Dispõe sobre a organização, as competências e o funcionamento da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 31, incisos I e III, do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.001698/2024-84,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a organização, as competências e o funcionamento da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União, para o exercício de suas atividades de consultoria e assessoramento jurídico junto:
I - aos órgãos da Advocacia-Geral da União;
II - às Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;
III - às Consultorias Jurídicas da União nos Estados;
IV - às Assessorias Jurídicas; e
V - às Consultorias Jurídicas Adjuntas dos Comandos das Forças Armadas.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa:
I - se aplica aos membros do quadro suplementar da Advocacia-Geral da União, previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, lotados, na data da publicação desta Portaria Normativa, nas Consultorias e Assessorias Jurídicas; e
II - não se aplica à Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos, São Paulo, no que tange à sua atuação na área finalística de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º A regulamentação prevista nesta Portaria Normativa tem como objetivos:
I - uniformizar a atuação consultiva;
II - promover a padronização das manifestações jurídicas; e
III - aumentar a eficiência administrativa.
Art. 3º A Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública não analisará processos e consultas que disserem respeito às demandas:
I - finalísticas;
II - judiciais;
III - de representação extrajudicial;
IV - de conciliação;
V - de processos administrativos correicionais, exceto os relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União e aos servidores públicos federais da administração direta lotados nos estados; e
VI - do Ministério das Relações Exteriores que produzam impacto ou que sejam executadas total ou parcialmente no exterior.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública - SCGP tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria de Projetos Especiais:
a) Coordenação-Geral Jurídica de Projetos Especiais em Brasília; e
b) Coordenação-Geral Jurídica de Projetos Especiais nos Estados.
II - Diretoria de Aquisições:
a) Coordenação-Geral Jurídica de Aquisições em Brasília; e
b) Coordenação-Geral Jurídica de Aquisições nos Estados.
III - Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia:
a) Coordenação-Geral Jurídica de Obras e Serviços de Engenharia em Brasília; e
b) Coordenação-Geral Jurídica de Obras e Serviços de Engenharia nos Estados.
IV - Diretoria de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva:
a) Coordenação-Geral Jurídica de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva em Brasília; e
b) Coordenação-Geral Jurídica de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva nos Estados.
V - Diretoria de Contratação de Serviços Com Mão de Obra Exclusiva:
a) Coordenação-Geral Jurídica de Serviços Com Mão de Obra Exclusiva em Brasília; e
b) Coordenação-Geral Jurídica de Serviços Com Mão de Obra Exclusiva nos Estados.
VI - Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio:
a) Coordenação-Geral Jurídica de Pessoal Civil e Patrimônio em Brasília; e
b) Coordenação-Geral Jurídica de Pessoal Civil e Patrimônio nos Estados.
VII - Núcleo de inteligência Processual;
VIII - Divisão de Gestão Processual Estratégica;
IX - Divisão de Gestão Processual Sumária;
X - Coordenação de Governança e Acompanhamento Estratégico; e
XI - Coordenação de Gestão Administrativa.
Parágrafo único. A Coordenação de Governança e Acompanhamento Estratégico e a Coordenação de Gestão Administrativa atuarão em conjunto com o Núcleo de Inteligência Processual.
Art. 5º A Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública será dirigida por um Subconsultor-Geral, as Diretorias por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, o Núcleo de Inteligência Processual por Chefe e as Coordenações por Coordenadores.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos de Subconsultor-Geral, Diretor e Coordenadores-Gerais Jurídicos serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por membros designados por ato do Consultor-Geral da União.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 7º Sem prejuízo das competências específicas constantes deste Capítulo, compete comumente às Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública:
I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas equipes consultivas;
II - promover a uniformização de entendimento jurídico quando existente divergência interna entre suas unidades integrantes, bem como de outras situações que demandem uniformização;
III - zelar pela uniformidade da atuação consultiva da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública;
IV - desenvolver as atividades administrativas inerentes à gestão administrativa da respectiva Diretoria; e
V - desempenhar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública.
