Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002732/2023-26, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan.
Parágrafo único. A Sejan possui natureza jurídica de fórum de debates, articulação e atividades sem caráter deliberativo.
Art. 2º São princípios que orientam a atuação da Sejan:
I - transparência e integridade;
II - consensualidade e previsibilidade;
III - diálogo e confiança recíproca;
IV - eficiência e economicidade;
V - consequencialismo; e
VI - boa governança.
Art. 3º A Sejan tem como diretrizes a escuta qualificada e a atuação técnica e articulada para recepcionar demandas, estruturar diagnósticos e apresentar respostas sobre o tratamento do problema público, respeitadas as competências institucionais dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União e da administração pública federal.
Art. 4º São atribuições da Sejan:
I - promover processos participativos de diálogo técnico sobre temas jurídicos relevantes para o ambiente de negócios brasileiro;
II - prevenir e reduzir a litigiosidade por meio do fomento à adoção de soluções autocompositivas;
III - facilitar a articulação entre órgãos e entidades da administração pública federal para identificação de situações de incerteza jurídica e resolução de entraves ao desenvolvimento de negócios e ao empreendedorismo;
IV - formular diagnósticos e mapear desafios regulatórios, normativos e administrativos que possam ser objeto de construção de solução jurídica a partir de debate interinstitucional, com a participação de atores públicos e privados; e
V - possibilitar a discussão de propostas de atos normativos que visem aperfeiçoar o arcabouço institucional no ambiente de negócios.
Art. 5º A Sejan funcionará por meio das seguintes instâncias temáticas:
I - Comitê Tributário; e
II - Comitê Regulatório.
§ 1º O Secretário-Geral de Consultoria presidirá a Sejan.
§ 2º O Secretário-Geral de Consultoria designará membros de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União para atuarem como coordenador e coordenador substituto de cada comitê temático.
Art. 6º A Sejan será integrada pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Geral de Consultoria;
II - Secretaria-Geral de Contencioso;
III - Consultoria-Geral da União;
IV - Procuradoria-Geral Federal;
V - Procuradoria-Geral da União;
VI - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - Procuradoria-Geral do Banco Central;
VIII - Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - Conpeg;
IX - Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais - ANPM;
X - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB;
XI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
XII - entidades representativas dos setores econômicos;
XIII - entidades representativas de trabalhadores; e
XIV - entidades representativas de organizações da sociedade civil.
§ 1º A admissão de entidades representativas de que tratam os incisos XII a XIV docaputocorrerá por ato do Secretário-Geral de Consultoria, mediante solicitação ou convite.
§ 2º Os órgãos e as entidades de que trata ocaput:
I - indicarão ponto focal, para fins de comunicação e articulação com a Sejan; e
II - poderão participar das sessões dos comitês temáticos da Sejan por meio do ponto focal ou outro representante, a ser previamente indicado, admitida a indicação diversa para cada comitê temático.
§ 3º As indicações de que trata o § 2º serão feitas por meio eletrônico.
Art. 7º Os comitês temáticos se reunirão em sessões ordinárias ou extraordinárias da Sejan, conforme calendário elaborado pela Secretaria-Geral de Consultoria.
§ 1º A periodicidade das sessões ordinárias será definida por ato do Secretário-Geral de Consultoria.
§ 2º O Presidente da Sejan e os coordenadores dos comitês temáticos poderão convidar especialistas ou representantes de outros órgãos públicos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das sessões e contribuir com debates específicos.
Art. 8º A Secretaria-Geral de Consultoria prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Sejan.
Art. 9º A Advocacia-Geral da União criará uma seção específica, no seu sítio eletrônico, para divulgar informações sobre a atuação da Sejan, incluindo calendário de sessões, recebimento de demandas e providências.
Art. 10. O Secretário-Geral de Consultoria:
I - regulamentará o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas, e a admissão de entidades representativas na Sejan; e
II - poderá articular projetos e programas alinhados às finalidades da Sejan.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa AGU nº 110, de 15 de setembro de 2023; e
II - a Portaria Normativa AGU nº 126, de 23 de fevereiro de 2024.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.