Dispõe sobre o processo administrativo para aplicação das sanções decorrentes da prática de infrações administrativas definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20,caput,incisos I, VIII e XII, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, o art. 5º,caput, inciso VIII, da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o que consta no Processo Administrativo nº 00404.001502/2024-91, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o processo administrativo para a aplicação das sanções decorrentes da prática de infrações administrativas definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se às contratações e licitações realizadas pela Secretaria de Gestão Administrativa da Advocacia-Geral da União, por intermédio:
I - da Diretoria de Logística e Gestão Documental; e
II - das Superintendências Regionais de Administração.
Art. 2º O licitante ou o contratado que cometer as infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sujeita-se, nos termos dos arts. 156 e 162 da referida lei, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa moratória e compensatória;
III - impedimento de licitar e contratar; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único. A apuração das infrações cometidas e a aplicação das sanções respectivas submetem-se a processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º A aplicação das sanções observará, nos termos do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos ocasionados à Administração Pública; e
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações do órgão de controle.
Parágrafo único. Na dosimetria das sanções deverão ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DECORRENTESDA PRÁTICA DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DEFINIDAS NO ART. 155DA LEI N º 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 4º O processo administrativo será instaurado por autoridade competente, mediante despacho fundamentado, e deverá conter relato formalizado:
I - pela unidade responsável pela licitação, por intermédio do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de licitação; ou
II - pelo gestor do contrato, por intermédio da fiscalização do contrato.
Parágrafo único. É competente para instaurar o processo administrativo de que trata ocaputo responsável:
I - pela Diretoria de Logística e Gestão Documental, em relação às licitações e contratações de sua competência; e
II - pelas Superintendências Regionais de Administração, em relação às licitações e contratações de sua competência.
Art. 5º O processo de responsabilização será conduzido por comissão processante, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A autoridade competente para instaurar o processo de responsabilização poderá designar servidor processante, em substituição à comissão processante de que trata ocaput,desde que se trate de infrações que ensejem a aplicação de sanção de advertência e multa, nos termos do art. 156, §§ 2º, 3º e 7º, e do art. 162 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º A tramitação do processo de responsabilização seguirá as seguintes etapas:
I - designação da comissão responsável pela condução do processo, ou de servidor processante, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a partir de prévia portaria de designação;
II - notificação do licitante ou do contratado, para apresentação de defesa escrita no prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a notificação conter as seguintes informações:
a) descrição clara dos fatos e da infração atribuída;
b) forma de vistas ao processo;
c) possibilidade de produção de provas; e
d) solicitação de esclarecimento acerca da eventual existência de programa de integridade implantado ou em fase de implantação;
III - recebimento da defesa;
IV - análise dos pontos da defesa pela comissão, ou pelo servidor processante, com a verificação de solicitação de produção de provas e diligências que se fizerem necessárias;
V - notificação para apresentação de alegações finais, no prazo de quinze dias úteis, no caso de produção de provas ou juntada de provas pela comissão nos termos do art. 158, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VI - análise pela comissão, ou pelo servidor processante, dos pontos apresentados nas alegações finais;
VII - elaboração de parecer técnico pela comissão, ou pelo servidor processante, que conterá:
a) análise dos fatos e da defesa;
b) análise das provas apresentadas;
c) avaliação das condições previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
d) recomendação de aplicação, ou não, de sanção, para a autoridade competente, com especificação sobre:
1. o prazo de duração da sanção; e
2. o percentual, a forma de cálculo e o valor da multa, se for o caso;
VIII - decisão fundamentada da autoridade competente, indicando eventual aplicação de sanção;
IX - notificação do licitante ou do contratado para ciência da decisão e interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 166 a 168 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
X - se interposto o recurso administrativo, a autoridade competente para aplicar a sanção analisará as razões recursais e poderá:
a) exercer juízo de reconsideração no prazo de cinco dias úteis; ou
b) encaminhar à autoridade superior para julgamento, acompanhada da motivação de manutenção da decisão;
XI - análise:
a) do recurso administrativo pela autoridade superior; ou
b) do pedido de reconsideração pelo Advogado-Geral da União, no caso de sanção de declaração de inidoneidade, nos termos do art. 167 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XII - decisão final, a ser proferida no prazo máximo de vinte dias úteis, contados do recebimento dos autos:
a) pela autoridade superior, no caso de recurso administrativo; ou
b) pelo Advogado-Geral da União, no caso de pedido de reconsideração relativo à sanção de declaração de inidoneidade, nos termos do art. 156, § 6º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XIII - registro das sanções, nos termos do art. 161 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
a) no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep; e
b) no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis; e
XIV - notificação da decisão final.
§ 1º Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar caberá apenas pedido de reconsideração, nos termos do art. 167 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Serão encaminhados:
I - ao titular da Secretaria de Gestão Administrativa, os recursos administrativos de que trata o art. 166 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando não houver reconsideração da decisão da autoridade aplicadora; e
II - ao Advogado-Geral da União, os pedidos de reconsideração de que trata o art. 167 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Compete ao dirigente máximo da unidade gestora vinculada à Secretaria de Gestão Administrativa:
I - a instauração do processo administrativo de que trata o Capítulo II; e
II - a aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar.
Art. 8º Nos termos do art. 156, § 6º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é competência exclusiva do Advogado-Geral da União a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 9º Os processos administrativos de que trata esta Portaria Normativa serão registrados, monitorados e acompanhados pela unidade respectiva, com vistas à uniformização de procedimentos e à observância da legislação vigente.
Art. 10. A Secretaria de Gestão Administrativa expedirá orientações com modelos de portaria de designação, notificação e relatório de recomendação de aplicação de sanção, cartilhas ou manuais, entre outros que se fizerem necessários para o cumprimento desta Portaria Normativa.
Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO BASTOS MEDEIROS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.