PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 204, 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicado em 26/12/2025 no Diário Oficial da União Seção: 1 Página: 1

Dispõe sobre o enfrentamento à litigância abusiva no âmbito da Advocacia-Geral da União e institui o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002146/2023-81, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o enfrentamento à litigância abusiva no âmbito da Advocacia-Geral da União e institui o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva com a finalidade de:

I - orientar a atuação dos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União no enfrentamento ao uso indevido ou excessivo do processo judicial; e

II - promover a integridade da gestão pública, a boa-fé processual e a proteção dos interesses da União, de suas autarquias e fundações.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se à:

I - Consultoria-Geral da União;

II - Procuradoria-Geral da União;

III - Procuradoria-Geral Federal;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Procuradoria-Geral do Banco Central; e

VI - Secretaria-Geral de Contencioso.

Art. 2º Constatados reflexos diretos ou indiretos de natureza econômica ao erário ou às políticas públicas federais, os órgãos referidos no art. 1º, parágrafo único, poderão atuar para o enfrentamento à litigância abusiva de forma articulada com os órgãos jurídicos das:

I - empresas públicas; e

II - sociedades de economia mista.

Art. 3º A atuação da Advocacia-Geral da União no enfrentamento à litigância abusiva deve ocorrer com respeito:

I - ao direito de acesso à justiça;

II - ao direito de ação;

III - ao devido processo legal; e

IV - à dignidade, à independência e às prerrogativas da advocacia.

CAPÍTULO II

DO ENFRENTAMENTO À LITIGÂNCIA ABUSIVA

Seção I

Da identificação das condutas

Art. 4º Os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União devem averiguar a ocorrência de litigância abusiva em prejuízo da União, e de suas autarquias e fundações, considerando o conjunto das circunstâncias do caso concreto, como identificação de indícios de:

I - má-fé ou deslealdade processual;

II - intuito de obtenção de vantagem indevida;

III - tentativa de ludibriar o juízo; e

IV - ação dolosa para impedir o exercício da ampla defesa.

Parágrafo único. A verificação da abusividade das condutas considerará o conjunto de atos praticados e a sua reiteração, e não apenas os atos isoladamente.

Art. 5º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se litigância abusiva a prática de atos processuais com desvio de finalidade e evidenciada má-fé processual, de forma a onerar o sistema de justiça e em prejuízo da isonomia processual e da atuação em juízo da União, e de suas autarquias e fundações, como nos casos de:

I - ajuizamento de demandas com o objetivo de contornar a jurisdição adequada ou dificultar a atuação da parte adversa, por meio de propositura de ações:

a) sem petição inicial;

b) em juízo aleatório;

c) na Justiça Estadual, nos casos cuja competência para julgamento é manifestamente da Justiça Federal;

d) com modificações mínimas na causa de pedir ou nos pedidos;

e) idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito; e

f) idênticas, em diferentes localidades do país, por um mesmo advogado ou escritório de advocacia;

II - ajuizamento reiterado de demandas desprovidas de fundamentação idônea e com propósito doloso;

III - ajuizamento de demanda em violação à coisa julgada, com omissão da decisão judicial anteriormente proferida;

IV - requerimento de concessão de justiça gratuita manifestamente indevido, apresentado sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica;

V - desistência reiterada de demandas judiciais:

a) após o indeferimento de medidas liminares;

b) quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial ou para regularização da representação processual; ou

c) relacionadas à escolha de peritos ou de outros auxiliares do juízo;

VI - apresentação de documentos com o intuito de burlar regra de competência, induzir o juízo a erro, obter vantagem indevida ou dificultar a atuação da parte adversa, por meio da submissão:

a) reiterada de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados; e

b) de documentos falsos ou contendo informações falsas;

VII - formulação de pretensão patrimonial sabidamente indevida, por meio de:

a) cobrança de valores já pagos administrativa ou judicialmente;

b) ajuizamento de execuções individuais fundadas em título executivo judicial coletivo por exequentes que não integram a categoria funcional beneficiária da decisão coletiva; e

c) apresentação reiterada de cálculos:

1. manifestamente equivocados por um mesmo advogado ou escritório de advocacia;

2. em valores manifestamente superiores aos devidos e próximos ao limite de dispensa de atuação; e

