não examinada nos precedentes dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização que imponham solução jurídica diversa;

X - superação dos precedentes judiciais referidos nesta Portaria por decisão judicial posterior, hipótese em que deverão ser consideradas as especificidades dos §§ 3º e 4º do artigo 927 do CPC, ou por alteração legislativa que altere total ou parcialmente o ato normativo objeto da interpretação fixada pelos Tribunais Superiores e pela Turma Nacional de Uniformização; ou (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

XI - constatação da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo para encerramento do litígio, conforme orientações da Procuradoria-Geral da União e da Secretaria-Geral do Contencioso. (Incluído pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso X deste artigo, observado o disposto no artigo 9º desta portaria, a Secretaria-Geral do Contencioso ou a Procuradoria-Geral da União, conforme o caso,emitirão orientação sobre o alcance da revisão de tese ou da alteração legislativa.

Art. 14. Os Advogados da União deverão justificar a abstenção de propositura de ação, de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de embargos à execução e de recurso, bem como o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência de recurso previstos nesta Portaria procedendo ao preenchimento dos campos correspondentes no Sapiens - Sistema AGU de Inteligência Jurídica, sem a necessidade de autorização da chefia imediata. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

Art. 15. Imediatamente após expedirem orientação para abstenção do ajuizamento de ação, de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de embargos à execução e de recurso, bem como para reconhecimento da procedência do pedido ou para desistência de recursos já interpostos, com fundamento nos artigos 2º, 3º e inc. VIII do art. 4º, todos desta Portaria, e o entendimento demandar observância por parte dos órgãos consultivos da Administração Pública, a Secretaria-Geral de Contencioso e a Procuradoria-Geral da União, conforme o caso, darão início ao processo administrativo para edição de súmula da Advocacia-Geral da União. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

Art. 15-A. O Procurador-Geral da União, com fundamento no art. 19-B e § 1º do art. 19-D, ambos da Lei nº 10.522, de 2002, comunicará aos órgãos da administração pública federal direta a ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria e a obrigação destes órgãos observarem-nas administrativamente no âmbito da gestão de créditos da União.(Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos incisos VIII e IX do art. 2º desta Portaria. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 160, de 6.5.2020)

Art. 16. Ficam revogadas a Portaria nº 171, de 29 de março de 2011, a Portaria nº 260, de 22 de junho 2012, a Portaria nº 227, de3 de julho de 2014, a Portaria nº 380, de 15 de outubro de 2014, a Portaria nº 534, de 22 de dezembro de 2015, e a Portaria nº 60, de 4de fevereiro de 2016.

Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

[1] Ver retificação da Portaria nº 160, de 6.5.2020, no DOU de 20.5.2020.

FÁBIO MEDINA OSÓRIO

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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