Parágrafo único. A equipe consultiva se constitui na unidade de trabalho que tem por objetivo dotar as Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública de capacidade técnica e operacional, para o desempenho das atribuições regimentais estabelecidas no art. 31 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Seção II
Da Diretoria de Projetos Especiais
Art. 8º Compete à Diretoria de Projetos Especiais:
I - analisar e proferir manifestação jurídica nos processos e consultas relativos:
a) ao assessoramento jurídico relacionados aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, cujos temas não se enquadrem nas demais Diretorias;
b) às matérias atinentes aos membros da Advocacia-Geral da União;
c) à contratação de escritórios de advocacia no exterior pela Advocacia-Geral da União, nas hipóteses em que o Advogado-Geral da União submeter essa à análise da CGU;
d) ao exame da legalidade e da juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores da Advocacia-Geral da União;
e) à elaboração dos elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar defesa judicial e extrajudicial da União nas matérias de sua competência;
f) ao fornecimento de subsídios para prestação de informações nos mandados de segurança impetrados em face de autoridades:
1. da Secretária-Geral de Consultoria;
2. da Secretaria-Geral de Administração;
3. da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e
4. do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
5. às demandas consideradas estratégicas ou prioritárias pela Advocacia-Geral da União, ressalvadas as matérias de competências das demais Diretorias; e
II - prestar o assessoramento jurídico:
a) à Secretaria-Geral de Consultoria;
b) à Secretaria-Geral de Administração;
c) à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
e) à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; e
f) à Secretaria de Controle Interno.
Seção III
Da Diretoria de Aquisições
Art. 9º Compete à Diretoria de Aquisições analisar e proferir manifestação jurídica nos processos e consultas relativas à aquisição onerosa de bens mediante fornecimento único ou parcelado, ainda que a aquisição seja o meio necessário à execução direta de outra atividade ou empreendimento do órgão licitante.
Seção IV
Da Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 10. Compete à Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia analisar e proferir manifestação jurídica nos processos e consultas relativos às contratações:
I - de obras, reformas e serviços de engenharia, comuns ou especiais, incluídos os serviços de manutenção predial, com orçamentos elaborados a partir da composição dos custos unitários a que se referem o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, e o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; e
II - de serviços de elaboração de projetos e de fiscalização, quando houver a indicação da natureza de serviço de engenharia pelo órgão consulente;
Seção V
Da Diretoria de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva
Art. 11. Compete à Diretoria de Contratação de Serviços Sem Mão de Obra Exclusiva analisar e proferir manifestação jurídica nos processos e consultas relativas à contratação de serviços, exceto os de engenharia, sem a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.
Seção VI
Da Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva
Art. 12. Compete à Diretoria de Contratação de Serviços Com Mão de Obra Exclusiva analisar e proferir manifestação jurídica nos processos e consultas relativas à contratação de serviços, exceto os de engenharia, com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.
Seção VII
Da Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio
Art. 13. Compete à Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio analisar e proferir manifestação jurídica nos processos relativos ao regime jurídico de servidor público da União e nos processos relativos ao patrimônio da União, ressalvadas as atribuições da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e Inovação.
Art. 14. Compete, ainda, à Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio exercer, de forma supletiva e subsidiária, as atribuições previstas no art. 8º, inciso I, alínea "b", desta Portaria, bem como prestar o assessoramento jurídico das autoridades administrativas designadas pelo Subconsultor-Geral de Gestão Pública.
Seção VIII
Das Coordenações-Gerais Jurídicas
Art. 15. Compete às Coordenações-Gerais Jurídicas em Brasília e nos Estados:
I - promover a organização e divisão dos trabalhos entre os membros da respectiva equipe consultiva, bem como zelar pelo atendimento dos prazos pactuados;
II - elaborar estudos e manifestações jurídicas sobre a interpretação e aplicação da legislação federal, respeitadas as matérias específicas da Diretoria a que estiver subordinada;
III - emitir manifestação jurídica devidamente fundamentada nos casos em que se verifiquem divergências de entendimento no âmbito da respectiva Coordenação, bem como em outras situações que demandem uniformização;
IV - apreciar, quando cabível, as manifestações jurídicas produzidas pela respectiva equipe consultiva.