3. de verbas não relacionadas no pedido inicial;

VIII - recusa reiterada e injustificada de regularização processual com intuito de dificultar a defesa da parte contrária;

IX - atuação de procurador:

a) em desconformidade com os poderes outorgados pelo mandatário; ou

b) com mandato conferido com vício de vontade; e

X - prática de atos com o objetivo de coagir, constranger ou dificultar o exercício das funções de agentes públicos ou assistentes técnicos da União, e de suas autarquias e fundações, por meio de:

a) ameaça ou intimidação com o objetivo de perturbar a produção de provas técnicas contrárias ao interesse do litigante; e

b) utilização abusiva e reiterada do Poder Judiciário.

Seção II

Das medidas processuais de enfrentamento à litigância abusiva

Art. 6º Identificada a ocorrência de atos de litigância abusiva, os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União deverão adotar medidas processuais para:

I - impedir a continuidade e reiteração do ato; e

II - buscar a responsabilização dos autores.

§ 1º A definição das medidas processuais adequadas deverá considerar as circunstâncias do caso concreto e o interesse da União, e de suas autarquias e fundações, podendo ser solicitado ao juízo medidas como:

I - reconhecimento de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça;

II - modificação de competência;

III - reunião de feitos;

IV - extinção do processo sem julgamento do mérito;

V - suspensão do processo até a sua regularização;

VI - conexão ou sobrestamento de ações massificadas;

VII - diligências para averiguação dos fatos; e

VIII - pedido de designação de audiência presencial.

§ 2º As medidas processuais referidas no § 1º poderão ser solicitadas ao juízo ainda que haja dispensa de atuação judicial, de modo a preservar a integridade do sistema de justiça, a boa-fé processual e o interesse público.

§ 3º Na hipótese do art. 5º,caput, inciso X, a Advocacia-Geral da União poderá representar judicialmente o agente público federal, na forma da Portaria AGU nº 428, de 28 de agosto de 2019, devendo estabelecer medidas para análise:

I - da ocorrência de prevenção processual;

II - da necessidade de agrupamento de ações; e

III - da verificação de eventual má-fé dos demandantes.

§ 4º O disposto no § 3º não impede que a Advocacia-Geral da União estabeleça outras medidas cabíveis de acordo com o caso concreto.

Seção III

Das infrações ético-profissionais

Art. 7º Os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União devem verificar indícios de ocorrência de infração ético-profissional relacionada à litigância abusiva que implique em prejuízo para a União, e para as suas autarquias e fundações, considerando as circunstâncias do caso concreto, como nos casos de:

I - atuação profissional inepta ou imperita, em descumprimento ao dever de diligência;

II - ajuizamento reiterado de demandas em estados distintos da inscrição principal do advogado, sem a devida obtenção da inscrição suplementar, em violação ao disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;

III - captação indevida de clientela para propositura de demandas contra a União, e contra as suas autarquias e fundações, em desacordo com as normas éticas da Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente:

a) a realizada por meio de publicidade irregular ou mercantilização da profissão;

b) com promessas de êxito garantido, deixando de informar eventuais riscos da pretensão; e

c) intermediada por entidades que não detêm legitimidade para representação judicial; e

IV - atuação reiterada de profissional da saúde de forma a comprometer a confiabilidade da prova apresentada, especialmente em demandas judiciais para o fornecimento de tratamentos de alto custo ou não incorporados pelo Sistema Único de Saúde, como:

a) na prescrição com indícios de conflito de interesses, notadamente quando mantiver vínculo com associações, fornecedores ou entidades interessadas; ou

b) na elaboração de laudos padronizados, genéricos ou inconsistentes, com ausência de análise individualizada do quadro clínico do paciente.

Parágrafo único. Identificados indícios de ocorrência de infração ético-profissional, os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União poderão:

I - encaminhar representação ao conselho de fiscalização profissional ou à Ordem dos Advogados do Brasil, cientificando o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva; ou

II - consolidar as informações levantadas e encaminhar ao Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva para adoção de providências.

