Altera a Portaria AGU nº 487, de 27 de julho de 2016.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o § 2º do art. 19-D da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e em decorrência do contido no Processo Administrativo nº 00400.001054/2019-06, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria AGU nº 487, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece procedimentos a serem adotados em caso de dispensa da propositura de ações, reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de apresentação de embargos à execução e de recurso, desistência de recurso já interposto e dá outras providências." (NR)
Art. 2º A Portaria AGU nº 487, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Advogados da União para dispensa da propositura de ações, reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de apresentação de embargos à execução e de recurso e desistência de recurso já interposto, nos casos que especifica.
Parágrafo único. Esta Portaria não afasta a necessidade de utilização de métodos mais adequados à solução de controvérsias, quando estes resolverem definitivamente o litígio, com economia ao Erário, como a negociação direta ou a mediação para a formalização de acordos, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. " (NR)
"Art. 2º Os Advogados da União ficam autorizados a abster-se de ajuizar ações, de contestar, de impugnar o cumprimento de sentença, de embargar a execução e de recorrer, a reconhecer a procedência do pedido, e a desistir dos recursos já interpostos, quando o tema, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
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VI - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 do CPC;
VII - acórdão transitado em julgado, proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal ou súmula do Supremo Tribunal Federal;
VIII - parecer aprovado pelo Advogado-Geral da União e não submetido ao Presidente da República nos termos do art. 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993; ou
IX - parecer aprovado pelo Procurador-Geral da União.
§ 1º A Secretaria-Geral de Contencioso expedirá orientações, quando necessário, sobre o alcance e parâmetros de súmula ou de acórdão do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º A Secretaria-Geral de Contencioso poderá estender as dispensas de que tratam os incisos II a VII do caput a tema não abrangido pelo acórdão ou súmula, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo." (NR)
"Art. 3º Os Advogados da União ficam autorizados a abster-se de ajuizar ações, de contestar, de impugnar o cumprimento de sentença, de embargar a execução e de recorrer, a reconhecer a procedência do pedido e a desistir dos recursos já interpostos, quando o tema, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
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IV - acórdão transitado em julgado, proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ou pela Seção do Superior Tribunal de Justiça regimentalmente competente para analisar a matéria;
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X - súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
XI - acórdão transitado em julgado, proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em sede de incidente repetitivo, processado nos termos do art. 16, VII, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado pela Resolução nº 586/2019 - CJF, de 30 de setembro de 2019, nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais;
XII - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral; ou
XIII - súmula do Tribunal Superior Eleitoral.
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§ 2º Na elaboração do parecer referencial de que trata o § 1º deste artigo deverá ser considerada a possibilidade de oferecimento de propostas de acordo em massa para solução definitiva dos litígios, bem como a probabilidade de reversão da respectiva tese pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo respectivo tribunal superior ou pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, nesta última hipótese, ser ouvida a Secretaria-Geral de Contencioso.
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§ 4º A Procuradoria-Geral da União poderá estender as dispensas de que tratam os incisos I a XIII do caput a tema não abrangido pelo acórdão ou súmula, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo." (NR)
"Art. 4º Os Advogados da União ficam autorizados a desistir de recurso extraordinário e do agravo para destrancar o recurso extraordinário, previsto no artigo 1.042 do CPC, interpostos nos processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas Recursais, nas Turmas Regionais de Uniformização, na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, nas seguintes hipóteses:
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"Art. 6º .................................................................................................................
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XI - recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho;
XII - jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente do Tribunal Superior do Trabalho, desde que observados os parâmetros estabelecidos em pareceres referenciais específicos, aprovados pelo Procurador-Geral da União, referentes a cada objeto de direito material;
XIII - inexistência de demonstração de transcendência na forma do § 1º do artigo 896-A da CLT; ou
XIV - inexistência de transcrição, no caso de ser suscitada preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, na forma do inc. IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
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"Art. 7º A Secretaria-Geral do Contencioso e a Procuradoria-Geral da União poderão, fundamentadamente, conforme o caso, dispensar o trânsito em julgado dos acórdãos a que se referem o artigo 2º, III, IV, V, VI e VII, e o artigo 3º, I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI e XII". (NR)
"Art. 8º A Secretaria-Geral do Contencioso e a Procuradoria-Geral da União, conforme o caso, poderão dispensar a prática de atos processuais, inclusive embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e outros incidentes processuais na fase de execução, bem como autorizar a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, nos termos dos artigos 19-C e 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º Os titulares dos departamentos da Secretaria-Geral do Contencioso ou dos departamentos e dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União, conforme o caso, poderão autorizar os Advogados da União a se abster de interpor e a desistir de recurso interposto, em casos específicos e concretos ou conjunto de casos específicos e concretos idênticos, desde que demonstrada:
I - a inexistência de probabilidade de êxito da tese da União; ou
II - o prejuízo à estratégia de atuação específica para a tese discutida.