Seção IX
Do Núcleo de Inteligência Processual
Art. 16. Compete ao Núcleo de Inteligência Processual:
I - dirigir e coordenar as atividades de protocolo da Subconsultoria-Geral da União de Gestão;
II - receber e dar tratamento aos processos encaminhados pelos órgãos elencados no art. 1º, classificando-os em estratégicos ou sumários;
III - cadastrar os processos recebidos nos sistemas internos de gestão e acompanhamento processual;
IV - realizar:
a) a análise geral de conformidade instrutória quando da entrada e saída dos processos;
b) a distribuição dos processos recebidos às respectivas Diretorias, observando as competências específicas e comuns de cada uma; e
c) verificar a existência de minuta padronizada, propondo, quando cabível, a sua utilização; e
V - verificar a existência de modelos e manifestações jurídicas referenciais acerca das matérias recebidas.
Seção X
Do Coordenação de Governança e Acompanhamento Estratégico
Art. 17. Compete à Coordenação de Governança e Acompanhamento Estratégico:
I - assistir em sua esfera de atuação o Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública, os Diretores e o Chefe do Núcleo de Gestão Processual;
II - implementar mecanismos de governança do ciclo processual, dos prazos e da produção dos membros e servidores;
III - realizar o acompanhamento e o controle de prazos dos processos recebidos;
IV - gerenciar o protocolo de urgência;
V - realizar a interlocução entre os órgãos assessorados e partes interessadas e a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Diretorias e membros integrantes de suas equipes;
VI - registrar e atualizar as informações nas bases de dados da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública;
VII - executar as ações necessárias para qualificação da base de dados da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, no âmbito dos processos sob sua gestão;
VIII - coordenar a implementação dos fundamentos da gestão para a excelência, monitorando o seu desempenho, em conformidade com as orientações da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública e das necessidades do Núcleo de Inteligência Processual;
IX - propor diretrizes, metodologia e ferramental para a implantação dos mecanismos e práticas de governança e gestão para a excelência;
X - coordenar a implementação dos mecanismos e requisitos de governança e gestão em atenção aos direcionamentos dos índices e modelos preconizados pelos órgãos governamentais;
XI - acompanhar o desempenho dos processos da cadeia de valor, em conjunto com os respectivos responsáveis pela sua gestão, apontando necessidades de melhoria em função da estratégia organizacional;
XII - monitorar e avaliar o desempenho da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, com geração de informações para correção de rumos e subsídio à tomada de decisão no processo de governança corporativa;
XIII - consolidar os dados sobre o nível de maturidade da excelência da gestão e prover a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública com informações sobre o desempenho da unidade;
XIV - promover o aprendizado, a internalização de metodologias e o compartilhamento de boas práticas, visando o aperfeiçoamento e o fortalecimento da cultura da gestão para a excelência.
Seção XI
Do Coordenação de Gestão Administrativa
Art. 18. Compete à Coordenação de Gestão Administrativa:
I - assistir em sua esfera de atuação o Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública, os Diretores e o Chefe do Núcleo de Inteligência Processual;
II - coordenar, controlar e acompanhar, no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, o desenvolvimento e a execução das atividades e dos serviços concernentes à administração de pessoal, informática, material, patrimônio e serviços gerais;
III - propor, consolidar e acompanhar o plano anual de capacitação dos membros e servidores lotados na Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública; e
IV - providenciar, em articulação com o gabinete da Consultoria-Geral da União, o preparo de atos necessários à nomeação, substituição, licença para tratar de interesses particulares e redução de jornada de trabalho de membros e servidores lotados na Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública.
Seção XII
Das atribuições dos dirigentes e dos membros
Art. 19. Ao Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Consultor-Geral da União o plano de ação anual da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública;
II - exercer a supervisão geral das atividades e projetos das Diretorias;
III - supervisionar e coordenar a articulação entre as Diretorias e os Órgãos assessorados e partes interessadas;
IV - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública;
V - emitir, em última instância, manifestação jurídica devidamente fundamentada e com efeito normativo nos casos em que se verifiquem divergências entre as Diretorias, bem como relativamente a outras questões jurídicas quando necessário; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Consultor-Geral da União.