Seção IV

Das competências

Art. 8º No enfrentamento à litigância abusiva no âmbito da Advocacia-Geral da União, compete:

I - à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica:

a) desenvolver sistemas de alertas automatizados para identificação de indícios ou padrões de litigância abusiva;

b) propor ao Secretário-Geral de Consultoria a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades do sistema de justiça ou outros órgãos e entidades públicas e privadas para atuação coordenada no enfrentamento à litigância abusiva; e

c) criar etiqueta inteligente no Sistema AGU de Inteligência Jurídica -Sapienspara identificação de litigância abusiva;

II - aos órgãos de direção previstos no art. 1º, parágrafo único:

a) orientar e acompanhar a padronização de minutas de manifestações jurídicas e teses relacionadas ao enfrentamento à litigância abusiva;

b) desenvolver processos de trabalho para a prevenção de danos provocados pela litigância abusiva;

c) coordenar, orientar e acompanhar a atuação integrada dos seus órgãos de execução no enfrentamento à litigância abusiva; e

d) fornecer informações solicitadas pelo Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva;

III - às unidades de contencioso:

a) coordenar, uniformizar e acompanhar a atuação processual dos seus membros no enfrentamento à litigância abusiva;

b) cientificar o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva quando houver indícios de ocorrência de litigância abusiva que requeira atuação coordenada entre unidades da Advocacia-Geral da União; e

c) fornecer informações solicitadas pelo Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva;

IV - às unidades de consultivo:

a) monitorar indícios de ocorrência de litigância abusiva que possa:

1. impactar a execução de políticas públicas; ou

2. constranger ou limitar a atuação de agentes públicos federais no regular exercício de suas funções;

b) cientificar o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva quando houver indícios de ocorrência de litigância abusiva em demandas judiciais de interesse dos seus órgãos assessorados que requeira atuação coordenada entre unidades da Advocacia-Geral da União; e

c) fornecer subsídios de fato e de direito solicitados pelo Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva; e

V - aos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União:

a) solicitar subsídios ao Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva para auxiliar na identificação de litigância abusiva;

b) circunstanciar os elementos que evidenciam a ocorrência de litigância abusiva em determinada demanda judicial ou grupo de demandas e dar ciência ao Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva quando houver necessidade de atuação coordenada entre unidades da Advocacia-Geral da União;

c) adotar etiqueta inteligente própria noSapienspara identificação de litigância abusiva;

d) informar na demanda judicial os elementos indicativos de prática de litigância abusiva e requerer as medidas judiciais cabíveis, na forma do art. 6º; e

e) comunicar os conselhos de fiscalização profissional e a Ordem dos Advogados do Brasil nas hipóteses de identificação de indícios de infração ético-profissional nos termos do art. 7º.

CAPÍTULO III

DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA CONTRA A LITIGÂNCIA ABUSIVA

Seção I

Disposições gerais

Art. 9º Fica instituído o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva, com o objetivo de articular, orientar e subsidiar os órgãos previstos no art. 1º, parágrafo único, na identificação, na prevenção e no enfrentamento à litigância abusiva.

§ 1º O Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva será vinculado à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica.

§ 2º A equipe de trabalho do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva será composta por integrantes em exercício na Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, designados por ato do respectivo Secretário, incluindo seu coordenador.

§ 3º Os órgãos previstos no art. 1 º, parágrafo único, poderão indicar colaboradores para a equipe de trabalho do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva.

Art. 10. Compete ao Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva:

I - monitorar, centralizar e disponibilizar informações sobre litigância abusiva;

II - atuar em articulação:

a) com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais no enfrentamento à litigância abusiva, sempre que houver interesse da União, e de suas autarquias e fundações; e

b) com o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério Público Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil, os centros de inteligência judiciária dos tribunais regionais federais e demais órgãos do sistema de justiça para mitigar os impactos da litigância abusiva;

III - implementar e gerenciar os painéis de inteligência jurídica;

IV - coordenar a Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva;

V - produzir relatórios sobre:

a) padrões de litigância abusiva, incluindo recomendações estratégicas; e

b) casos específicos, a pedido do órgão de direção ou de execução interessado, para subsidiar a resposta à litigância abusiva;

VI - fornecer dados e informações aos órgãos previstos no art. 1º, parágrafo único, na atuação processual contra a litigância abusiva, inclusive nos casos do art. 2º;