§ 2º Os titulares dos órgãos mencionados no § 1º poderão fazer pareceres referenciais locais ou regionais nas hipóteses de casos com potencial efeito multiplicativo, devendo a Procuradoria-Geral da União ser comunicada para que seja analisada a eventual necessidade de extensão aos demais órgãos de execução da PGU, para os fins do inciso IX do art. 2º.
§ 3º Na hipótese de existência de parecer referencial local ou regional, os Advogados da União do respectivo órgão de execução ficarão dispensados da autorização prevista no § 1º.
§ 4º A Procuradoria-Geral da União e a Secretaria-Geral de Contencioso disciplinarão o disposto neste artigo nos seus respectivos âmbitos de atuação, inclusive quanto à fixação de valores de alçada que autorizem a aplicação do disposto no caput." (NR)
"Art. 8º-A. Nas hipóteses em que a autoridade administrativa competente houver reconhecido administrativamente o pedido correspondente à pretensão autoral, os Advogados da União ficam autorizados a reconhecer a procedência do pedido e a desistir dos recursos eventualmente interpostos, desde que não haja outro fundamento relevante nos termos do art. 13, devendo, quando aplicável, cumprir o que estabelece o parágrafo único do art. 10 desta Portaria." (NR)
"Art. 9º Ao elaborar orientação sobre matéria comum à União, suas autarquias e fundações públicas, a Secretaria-Geral do Contencioso ou a Procuradoria-Geral da União, conforme o caso, dará ciência dos seus termos à Procuradoria-Geral Federal, para fim de análise da conveniência de elaboração de orientação no mesmo sentido." (NR)
"Art. 10. .................................................................................................................
Parágrafo único. Na petição de que trata o caput dever-se-á requerer:
I - a não condenação em honorários, nos termos do inc. I do § 1º do art. 19 e do art. 19-D, ambos da Lei nº 10.522, de 2002;
II - a não subordinação da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do art. 19 e do art. 19-D, ambos da Lei nº 10.522, de 2002."(NR)
"Art. 11. Nas hipóteses de abstenção de apelação ou de recurso ordinário nos termos desta Portaria, os Advogados da União deverão manifestar ao Juízo do feito a falta de interesse recursal da União, inclusive para os fins previstos no artigo 496, § 4º, do CPC.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos previstos no artigo 496, § 3º, I, do CPC." (NR)
"Art. 13. ................................................................................................................
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X - superação dos precedentes judiciais referidos nesta Portaria por decisão judicial posterior, hipótese em que deverão ser consideradas as especificidades dos §§ 3º e 4º do artigo 927 do CPC, ou por alteração legislativa que altere total ou parcialmente o ato normativo objeto da interpretação fixada pelos Tribunais Superiores e pela Turma Nacional de Uniformização; ou
XI - constatação da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo para encerramento do litígio, conforme orientações da Procuradoria-Geral da União e da Secretaria-Geral do Contencioso.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. Os Advogados da União deverão justificar a abstenção de propositura de ação, de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de embargos à execução e de recurso, bem como o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência de recurso previstos nesta Portaria procedendo ao preenchimento dos campos correspondentes no Sapiens - Sistema AGU de Inteligência Jurídica, sem a necessidade de autorização da chefia imediata." (NR)
"Art. 15. Imediatamente após expedirem orientação para abstenção do ajuizamento de ação, de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de embargos à execução e de recurso, bem como para reconhecimento da procedência do pedido ou para desistência de recursos já interpostos, com fundamento nos artigos 2º, 3º e inc. VIII do art. 4º, todos desta Portaria, e o entendimento demandar observância por parte dos órgãos consultivos da Administração Pública, a Secretaria-Geral de Contencioso e a Procuradoria-Geral da União, conforme o caso, darão início ao processo administrativo para edição de súmula da Advocacia-Geral da União." (NR)
"Art. 15-A. O Procurador-Geral da União, com fundamento no art. 19-B e § 1º do art. 19-D, ambos da Lei nº 10.522, de 2002, comunicará aos órgãos da administração pública federal direta a ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria e a obrigação destes órgãos observarem-nas administrativamente no âmbito da gestão de créditos da União.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos incisos VIII e IX do art. 2º desta Portaria." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2020.
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.