Art. 20. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas equipes consultivas;
II - apreciar e aprovar as manifestações jurídicas:
a) que tratem de tese inédita; ou
b) quando a relevância da matéria assim exigir, conforme definido pelo respectivo Diretor;
III - submeter as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito de sua Diretoria à apreciação do Subconsultor-Geral da União, nos casos por ele definidos como de alta relevância, bem como nas hipóteses em que a matéria verse sobre conteúdo de natureza transversal entre as demais Diretorias;
IV - zelar pela uniformidade e padronização das matérias especializadas;
V - emitir manifestação jurídica devidamente fundamentada nos casos em que se verifiquem divergências entre as Coordenações-Gerais, bem como de outras situações que demandem uniformização;
VI - decidir sobre a elaboração, o conteúdo e a utilização das manifestações consultivas mínimas e os modelos parametrizados e referenciais, bem como, quando cabível, atualizar os instrumentos de padronização de procedimentos;
VII - avaliar, classificar e regulamentar, no âmbito de sua diretoria, a qualificação de processos como estratégicos;
VIII - indicar representantes para participar de eventos, bem como solicitar a realização de atividades administrativas necessárias à designação de membros e servidores para o exercício interno de funções; e
IX - gerir a força de trabalho à disposição da Diretoria.
Parágrafo único. O Diretor poderá dispensar aprovação das manifestações jurídicas produzidas no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública para maior eficiência e melhor desempenho das atividades consultivas desenvolvidas.
Art. 21. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - auxiliar os Diretores na coordenação e acompanhamento das atividades a cargo das Diretorias;
II - promover a organização e divisão dos trabalhos entre os membros da respectiva equipe consultiva, bem como o atendimento dos prazos pactuados;
III - apreciar e aprovar as manifestações jurídicas elaboradas pela respectiva equipe consultiva, salvo quando objeto de dispensa de aprovação, nos termos do parágrafo único do art. 20;
IV - submeter as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito de sua Coordenação-Geral a apreciação e aprovação do Diretor, quando tratarem de tese inédita ou quando a relevância da matéria assim exigir, conforme definição da aludida autoridade;
V - zelar pela uniformidade e padronização no âmbito de sua unidade;
VI - emitir manifestação jurídica devidamente fundamentada nos casos em que se verifiquem divergências de entendimentos entre os membros de sua respectiva equipe consultiva, bem como de outras situações que demandem uniformização;
VII - organizar e autorizar as férias dos membros integrantes das respectivas equipes consultivas.
Art. 22. Aos membros da Advocacia-Geral da União lotados ou em exercício na Subconsultoria- Geral da União de Gestão Pública incumbe:
I - elaborar estudos e manifestações jurídicas sobre as questões suscitadas nos documentos e processos que lhes sejam distribuídos para análise, submetendo-os, nos casos em que se exigir, à aprovação dos Coordenadores-Gerais, observado o disposto nesta Portaria Normativa e nas demais normas complementares;
II - realizar todos os atos usuais inerentes à função de consultoria e assessoramento jurídicos, incluindo a formulação de pedidos de diligências endereçados aos órgãos assessorados, quando indispensáveis à realização da respectiva análise jurídica objeto da consulta;
III - participar de reuniões de assessoramento jurídico;
IV - atuar em processos com prazos ordinários e urgentes;
V - manter-se disponível por meio dos sistemas de contato institucionais no horário do expediente da Advocacia-Geral da União e informar telefones para contato imediato que estejam permanentemente ativos e atualizados;
VI - acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas relacionadas às suas atividades funcionais que lhe forem encaminhadas por qualquer meio disponível;
VII - cumprir as normas, orientações normativas, recomendações e entendimentos adotados pela Advocacia-Geral da União, em especial, as da Consultoria-Geral da União, suas Subconsultorias-Gerais, seus Departamentos, Diretorias e Coordenações-Gerais Jurídicas, incluindo as orientações quanto à análise jurídica mínima;
VIII - fundamentar adequadamente e informar às Coordenações-Gerais das Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública quando verificar a necessidade de revisão de norma, orientação normativa, recomendação ou entendimento adotados pelas unidades integrantes da Advocacia-Geral da União, em especial, as da Consultoria-Geral da União, suas Subconsultorias-Gerais, seus Departamentos, Diretorias e Coordenações-Gerais Jurídicas;
IX - documentar reuniões realizadas no bojo do processo a que elas se referirem, sem prejuízo da anotação no processo administrativo próprio de reuniões;
X - responder às demandas encaminhadas por e-mail, no prazo estabelecido na comunicação;
XI - compor as equipes volantes, quando formalmente designados; e
XII - cumprir os encargos e demais atividades jurídicas correlatas que lhes sejam atribuídas pelo Diretor ou Coordenador-Geral.