VII - comunicar:

a) à Ordem dos Advogados do Brasil quando identificados indícios de ocorrência de conduta que possa configurar violação ao seu Código de Ética e Disciplina;

b) à Polícia Federal ou ao Ministério Público quando identificados indícios de ocorrência de conduta que possa ensejar responsabilização criminal; e

c) aos órgãos de representação extrajudicial da Advocacia-Geral da União quando for indicado o acompanhamento das comunicações referidas nas alíneas "a" e "b";

VIII - dar conhecimento, por meio do órgão jurídico vinculado, aos órgãos e entes da administração pública federal da ocorrência de atos de litigância abusiva que possam afetar a execução de suas políticas públicas;

IX - propor ao Secretário de Governança e Gestão Estratégica medidas normativas, institucionais ou interinstitucionais para fortalecimento do enfrentamento à litigância abusiva; e

X - instituir canal para recebimento de comunicações de ocorrência de litigância abusiva.

Art. 11. São instrumentos do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva:

I - os painéis de inteligência jurídica; e

II - a Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva.

Seção II

Dos painéis de inteligência jurídica

Art. 12. O Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva deve implementar e gerenciar painéis de inteligência jurídica para auxiliar no enfrentamento à litigância abusiva, especialmente em demandas de alta judicialização.

§ 1º Os painéis de inteligência jurídica devem consolidar dados relevantes para a identificação de padrões de atuação processual que possam sugerir a ocorrência de litigância abusiva.

§ 2º A implementação dos painéis de inteligência jurídica deve considerar esses painéis para monitoramento de distribuição atípica de demandas judiciais e de perfil de litigiosidade já utilizados pelas unidades da Advocacia-Geral da União.

Art. 13. Os órgãos previstos no art. 1º, parágrafo único, deverão colaborar com o fornecimento de dados relacionados à litigância abusiva e com a sugestão de conteúdo para os painéis de inteligência jurídica.

Art. 14. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica deve assegurar acesso aos painéis de inteligência jurídica aos órgãos previstos no art. 1º, parágrafo único, permitindo a integração das estratégias de defesa.

Art. 15. As demandas judiciais com atos de litigância abusiva identificados deverão receber etiqueta específica noSapiens, permitindo rastreamento e padronização das medidas adotadas.

Art. 16. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central poderão implementar painéis de inteligência jurídica próprios, sem prejuízo do compartilhamento de dados com a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da União.

Seção III

Da Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva

Art. 17. Fica instituída a Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva com o objetivo de uniformizar e articular a atuação dos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União contra o uso indevido ou excessivo do processo judicial em prejuízo da União, e de suas autarquias e fundações.

§ 1º O Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva coordenará a Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva.

§ 2º A Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva contará com representantes das seguintes unidades da Advocacia-Geral da União:

I - Procuradoria-Geral da União;

II - Procuradoria-Geral Federal;

III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - Procuradoria-Geral do Banco Central;

V - Secretaria-Geral de Contencioso;

VI - Procuradorias Regionais da União; e

VII - Procuradorias Regionais Federais.

§ 3º O Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva consolidará a lista dos representantes referidos no § 2º.

§ 4º Os representantes referidos no § 2º devem:

I - acompanhar os casos nos quais tenham sido identificados indícios de litigância abusiva e articular estratégias de atuação; e

II - prestar subsídios para fins de elaboração dos relatórios de que trata o art. 10,caput, inciso V, por solicitação do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, em parceria com a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, promoverá a capacitação e o aperfeiçoamento em temas relacionados à identificação, à prevenção e ao enfrentamento à litigância abusiva.

§ 1º As ações de capacitação e aperfeiçoamento de que trata ocaputdevem abranger conteúdos práticos e teóricos, incluindo:

I - a análise de dados processuais;

II - as técnicas de identificação de padrões abusivos;

III - o uso de painéis de inteligência jurídica; e

IV - as estratégias de atuação judicial.

§ 2º Os integrantes do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva e da Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva terão prioridade no acesso à capacitação e ao aperfeiçoamento referidos nocaput.

Art. 19. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central poderão, em atos próprios, detalhar os procedimentos e disciplinar funcionalidades de sistemas de que trata esta Portaria Normativa, observadas suas necessidades técnicas e operacionais.

Art. 20. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica poderá editar normas complementares para ao disposto nesta Portaria Normativa.

Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO JOSÉ ROMAN

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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