O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002295/2025-33, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado: É juridicamente possível, desde que justificados a necessidade e o quantitativo no Documento de Formalização de Demanda, dispensar os órgãos participantes de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) próprio, desde que adiram ao conteúdo do ETP do gerenciador bem como estejam na mesma estrutura administrativa deste último.
Referência: Art. 12, VII e §1º, e Art. 18, I e §1º, todos da Lei nº 14.133, de 2021; Art. 8º do Decreto nº 10.947, de 2022, e Art. 7º, III, do Decreto nº 11.462, de 2023.
Fonte: Parecer n. 00007/2025/CNLCA/CGU/AGU.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO JOSÉ ROMAN
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.