§ 1º As manifestações jurídicas exaradas pelas equipes consultivas que já tenham sido objeto de padronização e dispensadas de aprovação serão remetidas diretamente pelos membros das equipes consultivas aos Chefes dos órgãos jurídicos consulentes.
§ 2º É de competência exclusiva do membro responsável a análise de todos os documentos instrutórios necessários à adequada elaboração da manifestação jurídica consultiva, inclusive com as suas respectivas remissões na peça consultiva a ser exarada.
§ 3º Aos Diretores e Coordenadores-Gerais incumbe exclusivamente nos seus respectivos níveis de atuação, a apreciação e aprovação dos fundamentos jurídicos constantes das manifestações consultivas elaboradas pelos membros da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, sob o prisma da uniformização dos respectivos entendimentos.
§ 4º As demandas encaminhadas à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública que não guardem correlação direta com as atividades previstas nesta Portaria Normativa serão imediatamente devolvidas ao órgão de origem.
§ 5º Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da demanda no Núcleo de Inteligência, a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública assumirá a responsabilidade pela elaboração da manifestação consultiva, adotando-se os fluxos previstos nesta Portaria Normativa.
Art. 23. Sem prejuízo do disposto no art. 22, na elaboração da manifestação o membro da equipe consultiva deverá:
I - usar linguagem simples e compreensível, conforme Boa Prática Consultiva Fundamental nº 1, de 2023; e
II - observar os elementos formais e materiais indispensáveis à manifestação jurídica, com exposição dos pressupostos de fato e de direito.
§ 1º Nas hipóteses em que o tema da consulta tiver sido objeto de manifestação consultiva mínima, os elementos formais e materiais indispensáveis à manifestação jurídica serão aqueles previstos no modelo, nos termos a ser regulamentado pelo Consultor-Geral da União.
§ 2º Os elementos indispensáveis à manifestação jurídica, inclusive os previstos no art. 53, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são aqueles incorporados na manifestação consultiva mínima.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 24. Os membros da Advocacia-Geral da União lotados na Consultoria-Geral da União ou nas Consultorias Jurídicas da União nos Estados em exercício na Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública integrarão as equipes consultivas de suas respectivas Diretorias.
Parágrafo único. A alocação dos membros da Advocacia-Geral da União nas equipes consultivas será realizada mediante critérios de especialidade técnica e supremacia do interesse público.
Art. 25. A atividade a ser realizada pelos membros da Advocacia-Geral da União lotados na Consultoria-Geral da União ou nas Consultorias Jurídicas da União nos Estados e que estejam exercendo suas atribuições na Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública é nacional e desterritorializada.
§ 1º Aos membros integrantes das Diretorias poderá ser deferido teletrabalho nos termos da Portaria Normativa AGU nº 125, de 30 de janeiro de 2024.
§ 2º A distribuição processual desterritorializada não pressupõe teletrabalho.
Art. 26. As equipes das Diretorias serão fixadas por ato do Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública, mediante a adoção de critérios objetivos.
§ 1º O número de integrantes das Diretorias poderá ser revisto a qualquer momento pelo Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública, caso o quantitativo se mostre inadequado ou desproporcional.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública, mediante adequada fundamentação, poderá adotar ações necessárias para reequilibrar a força de trabalho, seja a partir de ingresso, desligamento ou remanejamento de advogados.
§ 3º Nos casos de desligamento ou remanejamento, o advogado deverá ser notificado com 10 (dez) dias de antecedência da data de efetivação da medida.
Art. 27. Quando, em razão da natureza do processo, for indispensável a prática de atos presenciais, o Consultor Jurídico da Consultoria Jurídica da União no Estado poderá solicitar à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública a indicação de 1 (um) Advogado da União para a realização dos referidos atos.
Art. 28. As Consultorias Jurídicas da União nos estados de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo poderão solicitar à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública a indicação de 1 (um) Advogado da União para exercer as atribuições das Câmaras Locais de Conciliação da Administração Federal.
Parágrafo único: Na hipótese do art. 27, o advogado da união designado para reuniões presenciais em procedimento conciliatório das Câmaras Locais de Conciliação da Administração Federal como negociador, representando o órgão assessorado, a regra de compensação será definida no ato de designação.
Art. 29. A troca ou desligamento de membro da Advocacia-Geral da União no âmbito das Diretorias não importa alteração de lotação e não gera direito a trânsito, indenização ou ajuda de custo.
§ 1º Haverá desligamento automático da Consultoria-Geral da União quando o membro for removido para outra unidade da Advocacia-Geral da União.
§ 2º A remoção do membro entre Consultorias Jurídicas da União nos Estados não afeta sua participação na Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, salvo se verificada a necessidade de alteração do número de membros, nos termos do ato previsto no art. 27 desta Portaria Normativa.
Art. 30. A uniformidade de posicionamento jurídico constitui postulado fundamental de todos os órgãos e unidades da Consultoria-Geral da União.
§ 1º O conflito de entendimento existente entre as Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública e as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, as Assessorias Jurídicas e entre os demais órgãos da Consultoria-Geral da União, suscitado pelo respectivo Diretor, Consultor ou Assessor Jurídico, será definitivamente solucionado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do momento em que o processo esteja integralmente instruído pelo Departamento de Coordenação e Orientação dos Órgãos Jurídicos, da Consultoria-Geral da União.
§ 2º Até o pronunciamento definitivo do Departamento de Coordenação e Orientação dos Órgãos Jurídicos prevalece o entendimento das Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas Especializadas.
Art. 31. As Consultorias e Assessorias Jurídicas da União junto aos Ministérios e nos Estados, bem como as vinculadas à Presidência da República permanecerão realizando o assessoramento dos respectivos órgãos.
Art. 32. A Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública deverá arquivar em processo administrativo próprio, aberto exclusivamente para esse fim, as manifestações de uniformização e parametrização elaboradas, bem como alimentar a respectiva página na intranet.
Art. 33. Compete aos Chefes dos órgãos jurídicos previstos no art. 2º quanto às atividades da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública:
I - orientar as atividades do setor de protocolo e distribuição dos seus órgãos para o encaminhamento dos processos à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública por meio exclusivo do Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SuperSapiens;
II - adotar as providências administrativas necessárias para disponibilizar o acesso integral ao processo administrativo subjacente à consulta no Sistema SEI;
III - indicar à autoridade assessorada nos processos encaminhados para a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, que o assessoramento jurídico ocorrerá por meio desta unidade, sem prejuízo da participação de integrante do seu órgão jurídico, quando necessário;
IV - selecionar os processos que devem ser encaminhados à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública; e
V - desenvolver outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Consultor-Geral da União.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Consultor-Geral da União poderá definir elementos formais e materiais indispensáveis às manifestações jurídicas elaboradas pela direção da Consultoria-Geral da União, pelas Consultorias Jurídicas nos Estados e pelas Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios.
Art. 35. O Consultor-Geral da União poderá editar normas complementares ao disposto nesta Portaria Normativa, especialmente sobre as matérias que poderão, excepcionalmente, ser submetidas a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública.
Art. 36. Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022;
II - a Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023;
III - a Portaria Normativa AGU nº 98, de 7 de julho de 2023; e
IV - a Portaria Normativa nº 111, de 19 de setembro de 2023.
Art. 37. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.